Ementa da Proposição
INSTITUI A POLÍTICA DE ENFRENTAMENTO AO ASSÉDIO SEXUAL E OUTRAS VIOLÊNCIAS PRATICADAS CONTRA MULHERES NO ÂMBITO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Texto do Parecer
PARECER
DA COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E ASSUNTOS DE POLÍCIA AO PROJETO DE LEI Nº 1475/2023, QUE “INSTITUI A POLÍTICA DE ENFRENTAMENTO AO ASSÉDIO SEXUAL E OUTRAS VIOLÊNCIAS PRATICADAS CONTRA MULHERES NO ÂMBITO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.”.
Autora: Deputada RENATA SOUZA
Relator: Deputado MÁRCIO GUALBERTO
(FAVORÁVEL COM EMENDAS, E COM AS EMENDAS DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA)
I- RELATÓRIO
Trata-se de análise de mérito do Projeto de Lei nº 1475/2023, que “INSTITUI A POLÍTICA DE ENFRENTAMENTO AO ASSÉDIO SEXUAL E OUTRAS VIOLÊNCIAS PRATICADAS CONTRA MULHERES NO ÂMBITO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.”
O presente Projeto de Lei visa instituir uma política de enfrentamento às violências contra a mulher que são praticadas no âmbito das instituições de ensino superior no Estado.
II- PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei em análise tem como objetivo regulamentar e instituir protocolos de condutas para o combate às violências sofridas por mulheres no âmbito das instituições de ensino superior no Estado do Rio de Janeiro.
A iniciativa, de mérito indiscutível, alinha-se a um esforço verdadeiro de garantir ambientes educacionais mais seguros e igualitários.
A Constituição Federal de 1988 assegura, no art. 6º, “a educação e a segurança” como direitos sociais:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
O artigo 24, IX, faculta aos Estados suplementarem a legislação federal em matéria de ensino:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[…]
IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
[...]”
A Lei nº 14.540/2023 que institui o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual no âmbito da administração pública, direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal inaugurou, em âmbito nacional, diretrizes de enfrentamento ao assédio sexual, abrangendo também as instituições de ensino:
“Art. 4º São objetivos do Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual:
I - prevenir e enfrentar a prática do assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e de todas as
formas de violência sexual nos órgãos e entidades abrangidos por esta Lei;
II - capacitar os agentes públicos para o desenvolvimento e a implementação de ações destinadas à discussão, à prevenção, à orientação e à solução do problema nos órgãos e entidades abrangidos por esta Lei;
III - implementar e disseminar campanhas educativas sobre as condutas e os comportamentos que caracterizam o assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e qualquer forma de violência sexual, com vistas à informação e à conscientização dos agentes públicos e da sociedade, de modo a possibilitar a identificação da ocorrência de condutas ilícitas e a rápida adoção de medidas para a sua repressão.”
A Organização Mundial da Saúde sustenta que ambientes educacionais inseguros produzem consequências psíquicas de longa duração, como ansiedade, depressão e evasão acadêmica. Nesse sentido, acredita-se que políticas públicas voltadas à prevenção, acolhimento e punição do agressor contribuem para diminuir a reincidência do ato.
A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW/ONU), em 2017, apresentou a Recomendação Geral nº 35/2017, que versa também sobre a violência contra a mulher nos espaços de ensino. Os estudos e debates que concluíram na Recomendação supracitada, versa sobre o dever estatal de promover políticas de prevenção à violência contra a mulher em todas as instituições de ensino superior, sejam públicas ou privadas.
O Projeto de Lei nº 1475/2023 apresenta intencionalidade compatível com as evidências científicas; entretanto foram identificados pontos que precisam ser ajustados para a melhor eficiência da aplicação da lei, conforme pontuarei abaixo:
• Restringe a denúncia “apenas” à vítima, contrariando boas práticas
internacionais que recomendam múltiplos porta-vozes;
• Utiliza conceitos abertos e pouco operacionais sem correspondência normativa,
o que dificulta a interpretação e atuação, na prática. Para a efetividade da
norma, é preferível que as condutas sejam alinhadas a ilícitos já previstos no
ordenamento;
• Menciona afastamento imediato do agressor sem garantir contraditório
mínimo, abrindo margem a questionamentos constitucionais.
Diante do exposto, conclui-se favoravelmente, com as emendas apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça, com emendas, cuja intenção baseia-se em aprimorar o nobre propósito do Projeto de Lei nº 1475/2023, promovendo ajustes pontuais e técnicos necessários, garantindo sua harmonia com o sistema constitucional e legal vigente e conferindo-lhe maior eficácia e segurança jurídica na sua aplicação.
EMENDA Nº 1 (ADITIVA)
Acrescente-se o Art. 2º, com a seguinte redação:
“Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se mulher a pessoa do sexo biológico feminino.”
EMENDA Nº 2 (MODIFICATIVA)
Dê-se ao Inciso VIII do Art. 5º a seguinte redação:
“VIII – discriminação baseada em sexo, raça, cor, origem, condição social, religião ou outras características protegidas pela legislação federal;”
EMENDA Nº 3 (MODIFICATIVA)
Dê-se ao Inciso X do Art. 5º a seguinte redação:
“X – qualquer outra ação, não elencada, mas que, comprovadamente, impute danos físico, psicológico, sexual, patrimonial, moral, intelectual e que tenha por motivação principal o sexo feminino.”
EMENDA Nº 4 (MODIFICATIVA)
Modifiquem-se os Incisos III, IV, V e IX do Art. 6º, que passam a ter a seguinte redação: "Art. 6º (...)
III – a garantia da atuação das mulheres e o respeito aos seus direitos;
IV – o dever das Instituições de Ensino Superior de assegurar o pleno acesso das mulheres ao ensino superior, bem como seu pleno desenvolvimento como pessoa e profissional;
V – a formação voluntária permanente quanto às questões de violências contra mulheres no âmbito das instituições de ensino superior no Estado do Rio de Janeiro;
(…)
IX – a capacitação voluntária dos agentes públicos e privados inseridos nas Instituições de Ensino Superior com o intuito da implementação de ações destinadas à discussão, à prevenção, à orientação e à solução do problema nos órgãos e entidades abrangidos por esta Lei;"
EMENDA Nº 5 (MODIFICATIVA)
Modifiquem-se os Incisos I, III e IV do Art. 8º, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 8º (…)
I – a denúncia de violência poderá ser formalizada pela parte ofendida ou por qualquer pessoa que apresente indícios dos fatos junto às Ouvidorias, às Comissões de Ética, ou outro órgão designado pela Instituição que terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para
análise preliminar do caso, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias úteis, mediante decisão fundamentada;
(…)
III – as Instituições de Ensino Superior no estado do Rio de Janeiro procederão ao encaminhamento imediato de denúncias aos órgãos competentes, tais como Ministério Público, Delegacias de Polícia/Delegacias de Atendimento à Mulher, Conselho Tutelar, Defensoria Pública, quando houver indícios de ilícito penal;
IV – as Ouvidorias, as Comissões de Ética, ou outros órgãos designados enviarão às comissões temáticas competentes da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro relatório anual sobre o tratamento de denúncias ocorridas nas Instituições de Ensino Superior, contendo dados estatísticos anonimizados e recomendações para aperfeiçoamento dos fluxos."
EMENDA Nº 6 (MODIFICATIVA)
Dê-se ao caput do Art. 9º a seguinte redação:
“Art. 9º Caso haja necessidade de medidas emergenciais de proteção às mulheres em situações de violências, tais como desvinculação de orientação acadêmica, suspensão de aulas ministradas pelo(a) investigado(a), dentre outros casos, a autoridade competente poderá proceder ao afastamento administrativo provisório do(a) investigado(a) de sua unidade/órgão, mediante decisão fundamentada quanto à necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.”
EMENDA Nº 7 (ADITIVA)
Acrescentem-se os §§ 1º e 2º ao Art. 9º, com a seguinte redação: "Art. 9º (...)
§ 1º As medidas provisórias deverão ser reavaliadas a cada 30 (trinta) dias e não impedirão o exercício do contraditório e da ampla defesa em até 5 (cinco) dias úteis de sua aplicação.
§ 2º Quando esgotadas todas as etapas do devido processo legal e da ampla defesa, caso seja necessário, poderá ser aplicado o afastamento de maneira definitiva."
EMENDA Nº 8 (MODIFICATIVA)
Dê-se ao Art. 13 a seguinte redação:
“Art. 11. Será considerado, em todo o processo, a dignidade da mulher, a sua escuta ativa, a valorização de suas manifestações, com intervenções focadas na reparação de danos, no atendimento às necessidades da vítima e na efetiva responsabilização do(a) investigado(a).”
Nesse sentido, meu parecer ao Projeto de Lei nº 1475/2023 é FAVORÁVEL, COM EMENDAS, E COM AS EMENDAS DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA.
Sala das Comissões, 01 de dezembro de 2025.
(a) Deputado MÁRCIO GUALBERTO - Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Segurança Pública e Assuntos de Polícia, na 9ª Reunião Extraordinária, realizada em 15 de dezembro de 2025, aprovou o parecer do Relator, FAVORÁVEL, COM EMENDAS, E COM AS EMENDAS DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, ao Projeto de Lei nº 1475/2023.
Sala das Comissões, 15 de dezembro de 2025.
(a) Deputados MÁRCIO GUALBERTO, Presidente; ÍNDIA ARMELAU, FILIPE SOARES, membros efetivos; MARCELO DINO e GIOVANI RATINHO, membros suplentes deste órgão técnico.
Informações Básicas

Código | 
20230301475 | 
Protocolo | 
6807 |

Autor | 
RENATA SOUZA | 
Regime de Tramitação | 
Ordinária |
Datas
| Entrada | 06/28/2023 | Despacho | 06/28/2023 |
Informações sobre a Tramitação
| Data de Criação | 09/08/2025 | Data de Prazo | 09/22/2025 |
| Comissão | Comissão de Segurança Pública e Assuntos de Polícia | Objeto de Apreciação | Proposição |
| Nº Objeto | 20230301475 | Data da Distribuição | 09/08/2025 |
| Ata | 9ª RE | T. Reunião | Extraordinária |
Pedido de Vista
| Autor | |  |  |
| Data da Reunião | | Data da Devolução | |
Parecer
| Tipo | Favorável com Emendas e com as Emendas da Comissão de Constitiuição e Justiça | Data da Reunião | 12/15/2025 |
| Publicação do Parecer | 12/22/2025 |
Observações:
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