Ementa da Proposição


DISPÕE SOBRE FORNECIMENTO GRATUITO DE ÁGUA POTÁVEL EM EVENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE GRANDE PORTE, BEM COMO A VEDAÇÃO À PROIBIÇÃO DO PORTE DE GARRAFAS PRÓPRIAS E INDIVIDUAIS DE ÁGUA.

Texto do Parecer

PARECER

DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, AO PROJETO DE LEI Nº 2593/2023, QUE “DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO GRATUITO DE ÁGUA POTÁVEL EM EVENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE GRANDE PORTE, BEM COMO A VEDAÇÃO À PROIBIÇÃO DO PORTE DE GARRAFAS PRÓPRIAS E INDIVIDUAIS DE ÁGUA”.
Autor: Deputada RENATA SOUZA
Relator: Deputado FRED PACHECO

(ANEXAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 2588/2023)

I – RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei de autoria da nobre Deputada Renata Souza, a qual dispõe sobre o fornecimento gratuito de água potável em eventos públicos e privados de grande porte, bem como a vedação à proibição do porte de garrafas próprias e individuais de água.
Distribuído para seu trâmite regimental, encaminhou-se a esta Comissão de Constituição e Justiça para exarar parecer em controle de constitucionalidade e legalidade.

II – PARECER DO RELATOR
Conforme determina o artigo 26, §1º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro compete a esta Comissão de Constituição e Justiça se pronunciar acerca da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa do projeto.
Não obstante o inegável mérito da proposição em análise, tramita nesta Egrégia Casa de Leis matéria análoga. Trata-se do Projeto de Lei nº 2588/2023, de autoria do nobre Deputado Luiz Paulo, que transcreve a íntegra a mesma matéria e redação “DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A PROTEÇÃO DA SAÚDE DOS CONSUMIDORES EM SHOWS, FESTIVAIS E DEMAIS EVENTOS DE GRANDE PORTE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Em ambas as proposições se pretende assegurar a proteção da saúde dos consumidores em shows, festivais e demais eventos de grande porte, disponibilizando locais com água potável para hidratação gratuita dos consumidores
Nesse sentido, a tramitação do Projeto de Lei em apreciação, deverá ocorrer em conjunto com o citado projeto, de acordo com o artigo 123, do Regimento Interno, que assim dispõe:
“Art. 123 Estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie que regulem matéria idêntica ou correlata, é lícito promover sua tramitação conjunta, mediante requerimento de qualquer comissão ou Deputado ao Presidente da Assembleia, cabendo recurso do despacho ao Plenário, no prazo de cinco dias úteis a partir de sua publicação”.

Razão pela qual o meu parecer ao Projeto de Lei nº 2593/2023 é pela ANEXAÇÃO ao Projeto de Lei nº 2588/2023.
Sala das Comissões, 19 de junho de 2024.

III – CONCLUSÃO
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, na 18ª Reunião Ordinária, realizada em 26 de junho de 2024, aprovou o parecer do relator pela ANEXAÇÃO do Projeto de Lei nº 2593/2023 ao Projeto de Lei nº 2588/2023.
Sala das Comissões, 26 de junho de 2024.
(a) Deputados RODRIGO AMORIM, Presidente; FRED PACHECO, LUIZ PAULO, GUILHERME DELAROLI, ELIKA TAKIMOTO, membros efetivos, CARLOS MINC, FLÁVIO SERAFINI, suplentes.


Informações Básicas


Código

20230302593

Protocolo

11818

Autor

RENATA SOUZA

Regime de Tramitação

Ordinária

Datas

Entrada11/21/2023Despacho11/21/2023

Informações sobre a Tramitação

Data de Criação11/23/2023 Data de Prazo12/07/2023

ComissãoComissão de Constituição e Justiça Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº Objeto20230302593 Data da Distribuição05/17/2024

Ata T. Reunião
Publicação da Ata

RelatorFRED PACHECO

Pedido de Vista

Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer

TipoPela Anexação Data da Reunião06/26/2024
Publicação do Parecer06/28/2024


Ata0018/2024 T. Reunião

Observações:



Atalho para outros documentos