Ementa da Proposição
DISPÕE SOBRE FORNECIMENTO GRATUITO DE ÁGUA POTÁVEL EM EVENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE GRANDE PORTE, BEM COMO A VEDAÇÃO À PROIBIÇÃO DO PORTE DE GARRAFAS PRÓPRIAS E INDIVIDUAIS DE ÁGUA.
Texto do Parecer
PARECER
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, AO PROJETO DE LEI Nº 2593/2023, QUE “DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO GRATUITO DE ÁGUA POTÁVEL EM EVENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE GRANDE PORTE, BEM COMO A VEDAÇÃO À PROIBIÇÃO DO PORTE DE GARRAFAS PRÓPRIAS E INDIVIDUAIS DE ÁGUA”.
Autor: Deputada RENATA SOUZA
Relator: Deputado FRED PACHECO
(ANEXAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 2588/2023)
I – RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei de autoria da nobre Deputada Renata Souza, a qual dispõe sobre o fornecimento gratuito de água potável em eventos públicos e privados de grande porte, bem como a vedação à proibição do porte de garrafas próprias e individuais de água.
Distribuído para seu trâmite regimental, encaminhou-se a esta Comissão de Constituição e Justiça para exarar parecer em controle de constitucionalidade e legalidade.
II – PARECER DO RELATOR
Conforme determina o artigo 26, §1º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro compete a esta Comissão de Constituição e Justiça se pronunciar acerca da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa do projeto.
Não obstante o inegável mérito da proposição em análise, tramita nesta Egrégia Casa de Leis matéria análoga. Trata-se do Projeto de Lei nº 2588/2023, de autoria do nobre Deputado Luiz Paulo, que transcreve a íntegra a mesma matéria e redação “DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A PROTEÇÃO DA SAÚDE DOS CONSUMIDORES EM SHOWS, FESTIVAIS E DEMAIS EVENTOS DE GRANDE PORTE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Em ambas as proposições se pretende assegurar a proteção da saúde dos consumidores em shows, festivais e demais eventos de grande porte, disponibilizando locais com água potável para hidratação gratuita dos consumidores
Nesse sentido, a tramitação do Projeto de Lei em apreciação, deverá ocorrer em conjunto com o citado projeto, de acordo com o artigo 123, do Regimento Interno, que assim dispõe:
“Art. 123 Estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie que regulem matéria idêntica ou correlata, é lícito promover sua tramitação conjunta, mediante requerimento de qualquer comissão ou Deputado ao Presidente da Assembleia, cabendo recurso do despacho ao Plenário, no prazo de cinco dias úteis a partir de sua publicação”.
Razão pela qual o meu parecer ao Projeto de Lei nº 2593/2023 é pela ANEXAÇÃO ao Projeto de Lei nº 2588/2023.
Sala das Comissões, 19 de junho de 2024.
(a) Deputado FRED PACHECO – Relator
III – CONCLUSÃO
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, na 18ª Reunião Ordinária, realizada em 26 de junho de 2024, aprovou o parecer do relator pela ANEXAÇÃO do Projeto de Lei nº 2593/2023 ao Projeto de Lei nº 2588/2023.
Sala das Comissões, 26 de junho de 2024.
(a) Deputados RODRIGO AMORIM, Presidente; FRED PACHECO, LUIZ PAULO, GUILHERME DELAROLI, ELIKA TAKIMOTO, membros efetivos, CARLOS MINC, FLÁVIO SERAFINI, suplentes.
Informações Básicas

Código | 
20230302593 | 
Protocolo | 
11818 |

Autor | 
RENATA SOUZA | 
Regime de Tramitação | 
Ordinária |
Datas
| Entrada | 11/21/2023 | Despacho | 11/21/2023 |
Informações sobre a Tramitação
| Data de Criação | 11/23/2023 | Data de Prazo | 12/07/2023 |
| Comissão | Comissão de Constituição e Justiça | Objeto de Apreciação | Proposição |
| Nº Objeto | 20230302593 | Data da Distribuição | 05/17/2024 |
Pedido de Vista
| Autor | |  |  |
| Data da Reunião | | Data da Devolução | |
Parecer
| Tipo | Pela Anexação | Data da Reunião | 06/26/2024 |
| Publicação do Parecer | 06/28/2024 |
Observações:
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