PROJETO DE LEI1547/2023

Autor(es): Deputado LUIZ PAULO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - A ementa da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º - O caput do art.1º da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º - O art.1º da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997 fica acrescido de § 2º, renumerando-se o parágrafo único com a seguinte redação:

Art. 4º - O caput do art. 4º da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.5º - O art. 4º da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, fica acrescido de § 3º com a seguinte redação:

Art.6º - O inciso VI do art. 5º da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:


VI- Conceitua-se embarcação artesanal ou de subsistência a pertencente a pescador, pessoa física, comprovada por entidade representativa de classe, limitada a uma embarcação miúda, com comprimento inferior ou igual a 5 metros ou igual ou inferior a 8 metros com caraterísticas definidas pela Norma da Autoridade Marítima - NORMAM – 03/DPC, 2003, da Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil, ou a que vier a substituí-la, limitada a uma embarcação por beneficiário;


Art.7º - O art.5º da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, fica acrescido de inciso XVI com a seguinte redação:

“Art.5º - …


XVI - embarcações de esporte e recreio com mais de 30 (trinta) anos de fabricação;

XVII – aeronaves com mais de 50 (cinquenta) anos de fabricação;

Art. 8º – O caput do art. 6º da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º - O caput do artigo 7º da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 – O art. 7º da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997 fica acrescido de parágrafos 2º e 3º renumerando-se o parágrafo único como § 1º com a seguinte redação:

§ 1º - Para a apuração do valor venal do veículo automotor terrestre poderão ser levados em conta os preços mensalmente praticados no Mercado e os preços médios aferidos por publicações especializadas, podendo ainda ser considerados: alíquotas diferenciadas em função do tipo, valor, utilização e do impacto ambiental, e, também, peso, potência, capacidade máxima de tração, cilindrada, número de eixos, tipo de combustível e dimensões dos veículos. § 2º - Para a apuração do valor venal do veículo automotor aquático poderão ser levados em conta os preços mensalmente praticados no Mercado e os preços médios aferidos por publicações especializadas, podendo ainda ser considerados: alíquotas diferenciadas em função do tipo, valor, utilização, impacto ambiental, e, também, peso, potência, tipo de combustível, dimensões da embarcação e ano de fabricação;
§ 3º - Para a apuração do valor venal do veículo automotor aéreo poderão ser levados em conta os preços mensalmente praticados no Mercado e os preços médios aferidos por publicações especializadas, podendo ainda ser considerados: alíquotas diferenciadas em função do tipo, valor, utilização, impacto ambiental, e, também, peso, potência, tipo de combustível, peso máximo de decolagem, número de assentos, dimensões da aeronave e ano de fabricação.

Art. 11 - O artigo 8º da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.8º - No caso do veículo automotor terrestre, aquático e aéreo novo, o valor venal será o preço comercial tabelado pelo órgão competente ou, na sua falta, o preço à vista constante do documento fiscal emitido pelo revendedor ou pelo fabricante, no caso de compra direta ao mesmo”. Art. 12 - O artigo 10 da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, fica acrescido dos incisos I e II com a seguinte redação:

Art. 13 – O caput do artigo 28 da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14- O Poder Executivo adotará as providências cabíveis para regulamentar o que for necessário para cumprir o disposto nesta Lei.

Art. 15- Entende-se por veículo automotor aquático as embarcações de esporte e recreio.

Art. 16 - Entende-se por veículo automotor aéreo as aeronaves de uso privado.

Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos tributários quanto aos veículos automotores aquáticos e aéreos a contar de 01 de janeiro de 2024.
Plenário do Edifício Lúcio Costa, 1º de agosto de 2023


Deputado LUIZ PAULO

JUSTIFICATIVA

Como se sabe, o entendimento tradicional do Supremo Tribunal federal (STF) sobre o IPVA é no sentido de que o seu campo de incidência estaria circunscrito à propriedade de veículos automotores de transporte terrestre, não abrangendo, assim, as embarcações e aeronaves.

Trata-se de posicionamento alcançado a partir de uma interpretação meramente histórica do IPVA, de origem relativamente recente no ordenamento jurídico brasileiro, introduzido pela Emenda constitucional n.º 27/85. O referido imposto surgiu como sucedâneo da Taxa Rodoviária Única, que era cobrada anualmente pela União no momento do licenciamento do veículo, e cuja receita era aplicada no custeio de obras para conservação de rodovias.

De início, percebe-se que apesar da referência histórica, o IPVA já nasceu com natureza jurídica de imposto – diferentemente da TRU que tinha natureza de taxa – e, portanto, sujeito às características próprias dessa espécie tributária, demonstrando a impertinência de compará-lo estritamente à antiga TRU.
Além disso, considerando o caráter ilimitado do Poder Constituinte Originário, capaz de inaugurar uma nova ordem jurídica sem qualquer vinculação com o ordenamento anterior, e que optou por incluir a expressão “veículos automotores” no art. 155, II da CF, não se mostra suficiente a interpretação histórica conferida ao IPVA, atrelando sua origem à antiga Taxa Rodoviária Única – TRU, para impedir a incidência desse imposto (e não mais taxa) sobre as embarcações.

Outrossim, levando-se em conta o aspecto etimológico da expressão “veículos automotores”, utilizada pelo art. 155, II, da CF/88, é possível concluir pela possibilidade de enquadramento das embarcações em tal conceito, haja vista a sua aptidão de navegação por força própria. Não é à toa que grande parte da doutrina brasileira compartilha deste entendimento.

Isso porque um dos fundamentos do Direito Tributário repousa no princípio da capacidade contributiva, o qual dispõe que o contribuinte deve recolher o tributo na medida da sua capacidade econômica, buscando, dessa forma, a justiça fiscal e a concretização da igualdade material.

Ora, utilizando a máxima desse princípio, se o particular é obrigado a recolher o imposto incidente sobre um carro popular de valor econômico acessível, quem dirá aquele que é proprietário de uma embarcação, ou até mesmo de aeronaves.

Desse modo, em prol de uma interpretação evolutiva do direito, notadamente em razão da sua inerente dinamicidade, é razoável que o Legislativo, no exercício típico de sua função constitucional, proponha e adote novas concepções sobre determinados institutos jurídicos, sobretudo diante da realidade social ao qual se encontra inserido. Trata-se, portanto, de proposição legítima e coerente com a autonomia financeira conferida ao Estado do Rio de Janeiro, ente integrante da Federação Brasileira.

Tanto é verdade que a Câmara Federal aprovou, em dois turnos, a PEC 45-A, que trata da Reforma Tributária, na qual foi incluído como veículo automotor, além do terrestre, os aquáticos e os aéreos para efeitos de cobrança de IPVA (nova redação do art. 155, § 6º, III, da CF). Evidencia-se, ainda, que tais dispositivos e o conjunto da Reforma Tributária encontram-se em tramitação no Senado Federal.

Constata-se que, sobretudo após a aprovação da referida PEC 45-A pela Câmara Federal, é constitucional e legalmente possível que os Estados cobrem tal tributo, razão pela qual efetivamos a presente proposta, visto que os veículos automotores aquáticos (embarcações de esporte e recreio) bem como o transporte particular aéreo estão longe de serem classificados como bens essenciais.

Estima-se, através de consulta ao site da Capitania dos Portos e outras fontes, a existência de mais de 43 mil embarcações de esporte e recreio no Estado do Rio de Janeiro, enquanto que a Diretoria de Portos e Costas, registra mais de 64 mil embarcações, sendo o Estado do Rio de Janeiro o terceiro do ranking em 10,87% do total de embarcações importadas.

Caso, para fins de estimativa, tenhamos um preço médio entre embarcações novas de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e usadas de R$100.000,00 (cem mil reais), estimaremos um valor mediano entre novas e usadas de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e, ainda considerando uma alíquota média efetiva de 4%, é possível estimar um acréscimo anual de receita aos cofres públicos estadual e municipais de aproximadamente R$520.000.000,00 (quinhentos e vinte milhões de reais).

Soma-se a isso o IPVA incidente sobre as aeronaves de uso privado – estimadas em cerca de 400 (quatrocentas), com o preço médio entre aeronaves executivas novas R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) e usadas de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) – que levaria a uma mediana de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) por aeronave com alíquota de 4%, que poderia produzir um incremento de cerca de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais) ao ano.

Significa dizer, portanto, que a cobrança de IPVA sobre embarcações e aeronaves de uso privado poderia resultar num incremento anual na receita tributária do estado e municípios, que superam R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) ao ano.

No ano de 2022 o total arrecado de IPVA com veículos terrestres foi na ordem de R$ 4 bilhões, caso realmente tenhamos o acréscimo de R$ R$ 600 milhões de reais na arrecadação anual, isso implicará em um aumento de cerca de 14,6% aos cofres do estado.

Um estudo de 2023 do Sindifisco Nacional estimou uma arrecadação adicional de R$9,5 bilhões /ano de ampliação da base do tributo para o Brasil, considerando embarcações novas e aviões executivos novos. Caso depreciemos tal valor, função que a imensa maioria da frota é de embarcações e aviões usados, chegaríamos, estimadamente, em 40% (quarenta por cento) deste montante, ou seja, R$ 5,8 bilhões / ano. Como o volume de embarcações do Estado do Rio de Janeiro fica aproximadamente em 10% (dez por cento) do Brasil, poderíamos estimar um incremento de arrecadação de IPVA para estado e municípios em ordem de R$ 580.000.000,00 (quinhentos e oitenta milhões) ao ano.

Legislação Citada

Lei 2.877/1997

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Informações Básicas

Código20230301547AutorLUIZ PAULO
Protocolo7026Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:
Entrada 08/01/2023Despacho 08/01/2023
Publicação 08/02/2023Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Transportes
03.:Economia Indústria e Comércio
04.:Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Blue right arrow Icon Distribuição => 20230301547 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: RODRIGO AMORIM => Proposição 20230301547 => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emendas, concluindo por Substitutivo03/06/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => 20230301547 => Comissão de Transportes => Relator: DIONISIO LINS => Proposição 20230301547 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça01/24/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => 20230301547 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: BRUNO BOARETTO => Proposição 20230301547 => Parecer: Favorável07/14/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => 20230301547 => Comissão de Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais => Relator: SARAH PONCIO => Proposição 20230301547 => Parecer: Favorável12/18/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => 20230301547 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: Sem Distribuição => Proposição 20230301547 => Parecer: