Ofício



Texto do Ofício

OFÍCIO GG/PL N° 365/2024
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 2024.

Senhor Presidente
Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei n.º 2360-A de 2023, de autoria dos Deputados Marina do MST, Rodrigo Bacellar, Luiz Paulo, Carlos Minc, Jari Oliveira, Elika Takimoto, Atila Nunes, Dani Monteiro, Verônica Lima, Prof. Josemar, Renata Souza, Martha Rocha, Dani Balbi, Flávio Serafini, Vitor Júnior, Tia Ju, Zeidan, Andrezinho Ceciliano e Carla Machado que, sancionado com veto parcial, na forma do artigo 115, in fine, da Constituição Estadual, se transformou na Lei nº 10.602 de 3 dezembro de 2024 que, "DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO, POR INTERESSE HISTÓRICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DO PARQUE INDUSTRIAL SITUADO NA COMPANHIA USINA CAMBAHYBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração.
CLÁUDIO CASTRO
Governador

Excelentíssimo Senhor
Deputado RODRIGO BACELLAR
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 2360-A/2023, DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTADOS MARINA DO MST, RODRIGO BACELLAR, LUIZ PAULO, CARLOS MINC, JARI OLIVEIRA, ELIKA TAKIMOTO, ÁTILA NUNES, DANI MONTEIRO, VERÔNICA LIMA, PROF. JOSEMAR, RENATA SOUZA, MARTHA ROCHA, DANI BALBI, FLÁVIO SERAFINI, VÍTOR JÚNIOR, TIA JU, ZEIDAN, ANDREZINHO CECILIANO E CARLA MACHADO, QUE "DISPÕE SOBRE TOMBAMENTO, POR INTERESSE HISTÓRICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DO PARQUE INDUSTRIAL SITUADO NA COMPANHIA USINA CAMBAHYBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
Muito embora louvável a intenção do Poder Legislativo, não foi possível sancionar integralmente a proposta, recaindo o veto sobre o artigo 2º do presente Projeto de Lei.
É que ao pretender estabelecer condutas a serem impostas pelo Poder Público o dispositivo interferiu de forma minuciosa nas atividades dos órgãos públicos estaduais, definindo políticas públicas que encerram providências materialmente administrativas, inseridas nas competências exclusivas do Executivo, que detém a expertise, através de seus órgãos setoriais, para detalhar condutas orçamentárias e financeiras para atingir a efetividade das ações criadas.
Ademais, conforme entendimento do STF na Ação Cível Originária (ACO) 1208, não há vedação ao tombamento feito por ato legislativo, porque tal providência possui caráter provisório, ficando o tombamento permanente restrito a ato do Executivo". Ou seja, a competência concorrente do Poder Legislativo alcança a fase declaratória do tombamento, cabendo ao Executivo também a sua atribuição executória
Sendo assim, é forçoso concluir que o veto ora aposto decorre da violação do regramento estabelecido no artigo 24 da Constituição Federal e no inciso VI do artigo 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Por todo o exposto não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
CLÁUDIO CASTRO
Governador

Informações Básicas

Código20230302360 Protocolo10256
AutorMARINA DO MST, RODRIGO BACELLAR, Luiz Paulo, Carlos Minc, Jari Oliveira, Elika Takimoto, Átila Nunes, Dani Monteiro, Verônica Lima, Prof. Josemar, Renata Souza, Martha Rocha, Dani Balbi, Flavio Serafini, Vitor Junior, Tia Ju, Zeidan, Andrezinho Ceciliano, Carla Machado Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas

Entrada 10/10/2023
    Despacho
10/10/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação12/12/2024 Número do Ofício365/2024
Data do Ofício12/10/2024

ProcedênciaPoder Executivo DestinoAlerj

FinalidadeComunicar Veto Parcial Data da Publicação12/11/2024

Lei Número10602/2024


Observações:



Atalho para outros documentos