PROJETO DE LEI2593/2023

Autor(es): Deputado RENATA SOUZA

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a oferta gratuita de água potável nos eventos públicos e privados que especifica.


Art. 2º Os eventos musicais, culturais, artísticos e esportivos, públicos e privados, com público esperado superior a mil pessoas, realizados em todo o território nacional, ficam obrigados a disponibilizar água, que se enquadre nos parâmetros federais de potabilidade para o consumo humano, gratuitamente para o público participante.


Parágrafo único: As entidades organizadoras dos eventos deverão garantir que os pontos de distribuição gratuita de água potável estejam dispostos em regiões estratégicas do local do evento a fim de facilitar o acesso pelos consumidores, consideradas a estrutura física e a quantidade estimada de participantes.


Art. 3º As entidades organizadoras de eventos musicais, culturais, artísticos e esportivos, públicos e privados, deverão permitir acesso do público ao evento portando garrafas ou similares, de uso pessoal, contendo água para consumo, segundo regulamentação do Poder Executivo a respeito dos materiais de que tais recipientes podem ser compostos, a fim de garantir a segurança e a integridade física dos participantes.


Art. 4º Em caso de descumprimento das disposições desta lei, as entidades organizadoras dos eventos estarão sujeitos a penalidades, que podem incluir advertência e multa, conforme regulamentação.


Art. 5º Esta lei entra em vigor 120 dias após a data da publicação.


Plenário do Edifício Lúcio Costa, 21 de novembro de 2023.



RENATA SOUZA
DEPUTADA ESTADUAL



JUSTIFICATIVA

O projeto em tela busca replicar o Projeto de Lei Ana Benevides apresentado na Câmara dos Deputados, pela deputada Tábata Amaral e o deputado Geraldo Resende, com as devidas adaptações ao Estado do Rio de Janeiro. A proposta visa estabelecer o fornecimento gratuito de água em eventos públicos e privados do Estado e não abrange, tal qual a proposta em sede federal, o fornecimento de água da casa em estabelecimentos comerciais, em virtude do já disposto na Lei Estadual n. 2424, de 22 de agosto de 1995, que determina que bares, restaurantes e estabelecimentos similares sirvam água filtrada, de forma gratuita, aos seus clientes.

A ideia central que subjaz a proposta é promover a prevenção a problemas de saúde decorrentes da circunstância de altas temperaturas associadas às mudanças climáticas, estabelecendo, para tanto, medidas que assegurem o fornecimento adequado de água potável em eventos públicos e privados no Estado do Rio de Janeiro. Como colocado em sede de justificativa da proposta federal, o Projeto de Lei Ana Benevides fundamenta-se no princípio da proteção à saúde e na preservação da dignidade humana como pilares essenciais do ordenamento jurídico, visando contribuir para um ambiente mais saudável e resiliente diante dos desafios climáticos contemporâneos.

Isso porque a proibição de ingresso em eventos com garrafas pessoais de água, bem como a ausência de fornecimento gratuito de água comprometem o direito fundamental à saúde. Assim sendo, e, ainda, considerando as mudanças climáticas e seus impactos na saúde da população, é necessário reavaliar medidas para a efetiva proteção à saúde nas condições de calor excessivo.

Na última sexta, 17 de novembro, em show da cantora Taylor Swift no Estádio Nilton Santos, com as temperaturas chegando a quase 40ºC e a sensação térmica a 60ºC, houve relatos de desidratação, desmaios e outros problemas de saúde entre os presentes. Na ocasião, a jovem estudante do Mato Grosso do Sul, Ana Clara Benevides Machado, de 23 anos, desmaiou e veio a óbito.

Desta forma, o Projeto de Lei Ana Benevides visa garantir o fornecimento gratuito de água potável em eventos públicos e privados de grande porte, bem como a vedação à proibição do porte de garrafas próprias e individuais de água nos referidos locais, no intuito de evitar a repetição de situações como a ocorrida no referido show.

Ainda, é necessário destacar que o projeto vem alinhado à formalidade e à materialidade constitucional. Do ponto de vista formal, destaca-se a competência concorrente do Estado para legislar sobre proteção e defesa da saúde, conforme art. 24, XII, da Constituição Federal e art. 74, XII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Os impactos do calor excessivo a que se pretende minimizar por via desta proposta são, justamente, impactos na saúde dos cidadãos - notadamente a desidratação, mal-estar, exaustão, etc.

Do ponto de vista material, há uma preocupação com o direito à saúde, disposto como direito social no caput do art. 6º, da Constituição Federal e que conta com uma seção específica, inaugurada pelo art. 196, da mesma Carta - replicado pelo art. 287, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Observa-se que, conforme a literalidade deste último dispositivo, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Justamente nesse sentido a presente iniciativa colabora para a implementação de um serviço de saúde, via Tendas de Hidratação, a ser garantido a todos, considerando suas vulnerabilidades e objetivando a redução de danos à saúde da população, em condições de calor extremo - que vem sendo uma realidade nas últimas semanas.

Em resumo, a presente proposta reflete uma preocupação com a saúde pública, tendo em vista os impactos cada vez mais fortes das mudanças climáticas, que causaram, nos últimos dias, calor excessivo no Estado do Rio de Janeiro. A água é elemento vital para os seres humanos e tem sua importância majorada em dias quentes, auxiliando na regularização da temperatura corporal e na transpiração. Este projeto se alinha não apenas com as demandas imediatas de enfrentamento ao calor, mas também com a construção de um estado resiliente, consciente e solidário diante dos desafios climáticos contemporâneos, motivo pelo qual solicita-se a contribuição dos pares, nesta Assembleia Legislativa, para sua aprovação.



Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20230302593AutorRENATA SOUZA
Protocolo11818Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:
Entrada 11/21/2023Despacho 11/21/2023
Publicação 11/22/2023Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Defesa do Consumidor
04.:Esporte e Lazer
05.:Cultura
06.:Economia Indústria e Comércio
07.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE FORNECIMENTO GRATUITO DE ÁGUA POTÁVEL EM EVENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE GRANDE PORTE, BEM COMO A DISPÕE SOBRE FORNECIMENTO GRATUITO DE ÁGUA POTÁVEL EM EVENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE GRANDE PORTE, BEM COMO A VEDAÇÃO À PROIBIÇÃO DO PORTE DE GARRAFAS PRÓPRIAS E INDIVIDUAIS DE ÁGUA. => 20230302593 => {Constituição e Justiça Saúde Defesa do Consumidor Esporte e Lazer Cultura Economia Indústria e Comércio Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle }11/22/2023Renata Souza
Blue right arrow Icon Distribuição => 20230302593 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: FRED PACHECO => Proposição 20230302593 => Parecer: Pela Anexação06/28/2024
Blue right arrow Icon Despacho => 20230302593 => Proposição => 20230302593 => Encaminhado a Secretaria Geral da Mesa Diretora08/01/2024
Blue right arrow Icon Despacho => 20230302593 => Proposição => Ofício CCJ nº 195/2024 => A imprimir. Faça-se a anexação ao PL nº 2588/2023. Em 05/08/2024.08/06/2024
Blue right arrow Icon Despacho => 20230302593 => Movimentação => => Encaminhado ao DACP. Em 05/08/2024.08/06/2024
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Constituição e Justiça => 20230302593 => Destino: Presidente da Alerj => Anexação =>