PROJETO DE LEI Nº 1475/2023
| INSTITUI A POLÍTICA DE ENFRENTAMENTO AO ASSÉDIO SEXUAL E OUTRAS VIOLÊNCIAS PRATICADAS CONTRA MULHERES NO ÂMBITO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
parágrafo único – Esta Lei se aplicará a todas as instituições de ensino superior existentes e sob a gestão do governador do estado do Rio de Janeiro, bem como as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação, que integram a administração pública direta ou indireta e também pessoa jurídica de direito privado que inclua em seu escopo institucional ou estatutário atividades de ensino superior, pesquisa ou extensão.
Art. 3º – Para a incidência desta norma compreende-se não só os espaços elencados no § único do Art. 1º, mas também:
I- os espaços externos, tais como espaços onde são realizadas atividades de ensino, pesquisa, extensão, esporte, cultura, representação estudantil,
II- os espaços que sirvam de moradias universitárias;
III- os restaurantes universitários,
IV- os hospitais universitários, dentre outros.
Art. 4º – Considera-se público-alvo desta lei professoras, servidoras, técnicas administrativas, trabalhadoras eventuais, trabalhadoras terceirizadas, estudantes, profissionais regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e todas as pessoas que compõem a comunidade acadêmica.
Art. 5º – Esta Lei abrange as seguintes condutas:
I – violência sexual: qualquer conduta que constranja a mulher a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual ou atos libidinosos não desejados, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, seja por meio verbal, por redes sociais, de maneira virtual, escrito ou gestual;
II – assédio sexual: conduta que pode ocorrer dentro ou fora da instituição e é utilizada para obter vantagem ou favorecimento sexual mediante constrangimento, sem voluntário consentimento da vítima que pode ser configurado como:
a) assédio sexual vertical: ocorre quando o homem ou a mulher, em posição hierárquica superior, se vale da hierarquia para constranger alguém, por meio de intimidações, pressões ou outras formas, com o objetivo de obter algum favorecimento sexual;
b) assédio sexual descendente – de cima para baixo;
c) assédio sexual ascendente - de baixo para cima;
d) assédio sexual horizontal - na mesma hierarquia;
e) assédio sexual misto - horizontal e vertical;
III – assédio moral: conduta praticada no sentido de causar danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica das mulheres, seja por meio de atos, palavras ou gestos que causem dano emocional e diminuição da autoestima, prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento da mulher, ou vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões;
IV – violência física: qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da mulher;
V – violência patrimonial: qualquer conduta que configure a retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
VI – desqualificação intelectual: condutas que visam desmerecer competências, habilidades e atributos das mulheres;
VII – apropriação intelectual: quando há apropriação do trabalho intelectual de mulheres sem o devido reconhecimento de autoria e remuneração;
VIII – discriminação social praticada contra mulheres, além de racismo contra pessoas negras e indígenas, xenofobia, gordofobia, lesbofobia, bifobia e transfobia;
IX – violência política: entende-se como violência política a violência física, psicológica, econômica, simbólica ou sexual contra a mulher, com o intuito de impedir ou restringir o acesso e exercício de funções públicas e/ou induzi-la a tomar decisões contrárias à sua vontade na esfera pública;
X – qualquer outra ação, não elencada, mas que impute danos físico, psicológico, sexual, patrimonial, moral, intelectual e que tenha por motivação principal a identidade de gênero.
Art. 6º – São objetivos da Política de enfrentamento ao assédio sexual e outras violências praticadas contra mulheres no âmbito universitário:
I – a garantia da primazia dos direitos humanos e do reconhecimento da violência contra as mulheres como violação a esses direitos;
II – a responsabilização das Instituições de Ensino Superior no Estado do Rio de Janeiro no enfrentamento às formas de violência supracitadas;
III – a garantia do empoderamento e o respeito ao protagonismo das mulheres, assegurando o acesso aos seus direitos;
IV – o dever das Instituições de Ensino Superior de assegurar o pleno acesso das mulheres ao ensino superior, bem como seu pleno desenvolvimento como pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho;
V – a formação permanente quanto às questões de violências de gênero no âmbito das instituições de ensino superior no Estado do Rio de Janeiro;
VI – proporcionar atenção integral às mulheres vítimas de violências praticadas no espaço das Instituições de Ensino Superior no âmbito do Estado;
VII – promover o tratamento humanizado e não vitimador, evitando que que a vítima dê o mesmo depoimento várias vezes, que sejam feitas perguntas ofensivas ou vexatórias ou que seja dispensado o tratamento sem oferecer apoio adequado.
VIII- a prevenção e enfrentamento da prática de assédio sexual e outras violências praticadas contra mulheres no âmbito das Instituições de Ensino Superior no Estado;
IX – a capacitação dos agentes públicos e privados inseridos nas Instituições de Ensino Superior com o intuito da implementação de ações destinadas à discussão, à prevenção, à orientação e à solução do problema nos órgãos e entidades abrangidos por esta Lei;
X– a implementação e pomoção de campanhas educativas sobre as condutas e os comportamentos que caracterizam o assédio sexual e outras formas de violência no ambiente acadêmico;
XI– o incentivo a pesquisa e a publicização de dados que versem sobre as formas de violências contra a mulher no ambiente acadêmico, permitindo assim subsidiar ações para o seu enfrentamento;
Art. 8º – Serão ações e protocolos a serem implementados por esta lei:
I – a denúncia de violência deve ser formalizada somente pela parte ofendida junto às Ouvidorias, às Comissões de Ética, ou outro órgão correlato que terão o prazo de 30 (trinta) dias para análise do caso, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, mediante pedido à autoridade responsável pela sindicância ou processo administrativo;
II – as denúncias devem ser formalizadas por escrito, sendo assegurado o sigilo de identidade, desde que solicitado e os fatos deverão ser informados de maneira circunstanciada e com indicação de eventuais elementos probatórios;
III – as Instituições de Ensino Superior no estado do Rio de Janeiro procederão ao encaminhamento de denúncias ao órgãos competentes, tais como Ministério Público, Delegacias de Polícia, Conselho Tutelar, Defensoria Pública dentre outros que se fizerem necessários;
IV – as Ouvidorias, as Comissões de Ética, ou outros órgãos correlatos enviarão à Comissão da Mulher da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro relatório anual sobre o tratamento de denúncias ocorridas nas Instituições de Ensino Superior, Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação.
Art. 9º – Caso haja necessidade de medidas emergenciais de proteção às mulheres em situações de violências, tais como desvinculação de orientação acadêmica, suspensão de aulas ministradas pelo sujeito ativo da violência, dentre outros casos, a autoridade competente procederá ao afastamento administrativo imediato do (a) acusado (a) de sua unidade/órgão em caráter cautelar ou, quando esgotada todos as etapas do devido processo legal e da ampla defesa, de maneira definitiva.
Art. 11 – As Instituições de Ensino Superior no Estado do Rio de Janeiro oferecerão à comunidade acadêmica e à pessoa que sofreu a violência apoio psicológico e orientações jurídicas.
Art. 12 – As Instituições incentivarão abordagens de práticas restaurativas para a resolução de conflitos e para tal objetivo serão disponibilizados recursos que se direcionam para o acolhimento, suporte e acompanhamento das situações de violência e assédio.
Art. 13 – Será considerado, em todo o processo, a subjetividade da mulher, a sua escuta aberta e ativa, a valorização de suas opiniões, com intervenções focadas na reparação de danos, no atendimento às necessidades da vítima e na responsabilização do ofensor.
Art. 14 – Deverão ser desenvolvidos e implementados nas Universidades canais diretos para acolhimento e formalização das denúncias.
Art. 15- Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente lei.
Art.16 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
| Código | 20230301475 | Autor | RENATA SOUZA |
| Protocolo | 6807 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |
| Link: |
Datas:
| Entrada | 06/28/2023 | Despacho | 06/28/2023 |
| Publicação | 06/29/2023 | Republicação |