PROJETO DE LEI Nº 3150/2024
| INSTITUI DIRETRIZES PARA O COMBATE À DISCRIMINAÇÃO DE GESTANTES, PARTURIENTES, MÃES OU DE PESSOAS RESPONSÁVEIS PELO CUIDADO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, EM PROCESSOS SELETIVOS PARA A OBTENÇÃO DE BOLSAS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO NO ÂMBITO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
Art. 2º Considera-se conduta discriminatória contra o público alvo mencionado no caput do art. 1º desta Lei:
I - Negar a concessão das referidas bolsas em razão da gestação, do parto, do nascimento, de filiação, da obtenção de guarda judicial para fins de adoção ou da licença de adoção, bem como outras atividades de cuidado com crianças;
II - Condicionar a avaliação da candidata, para fins da concessão de bolsas de estudo e progressão de carreira, a quaisquer questões relacionadas à maternidade e ao cuidado de crianças e adolescentes.
Art. 3º A regulamentação das diretrizes previstas nesta lei ficará a cargo das Instituições Públicas Estaduais de Ensino, que possuem autonomia para determinar as possíveis sanções administrativas em caso de descumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
A iniciativa baseou-se no caso da professora e pesquisadora Maria Caramez Carlotto, da Universidade Federal do ABC (UFABC) que, no processo de avaliação para a concessão de bolsa de produtividade (PQ), do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), foi alvo de um parecer que negou o seu pedido de bolsa em razão dela não ter realizado pós-doutorado no exterior, um requisito não previsto no edital. Além disso, o parecer atribuía culpa às suas gestações e à maternidade pela falta do mencionado pós-doutorado, configurando conteúdo discriminatório na avaliação proferida.¹
Nesse sentido, a criação de diretrizes para proteger gestantes, parturientes, mães e responsáveis pelo cuidado de criança contra discriminação ocorridas durante processos de candidatura e concessão de bolsas de estudo, é fundamental para promover a equidade e a igualdade de oportunidades de condições para essas mulheres.
Tal proposta, do ponto de vista material, é dotada de constitucionalidade, justamente na medida que vela pelo cumprimento do caput do art. 6º, da Constituição Federal, que traz referência às necessárias proteção à maternidade e assistência aos desamparados. Não só: a Constituição possui seção exclusiva sobre a educação, sendo ela caracterizada como “direito de todos e dever do Estado”, a ser promovido e incentivado, considerando o pleno desenvolvimento da pessoa. Daí que é possível aferir que, sendo a educação um direito social (caput do art. 6º, da CRFB), é necessário que seja garantida condição fática real de sua fruição, aqui traduzida na possibilidade das gestantes, parturientes, mães e pessoas responsáveis por cuidados de crianças serem tratadas com equidade nos processos de concessão de bolsas de estudos.
Ainda, do ponto de vista da constitucionalidade formal da presente proposta, observa-se que o art. 24, IX, da Constituição Federal, replicado no art. 74, IX, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, estabelece a competência concorrente entre todos os entes federativos para legislar sobre educação. Tal motivo é suficiente para embasar a possibilidade de iniciativa desta casa do referido projeto de lei.
Portanto, diante da importância dos fatos aqui narrados, roga-se pela aprovação desta proposta de lei pelos pares.
¹ Informações disponíveis em: https://apubh.org.br/noticias/polemica-em-edital-do-cnpq-expos-a-misoginia-na-carreira-cientifica.
Legislação Citada
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Informações Básicas
| Código | 20240303150 | Autor | RENATA SOUZA |
| Protocolo | 14166 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |
| Link: |
Datas:
| Entrada | 03/12/2024 | Despacho | 03/12/2024 |
| Publicação | 03/13/2024 | Republicação |