PROJETO DE LEI2475/2023

Autor(es): Deputado RENATA SOUZA

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Esta lei estabelece os procedimentos para a nomeação de instituições públicas de ensino indígenas, quilombolas e do campo em todo o território do Estado do Rio de Janeiro.


Art. 2º - As comunidades indígenas, quilombolas e do campo terão plena autonomia para nomear as instituições públicas de ensino localizadas em seus territórios, de acordo com suas tradições e aspectos culturais que as representem.


§1º A comunidade local, por meio de seu órgão representativo, deverá promover amplo debate para a escolha dos nomes das unidades escolares em seus territórios, tais como reuniões e assembleias gerais, anunciadas previamente aos moradores da localidade, com registro em ata devidamente assinada pelos participantes.


§2º Serão considerados também abaixo assinados complementares.


Art. 3º - São critérios exigidos para a nomeação da instituição de ensino:


I – a homenagem à pessoa falecida que se tenha destacado por suas notórias qualidades e por relevantes serviços prestados às comunidades indígenas, quilombolas e do campo;


II - as denominações de que trata esta Lei não homenagearão pessoa que tenha, comprovadamente, participado de ato de lesa-humanidade, tortura ou violação de direitos humanos.


Art. 4º Nos casos em que a comunidade local esteja em desacordo com a nomeação já existente em instituição de ensino, a comunidade poderá, por meio de sua representação legal apresentar proposta de nomeação ao Poder Executivo com objetivo de substituição do nome da instituição.


§1º Para efeito de retificação de nomeação já existente, a comunidade deverá apresentar relatório com subsídios suficientes ao entendimento dos motivos que levam a solicitação de alteração do nome já existente.


§2º Junto ao relatório, a comunidade deverá encaminhar formulário de sugestão, contendo lista tríplice de nomes que deverão ser considerados para a nova nomeação, a ser realizada pelo Poder Executivo.


Art. 5º - A Secretaria Estadual de Educação - SEEDUC deverá fornecer o suporte necessário para a implementação desta lei, garantindo recursos adequados para a realização das consultas e ações necessárias para a adequação dos prédios e documentações relacionadas às instituições de ensino.


Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação




Plenário do Edifício Lúcio Costa, 24 de outubro de 2023.



RENATA SOUZA
DEPUTADA ESTADUAL



JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei tem como objetivo garantir a autonomia das comunidades indígenas, quilombolas e do campo de nomear as instituições públicas de ensino em seus territórios de acordo com suas línguas, modos de vida e tradições culturais. Outro fato relevante é que esta proposta busca reparação histórica, uma vez que muitos prédios públicos ainda carregam nomes de pessoas que foram algozes dessas populações.

De igual modo, a nomeação de instituições públicas de ensino de acordo com as tradições, lideranças, autoridades e figuras históricas que representam essas comunidades é um ato de reconhecimento e valorização de sua identidade cultural, reforçando, portanto, o compromisso com os direitos humanos e a justiça social.

Para além disso, vale ressaltar, de antemão, algumas notas sobre a constitucionalidade formal e material da proposta em tela. Do ponto de vista formal, o Estado, especificamente via Assembleia Legislativa, tem competência concorrente para legislar sobre educação e ensino, conforme art. 24, IX, da Constituição Federal, justamente o tema desta proposta.

Do ponto de vista material, de outro lado, o projeto vem na linha de concretização de duas principais previsões constitucionais. A primeira concerne ao dever estatal de proteção das manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras e de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional, conforme diretriz do art. 215, §1º, da CF. Isso porque a possibilidade de que a denominação de instituições públicas de ensino indígenas, quilombolas e do campo fique a cargo desses mesmos grupos tem um caráter de valorização de sua autonomia e cultura.

A segunda previsão constitucional a que se dá concretude com o presente projeto, diz respeito ao princípio constitucional da gestão democrática do ensino público (CF, 206, VI) e, mesmo, aos princípios da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, art. 3º, VIII). A consulta às comunidades, assim, configura-se como um exercício da participação ativa e efetiva na tomada de decisões que afetam os territórios das comunidades indígenas, quilombolas e do campo no sistema educacional estadual.



Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20230302475AutorRENATA SOUZA
Protocolo11197Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:
Entrada 10/26/2023Despacho 10/26/2023
Publicação 10/27/2023Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Educação
03.:Cultura


Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2475/2023TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2475/2023

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for Projeto de LeiProjeto de Lei
Hide details for 2023030247520230302475
Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA A DENOMINAÇÃO DE INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO INDÍGENAS, QUILOMBOLAS E DDISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA A DENOMINAÇÃO DE INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO INDÍGENAS, QUILOMBOLAS E DO CAMPO NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. => 20230302475 => {Constituição e Justiça Educação Cultura }10/27/2023Renata Souza
Blue right arrow Icon Distribuição => 20230302475 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: SARAH PONCIO => Proposição 20230302475 => Parecer: JURIDICIDADE COM EMENDAS04/27/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => 20230302475 => Comissão de Educação => Relator: FRED PACHECO => Proposição 20230302475 => Parecer: Favorável com a(s) Emenda(s) da Comissão de Constituição e Justiça06/15/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => 20230302475 => Comissão de Cultura => Relator: Sem Distribuição => Proposição 20230302475 => Parecer: