PROJETO DE LEI Nº 2475/2023
| DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA A DENOMINAÇÃO DE INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO INDÍGENAS, QUILOMBOLAS E DO CAMPO NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
Art. 2º - As comunidades indígenas, quilombolas e do campo terão plena autonomia para nomear as instituições públicas de ensino localizadas em seus territórios, de acordo com suas tradições e aspectos culturais que as representem.
§1º A comunidade local, por meio de seu órgão representativo, deverá promover amplo debate para a escolha dos nomes das unidades escolares em seus territórios, tais como reuniões e assembleias gerais, anunciadas previamente aos moradores da localidade, com registro em ata devidamente assinada pelos participantes.
§2º Serão considerados também abaixo assinados complementares.
Art. 3º - São critérios exigidos para a nomeação da instituição de ensino:
I – a homenagem à pessoa falecida que se tenha destacado por suas notórias qualidades e por relevantes serviços prestados às comunidades indígenas, quilombolas e do campo;
II - as denominações de que trata esta Lei não homenagearão pessoa que tenha, comprovadamente, participado de ato de lesa-humanidade, tortura ou violação de direitos humanos.
Art. 4º Nos casos em que a comunidade local esteja em desacordo com a nomeação já existente em instituição de ensino, a comunidade poderá, por meio de sua representação legal apresentar proposta de nomeação ao Poder Executivo com objetivo de substituição do nome da instituição.
§1º Para efeito de retificação de nomeação já existente, a comunidade deverá apresentar relatório com subsídios suficientes ao entendimento dos motivos que levam a solicitação de alteração do nome já existente.
§2º Junto ao relatório, a comunidade deverá encaminhar formulário de sugestão, contendo lista tríplice de nomes que deverão ser considerados para a nova nomeação, a ser realizada pelo Poder Executivo.
Art. 5º - A Secretaria Estadual de Educação - SEEDUC deverá fornecer o suporte necessário para a implementação desta lei, garantindo recursos adequados para a realização das consultas e ações necessárias para a adequação dos prédios e documentações relacionadas às instituições de ensino.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Plenário do Edifício Lúcio Costa, 24 de outubro de 2023.
Legislação Citada
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Informações Básicas
| Código | 20230302475 | Autor | RENATA SOUZA |
| Protocolo | 11197 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |
| Link: |
Datas:
| Entrada | 10/26/2023 | Despacho | 10/26/2023 |
| Publicação | 10/27/2023 | Republicação |