PROJETO DE LEI Nº 2225/2023
EMENTA:
INSTITUI O ABONO DE FALTAS NAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO ESTADUAIS A EDUCANDOS QUE MENSTRUAM EM RAZÃO DE SINTOMAS GRAVES.
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Autor(es): Deputado RENATA SOUZA
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º As Instituições Públicas Estaduais de Ensino, por meio da Direção estudantil, concederão o abono de até 3 faltas consecutivas mensais a educandos que menstruam, em razão de sintomas graves associados ao fluxo menstrual.
Parágrafo único: O abono será concedido ao educando que requerer o benefício no período do fluxo menstrual, mediante a apresentação de comprovação médica por laudo ou atestado.
Art. 2º Serão considerados sintomas e doenças que causam fortes desconfortos e dores às pessoas que menstruam, conforme entendimento do Ministério da Saúde, sem prejuízo de outros sintomas avaliados pelo profissional de medicina graves:
I - Sangramento Uterino Anormal (SUA);
II - Síndrome dos Ovários Policísticos (SOP);
III - Endometriose;
IV - Leiomiomas/Miomas;
V - Pólipos uterinos;
VI - Sinequias (vulvares ou uterinas – Asherman);
VII - Doença Inflamatória Pélvica (DIP);
VIII - Hipogonadismo.
Art. 3º Para a abrangência desta Lei consideram-se Instituições Públicas Estaduais de Ensino:
I - Universidades;
II - Escolas;
III - Escolas Técnicas.
Art. 4º A regulamentação do abono de faltas, de maneira geral, ficará a cargo das Instituições Públicas Estaduais de Ensino, que possuem autonomia para determinar outras possíveis motivações para concessão de abono de faltas aos estudantes.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário do Edifício Lúcio Costa, 28 de setembro de 2023.
DEPUTADA RENATA SOUZA
PSOL
JUSTIFICATIVA
A presente proposta caminha na concretização dos direitos das pessoas que menstruam, especificamente seu direito à saúde e a uma vida com qualidade. Nesse sentido, cabe mencionar que um estudo realizado pela empresa Medlnsight, denominado Dismenorreia & Absenteísmo no Brasil, revela que aproximadamente 65% das pessoas brasileiras que menstruam sofrem de dismenorréia, o nome científico da cólica menstrual e cerca de 70% das pessoas que menstruam têm queda da produtividade durante a menstruação, causada pelas cólicas e por outros sintomas associados a elas, tais como cansaço maior que o habitual (59,8%), inchaço nas pernas. enjoo (51%), cefaleia (46.1%). diarreia (25,5%). dores em outras regiões (16.7%) e vômito (14,7%).
Segundo o entendimento do Ministério da Saúde, para algumas mulheres, a menstruação apresenta características muito desconfortantes e dolorosas, com ciclos irregulares, diferentes texturas, coloração e intensidade, além de cólicas intensas, que podem significar algo mais grave. Ademais, é possível observar, ainda, doenças como a coagulopatias, doenças hemorrágicas que alteram a capacidade de coagulação do sangue, causando sangramentos prolongados e excessivos, bem como neoplasias, tumores que ocorrem pelo crescimento anormal do número de células.
Cabe mencionar que, do ponto de vista formal, o projeto é constitucional na medida em que compete ao Estado legislar sobre matérias referentes à educação e ensino, conforme art. 74, inciso IX e referente à proteção da juventude, tendo em vista art. 74, inciso XV, ambos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Em sentido similar, também autorizam a atividade legislativa do Estado referente a esses temas o art. 24, incisos IX e XV, da Constituição Federal.
Além disso, do ponto de vista material, a proposta vem concretizar não só a dignidade das pessoas que menstruam em sua juventude, conforme art. 8º, da Constituição do Estado, bem como dos direitos à saúde (art. 6º, caput, da Constituição Federal), à juventude (por extensão à proteção da infância, conforme, art. 6º, caput, da Constituição Federal) e à igualdade (art. 5º, caput, da Constituição Federal) - sendo, especificamente neste último caso, uma medida não discriminatória das pessoas que menstruam por sua condição de gênero. Nesse sentido, a presente proposta vem garantir, através de lei, “a imediata e plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos, mencionados na Constituição da República”, nos termos do art. 9º, §1º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Tendo os fatos em tela, entende-se, portanto, que a norma proposta beneficiará as pessoas que menstruam, que sofrem com todos os sintomas graves associados ao fluxo menstrual. Dessa forma, diante da importância que se reveste o assunto, apresento a presente proposta de lei e conto com o apoio dos meus pares para a sua aprovação.
Legislação Citada
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Informações Básicas
| Código | 20230302225 | Autor | RENATA SOUZA |
| Protocolo | 9866 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |  |  |
Datas:
| Entrada | 09/28/2023 | Despacho | 09/28/2023 |
| Publicação | 09/29/2023 | Republicação | |
Comissões a serem distribuidas
01.:Constituição e Justiça
02.:Educação
03.:Defesa dos Direitos da Mulher
04.:Saúde
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle
TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2225/2023