PROJETO DE LEI Nº 3125/2024
| DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO À EXPOSIÇÃO DE IMAGENS INAPROPRIADAS OU SEXUALIZADAS DE MULHERES, ADOLESCENTES E CRIANÇAS NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
Parágrafo único: para efeitos desta lei considera-se estabelecimentos comerciais:
I- Bares;
II- Restaurantes;
III- Casas e espaços de Shows;
IV- Quiosques e trailers;
V- Mercados e mercearias;
VI- Depósitos de bebidas;
VII- Casas noturnas e de festa;
VIII- Demais estabelecimentos que tenham por principal atividade vendas de produtos e serviços.
Art. 2° Os estabelecimentos comerciais ficam obrigados a remover imediatamente qualquer material que viole o disposto nesta Lei.
Art. 3º Em caso de não remoção imediata, verificada pelo Poder Público, caberá a aplicação de multa ao estabelecimento que contar com a exposição de imagens ou representações visuais inapropriadas ou sexualizadas de mulheres, adolescentes e crianças.
§1º A definição do valor e aplicação da multa administrativa caberá ao Poder Executivo, através de regulamentação da presente lei.
§2º Quando encontrada a exposição de imagens, de que trata o art. 1º desta Lei, em banheiros masculinos, esta conduta será categorizada como grave e será objeto de aplicação do valor da multa em dobro.
Art. 4º As Secretarias de Estado da Mulher, de Juventude e Social farão parcerias com órgãos e instituições a fim de promover a fiscalização e o cumprimento desta lei.
Art. 5º Os valores provenientes da aplicação de multas deverão ser revertidos para o Fundo Estadual de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres, Lei nº 8332, de 29 de Março de 2019 e/ou para a Fundação para a Infância e Adolescência.
Art. 6º – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Plenário Edifício Lúcio Costa, 07 de março de 2024.
Tal proposição considera um contexto de violência contra a mulher ainda muito grave no Estado do Rio. Segundo últimos dados divulgados pelo Instituto de Segurança Pública (ISP) no ano de 2023¹, somente no Estado do Rio, foram registrados 7.363 casos de violência sexual contra mulheres, o número mais elevado em nove anos. Além disso, registrou-se que a maioria dos casos, cerca de 5.399 (73,3% das ocorrências), ocorreram na Região Metropolitana.
Dentre os crimes, o mais registrado foi o estupro, com 4.907 casos. Em seguida, vem a importunação sexual, com 1.642 ocorrências e, ainda, os dados contabilizaram um número alto de casos de assédio sexual (314), tentativa de estupro (259), ato obsceno (190), violação sexual mediante fraude (51).
Observa-se que, de uma maneira geral, permanece uma concepção objetificada das mulheres, em consonância com a permanência do machismo em nossa sociedade. Por diversas vezes, o corpo da mulher é tido como uma propriedade inerente ao sexo masculino, sendo objetificado sexualmente. Considera-se, inclusive, que a exposição de imagens inapropriadas, misóginas e sexualidades de mulheres, nesse sentido, corrobora justamente com uma visão objetificada das mulheres e com práticas de uma sociedade machista.
Não obstante, dados de um boletim da Secretaria de Estado de Saúde no que se refere a violência sexual contra crianças e adolescentes no estado do Rio de Janeiro, denotam que ocorreram mais de de 17 mil registros de casos de entre 2017 e 2021, nas unidades de saúde, sendo 66% delas, cerca de 11 mil, praticadas contra crianças e adolescentes, na faixa de 0 a 19 anos. Além disso, mais de 70% das notificações de violência sexual contra esse público-alvo feitas nas unidades de saúde do estado são do sexo feminino. Entre os meninos, a faixa etária de 5 a 9 anos é a que registra o maior número de vítimas.
Daí que a presente proposição vem no caminho de uma maior igualdade material em prol das mulheres, adolescentes e crianças contra, justamente, uma prática que promove percepções sexistas e objetificadas desse público para a compreensão destes como sujeitos iguais, dotados de individualidade e que merecem fruir do direito à dignidade humana. Sendo assim, a presente proposta encontra-se provida de constitucionalidade material, na medida em que opõe-se a uma prática discriminatória e sexista e corrobora com o princípio da igualdade, com sede constitucional no caput do art. 5º, vem como com a própria dignidade da pessoa humana, do art. 1º, III, ambos da Constituição Federal, no que tange às mulheres. Ainda, respeita o direito à infância, no que diz respeito às crianças e adolescentes, conforme disposto no caput do art. 6º.
Do ponto de vista da constitucionalidade formal, ao se tratar de uma proposta relativa aos ambientes comerciais do Estado do Rio de Janeiro e bem como às práticas relacionadas aos direitos dos consumidores, por força da competência concorrente entre Estado e União para legislar sobre direito do consumidor (art. 24, V, da Constituição Federal, replicado no art. 74, V, da Constituição Estadual). Ademais, concerne à matéria relativa à proteção à infância e à juventude, cuja competência para legislar pertence a todos os entes federativos concorrentemente, por força do art. 24, XV, da Constituição Federal, replicado no art. 74, XV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Portanto, tendo a narrativa em tela, salienta-se que propostas como essas têm caráter educativo e visam coibir práticas agressivas à mulheres, crianças e adolescentes. Assim, ciente da importância da implementação dessas ações, roga-se aos pares pela aprovação do referido projeto de lei.
¹Informações disponíveis em: https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2023/10/31/rj-tem-o-maior-numero-de-casos-de-violencia-sexual-dos-ultimos-anos-diz-isp.ghtml
Legislação Citada
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Informações Básicas
| Código | 20240303125 | Autor | RENATA SOUZA |
| Protocolo | 14067 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |
| Link: |
Datas:
| Entrada | 03/07/2024 | Despacho | 03/07/2024 |
| Publicação | 03/08/2024 | Republicação |