PROJETO DE LEI2636/2023

Autor(es): Deputado RENATA SOUZA

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1°. Institui o programa de distribuição gratuita de sutiãs adaptados para pessoas que passaram por mastectomia e/ ou reconstrução mamária.


Art. 2°. Para a abrangência desta lei considera-se preferencialmente o atendimento a pessoas vulneráveis socialmente, sendo estas as que se enquadrem na renda familiar per capita de ¼ do salário mínimo nacional vigente.


Art 3º Considera-se como sutiã adaptado aqueles que são confeccionados com tecido especial que facilite a respiração da pele, acelere a cicatrização de cortes cirúrgicos, bem como que permita diferentes regulagens e tenha um bom espaço para o encaixe da prótese.


Art 4º O programa será de responsabilidade e de gestão da Secretaria Estadual de Saúde.


Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta do Fundo Estadual de Saúde - FES, criado pela Lei nº 1512, de 25 de agosto de 1989, e serão suplementadas, se necessário.


Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário do Edifício Lúcio Costa, 21 de novembro de 2023.



RENATA SOUZA
DEPUTADA ESTADUAL



JUSTIFICATIVA

Dados recentes divulgados pelo Conselho Nacional de Secretarias de Saúde [1] dão conta de que apenas em 2023, são estimados cerca de 10.290 casos novos de câncer de mama no Estado do Rio. Nesse sentido é importante o diagnóstico precoce que aumenta as chances de cura sem que seja necessário o processo de mastectomia.

A mastectomia é uma cirurgia que envolve a remoção total ou parcial da mama, muitas vezes necessária. Assim, pensando nas pessoas que já passaram pelo processo inevitável da mastectomia, é importante atentar-se ao processo de reconstrução da autoestima delas, ao passo que se faz necessário o fornecimento gratuito de sutiãs adaptados, especialmente para aquelas pessoas que não tem condições socioeconômicas para adquirir tal peça íntima, que carrega também um simbolismo de recomeço.

Não obstante, frisa-se que o uso de sutiã adaptado é importante para reduzir o inchaço, sustentar as mamas (reduzindo a dor) e ainda garantir que as próteses ficam imobilizadas no lugar correto, além de garantir estabilidade aos seios, e ainda a correta cicatrização. Ou seja, trata-se de um dispositivo necessário à saúde das pessoas que passaram pelo processo. A não obtenção da peça íntima pode acarretar desconforto físico, emocional e psicológico, afetando a qualidade de vida dessas pessoas.

Cumpre ressaltar que a presente proposta legislativa está de acordo com a Constituição, tanto do aspecto formal como material. Do ponto de vista formal, destaca-se a competência concorrente do Estado para legislar sobre proteção e defesa da saúde, conforme art. 24, XII, da Constituição Federal e art. 74, XII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Os impactos da mastectomia são, justamente, os impactos na saúde das pessoas que passaram por esse processo.

Do ponto de vista material, há uma preocupação com o direito à saúde, disposto como direito social no caput do art. 6º, da Constituição Federal e que conta com uma seção específica, inaugurada pelo art. 196, da mesma Carta - replicado pelo art. 287, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Observa-se que, conforme a literalidade deste último dispositivo, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Justamente nesse sentido a presente iniciativa colabora para a efetiva saúde física, emocional e psicológica, no caso específico de pessoas que tiveram câncer de mama.
Portanto, diante da relevância da questão, roga-se aos pares pela aprovação do referido projeto de lei.

[1] Informações disponíveis em: https://www.conass.org.br/outubro-rosa-2023-e-os-desafios-da-prevencao-do-cancer-de-mama-no-estado-do-rio-de-janeiro/

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20230302636AutorRENATA SOUZA
Protocolo12018Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:
Entrada 11/22/2023Despacho 11/22/2023
Publicação 11/23/2023Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Defesa dos Direitos da Mulher
03.:Saúde
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Constituição e Justiça => 20230302636 => Destino: Presidente da Alerj => Anexação => 11/01/2024
Blue right arrow Icon Despacho => 20230302636 => Proposição => Ofício CCJ nº 375/2024 => A imprimir. Faça-se a anexação ao PL nº 2532/2023. Em 31/10/2024.11/01/2024
Blue right arrow Icon Despacho => 20230302636 => Movimentação => => Encaminhado ao DACP. Em 31/10/2024.11/01/2024