PROJETO DE LEI1474/2023

Autor(es): Deputado RENATA SOUZA

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Acrescenta-se ao Art.1º da Lei nº 8.431, de 01 de julho de 2019, parágrafo único com a seguinte redação:



Parágrafo único: Para a realização de um primeiro atendimento e melhor acolhimento da mulher vítima de violência, bem como para feitura de Boletim de ocorrência, será destacada prioritariamente servidora policial civil.


Plenário do Edifício Lúcio Costa, em XX de junho de 2023.


Renata Souza
Deputada Estadual



JUSTIFICATIVA

O presente projeto tem por objetivo oferecer mais segurança, conforto e acolhimento às mulheres vítimas de violência. Para isso, busca-se destacar prioritariamente para um primeiro atendimento às mulheres vítimas de violência, no âmbito das DEAM ́s, policiais femininas.
Temos recebido diversos relatos de mulheres vítimas de violência que afirmam se sentirem desconfortáveis e em algumas casos constrangidas quando atendidas por um servidor masculino.
Esta proposição não intenta desqualificar, questionar ou excluir a atuação dos profissionais da polícia civil do sexo masculino, que continuarão a atuar nas demais etapas do inquérito, mas sim, propiciar um primeiro atendimento às mulheres vítimas de violência mais empático.



Legislação Citada

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.431, de 1 de julho de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 1882-A de 2016.

LEI Nº 8431, DE 1 DE JULHO DE 2019.

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE SERVIDORAS POLICIAIS CIVIS NA COMPOSIÇÃO DAS ESCALAS DE PLANTÃO DAS DELEGACIAS DE ATENDIMENTO À MULHER – DEAMS.



A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1º
 Esta lei dispõe sobre a fixação de percentual de servidoras policiais civis na composição das escalas de plantão das Delegacias de Atendimento à Mulher – DEAMs.

Art. 2º
 Será feita, preferencialmente, a inclusão de servidoras policiais civis na composição das escalas de plantão das DEAMs, em percentual não inferior a 20% (vinte por cento) do total de policiais escalados.

Art. 3º
 As escalas de férias deverão ser elaboradas, observando o percentual previsto no caput do artigo anterior.

Art. 4º
 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 1 de julho de 2019.



DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente

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Informações Básicas

Código20230301474AutorRENATA SOUZA
Protocolo6806Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:
Entrada 06/28/2023Despacho 06/28/2023
Publicação 06/29/2023Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Defesa dos Direitos da Mulher
03.:Segurança Pública e Assuntos de Polícia
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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06/29/2023Renata Souza
Blue right arrow Icon Distribuição => 20230301474 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: GUILHERME DELAROLI => Proposição 20230301474 => Parecer: Pela Legalidade03/22/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => 20230301474 => Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher => Relator: Sem Distribuição => Proposição 20230301474 => Parecer: