PROJETO DE LEI Nº 2656/2023
EMENTA:
| ALTERA A LEI Nº 6067, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011, QUE “DISPÕE SOBRE RESERVA DE VAGAS PARA NEGROS E INDÍGENAS NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS E EMPREGOS PÚBLICOS INTEGRANTES DOS QUADROS PERMANENTES DE PESSOAL DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DA DEFENSORIA PÚBLICA E DOS ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO.”, PARA MODIFICAR SUA EMENTA E ACRESCENTAR O ART. 1º-B ACERCA DA RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS TRANS E TRAVESTIS. |
Autor(es): Deputado RENATA SOUZA
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Modifique-se a ementa da Lei nº 6.067, de 25 de outubro de 2011, que passa a ter a seguinte redação:
“DISPÕE SOBRE RESERVA DE VAGAS PARA NEGROS, INDÍGENAS E PESSOAS TRAVESTIS E TRANSSEXUAIS NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS E EMPREGOS PÚBLICOS INTEGRANTES DOS QUADROS PERMANENTES DE PESSOAL DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DA DEFENSORIA PÚBLICA E DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO.”
Art. 2º Acrescente-se o art. 1º-B à Lei nº 6.067, de 25 de outubro de 2011:
Art. 1º-B Ficam reservadas às pessoas trans e travestis 2% (dois por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e dos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.
§ 1º Para os efeitos desta lei, consideram-se pessoas trans e travestis aquelas que não se identificam com o gênero que lhes foi atribuído quando de seu nascimento, a partir do critério da autodeclaração, com nome retificado ou não.
§ 2º O percentual mínimo previsto no "caput" deste artigo aplica-se também à contratação de estágio profissional.
§ 3º Em caso de não preenchimento do percentual mínimo para ingresso através de concurso público, as vagas remanescentes serão distribuídas aos demais candidatos.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 28 novembro de 2023.
Deputada RENATA SOUZA
JUSTIFICATIVA
Estimativas da Associação Nacional de Travestis e Transexuais - ANTRA indicam que aproximadamente 2,0% da população brasileira integra a categoria de pessoas trans e travestis. É de conhecimento público que esse setor da população brasileira está sujeito à marginalização social e à violência, em vista dos efeitos gerados pela transfobia institucional e estrutural constantemente denunciada no país.
Travestis, mulheres transexuais e homens transsexuais são alvo de uma violência histórica. Sua vulnerabilidade decorre de preconceitos estruturais enraizados nos valores cis-heteronormativos. Aquelas que destoam de expressões de gênero normatizadas são lançadas à margem da fruição de direitos.
Ser travesti e/ou transexual, em muitos espaços sociais e institucionais ainda é visto como um desvio moral, um pecado ou, ainda, como uma perversão, por grande parte das pessoas que muitas vezes se escondem sob um discurso fundamentalista. Ainda subsiste um discurso que trata as sexualidades diversas como doença, a contrario sensu da decisão da Organização Mundial de Saúde (OMS) que retirou a homossexualidade da lista de doenças em 17 de maio de 1990, exatamente por entender que não se trata de uma patologia, mas de um reflexo da condição humana, tão possível quanto a heterossexualidade. Nesse mesmo contexto, a OMS retira do Cadastro Internacional de Doenças (CID) a Travestilidade e a Transexualidade da categoria de Transtornos Mentais, e em janeiro do mesmo ano, o Conselho Federal de Psicologia (CFP) emitiu a Resolução CFP 01/2018, onde reafirma a posição não patologizante da OMS.
Porém, somente a partir de 1º de março de 2018, travestis e transexuais passaram a ter reconhecido o direito ao nome social, que é um dos principais direitos da personalidade. Isso porque, após nove anos de tramitação, a ADI 4275 foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), garantindo o direito à alteração de nome e gênero no registro civil, mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação genital. A partir desse momento, a mudança de registro passou a ser feita diretamente nos cartórios, sem necessidade de judicialização ou apresentação de laudos médicos ou psicológicos, mediante a autodeclaração da pessoa interessada.
Nesse sentido, a luta pelo reconhecimento das diversas identidades de gênero é essencial para o resgate da cidadania plena e o acesso aos direitos básicos dessa população. Inclusive, porque a exclusão escolar aparece como um fator importante que impede o acesso de travestis e transexuais ao mercado de trabalho. Pesquisas demonstram que um quarto dos estudantes não gostariam de ter um(a) colega de classe travesti ou transexual. A mesma rejeição explícita apareceu inclusive entre professores, ainda que em menor grau (UNESCO, 2004).
O Brasil concentra cerca de oitenta e dois por cento (82%) de exclusão escolar das pessoas trans (ANTRA/Afroreggae):
- 59% das pessoas trans não possui o ensino fundamental;
- 68% não possui o ensino médio;
- 0,02% estão no ensino superior.
É notório que tal preconceito afeta travestis e transexuais particularmente em suas oportunidades de trabalho. Noventa por cento (90%) desta população, segundo dados da Associação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA), está fora do mercado de trabalho formal. Essas formas de preconceito também se reproduzem no mercado de trabalho.
Cabe, entretanto, observar que a Constituição Federal objetiva garantir a promoção do bem de todas(os), sem preconceitos ou quaisquer formas de discriminação, bem como a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, sendo obrigação do exercício legislativo combater a discriminação.
Além disso, tanto no âmbito federal quanto estadual, o direito ao uso do nome social e o reconhecimento das identidades de gênero já foram garantidos, como vemos nos decretos abaixo:
DECRETO N° 33.816 de 18 maio 2011
Dispõe sobre a inclusão e uso do nome social de pessoas travestis e transexuais no âmbito da Administração Direta e Indireta;
DECRETO nº 43.065 de 08 de julho de 2011
Dispõe sobre o direito ao uso do nome social por travestis e transexuais na administração direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
DECRETO Nº 8.727 de 28 de abril de 2016
Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.No que diz respeito ao uso do nome social, o respeito à identidade de gênero, uso de banheiros conforme o gênero e crachás com nome social. O projeto de lei reforça ainda um entendimento que vem sendo pacífico na justiça trabalhista, de que o desrespeito a esses direitos de travestis e transexuais constitui assédio moral e dano moral passível de indenização. Visa o projeto, portanto, garantir que tais direitos já consolidados na via judicial sejam incorporados através da via legislativa, formalizando o que já está garantido em diversos decretos, portarias e decisões judiciais consolidadas sobre o tema.
Sobre as empresas beneficiadas por isenções fiscais, segundo o Manual de Benefícios da SEFAZ/RJ de 2016, há quinhentos e trinta e cinco (535) atos expedidos nos últimos quarenta anos que beneficiam aproximadamente setecentos e oito (708) empresas no Estado do Rio de Janeiro. Grande parte dos benefícios estão concentrados na Região Metropolitana do Estado. De forma que essa distribuição representará um aumento de empregabilidade não somente na Capital, mas também nas regiões mais precarizadas onde as políticas públicas e a oferta de emprego são ainda mais escassas para essa população.
Particularmente no que se refere a esse projeto de lei, a empregabilidade formal visa combater o grau de marginalização dessa população. Seu conteúdo se baseia no acúmulo histórico do debate da inclusão, o que significa tratar de forma afirmativa aquelas(es) desproporcionalmente afetadas(os) por problemáticas sociais. O emprego formal é, sem dúvida, fundamental no sentido da inclusão, ainda que não resolva toda discriminação e apagamento da população de pessoas travestis e transexuais.
Por fim, cabe fazer um breve comentário sobre a constitucionalidade da proposta. A presente proposição busca ser um instrumento de promoção do direito à igualdade, presente tanto no preâmbulo como no caput do art. 5º, da Constituição Federal, especificamente de um grupo minoritário, que sofre com os preconceitos e violências decorrentes da desigualdade. Além disso, entendemos que tendo em vista o contexto histórico em que está inserida a população de travestis, mulheres transexuais e homens trans o projeto visa garantir a equidade de oportunidades de acesso ao mercado de trabalho, tratando-se de garantir o direito dessa população a ter assegurada sua dignidade humana e o direito constitucional ao trabalho, conforme, respectivamente, arts. 1º, III e art. 6º, caput, da Constituição Federal.
Nesse sentido, o presente projeto de lei tem por objetivo contribuir no combate à transfobia também manifestada no âmbito da prestação dos serviços públicos do Estado do Rio de Janeiro. Desta forma, solicito o apoio das minhas e dos meus nobres pares com o objetivo de aprovar esta propositura.
Legislação Citada
LEI Nº 6067, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011.
DISPÕE SOBRE RESERVA DE VAGAS PARA NEGROS E ÍNDIOS NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS E EMPREGOS PÚBLICOS INTEGRANTES DOS QUADROS PERMANENTES DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DAS ENTIDADES DE SUA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
* DISPÕE SOBRE RESERVA DE VAGAS PARA NEGROS E ÍNDIOS NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS E EMPREGOS PÚBLICOS INTEGRANTES DOS QUADROS PERMANENTES DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO, JUDICIÁRIO, MINISTÉRIO PÚBLICO, TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DAS ENTIDADES DE SUA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
* Nova redação dada pela Lei 6740/2014.
DISPÕE SOBRE RESERVA DE VAGAS PARA NEGROS E INDÍGENAS NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS E EMPREGOS PÚBLICOS INTEGRANTES DOS QUADROS PERMANENTES DE PESSOAL DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DA DEFENSORIA PÚBLICA E DOS ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO. (Redação dada pela Lei 9852/2022) |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam reservadas aos negros e índios 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro e das entidades de sua Administração Indireta.
*Art. 1° Ficam reservadas aos negros e índios 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal do Poder Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e Executivo do Estado do Rio de Janeiro e das entidades de sua Administração Indireta.
* Nova redação dada pela Lei 6740/2014.
Art. 1º Ficam reservadas aos negros e indígenas 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, da Defensoria Pública e dos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei 9852/2022)
Art. 1º Ficam reservadas aos negros e indígenas 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e dos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei 9935/2022)
§ 1° Se, na apuração do número de vagas reservadas a negros e índios, resultar número decimal igual ou maior do que 0,5 (meio), adotar-se-á o número inteiro imediatamente superior; se menor do que 0,5 (meio), adotar-se-á o número inteiro imediatamente inferior.
§ 1º Se, na apuração do número de vagas reservadas a negros e indígenas, resultar número decimal igual ou maior do que 0,5 (meio), adotar-se-á o número inteiro imediatamente superior; se menor do que 0,5 (meio), adotar-se-á o número inteiro imediatamente inferior. (Redação dada pela Lei 9852/2022)
§ 2° Os candidatos destinatários da reserva de vagas a negros e índios sempre concorrerão à totalidade das vagas existentes, sendo vedado restringir-lhes o acesso aos cargos ou empregos objeto do certame às vagas reservadas.
§ 2º Os candidatos destinatários da reserva de vagas a negros e indígenas sempre concorrerão à totalidade das vagas existentes, sendo vedado restringir-lhes o acesso aos cargos ou empregos objeto do certame às vagas reservadas. (Redação dada pela Lei 9852/2022)
§ 3°Os candidatos que não sejam destinatários da reserva de vagas a negros e índios concorrerão às demais vagas oferecidas no concurso, excluídas aquelas objeto da reserva.
§ 3º Os candidatos que não sejam destinatários da reserva de vagas a negros e indígenas concorrerão às demais vagas oferecidas no concurso, excluídas aquelas objeto da reserva. (Redação dada pela Lei 9852/2022)
§ 4° Para os efeitos desta Lei será considerado negro ou índio o candidato que assim se declare no momento da inscrição, sendo vedada qualquer solicitação por parte do candidato após a conclusão da inscrição ou participação do certame.
§ 4º Para os efeitos desta Lei será considerado negro ou indígena o candidato que assim se declare no momento da inscrição, sendo vedada qualquer solicitação por parte do candidato após a conclusão da inscrição ou participação do certame. (Redação dada pela Lei 9852/2022)
§ 5° A autodeclaração é facultativa, ficando o candidato submetido às regras gerais estabelecidas no edital do concurso, caso não opte pela reserva de vagas.
§ 6° Não havendo candidatos negros ou índios aprovados, as vagas incluídas na reserva prevista neste artigo serão revertidas para o cômputo geral de vagas oferecidas no concurso, podendo ser preenchidas pelos demais candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação.
§ 6º Não havendo candidatos negros ou indígenas aprovados, as vagas incluídas na reserva prevista neste artigo serão revertidas para o cômputo geral de vagas oferecidas no concurso, podendo ser preenchidas pelos demais candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação. (Redação dada pela Lei 9852/2022)
§ 7º Estende-se o disposto nesta Lei aos concursos públicos realizados pelo Poder Legislativo Estadual.
§ 8º Se o número de vagas oferecidas for igual ou inferior a 20 (vinte) o percentual da reserva citada no caput será de 10% (dez por cento).
* Art. 1º-A. Ficam reservadas aos negros e indígenas, no mínimo 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para ingresso na classe inicial da carreira da Defensoria Pública e para ingresso no quadro permanente de pessoal de apoio da Defensoria Pública.
§ 1º Se, na apuração do número de vagas reservadas às pessoas negras e indígenas resultar número decimal igual ou maior do que 0,5 (meio), adotar-se-á o número inteiro imediatamente superior; se menor do que 0,5 (meio), adotar-se-á o número inteiro imediatamente inferior.
§ 2º Os candidatos destinatários da reserva de vagas a negros e indígenas sempre concorrerão à totalidade das vagas existentes, sendo vedado restringir-lhes o acesso aos cargos objeto do certame às vagas reservadas.
§ 3º Os candidatos que não sejam destinatários da reserva de vagas a negros e indígenas concorrerão às demais vagas oferecidas no concurso, excluídas aquelas objeto da reserva.
§ 4º Para os efeitos desta Lei, será considerado negro ou indígena o candidato que assim se declare no momento da inscrição, observadas as demais regras do edital do concurso, sendo vedada qualquer solicitação por parte do candidato após a conclusão da inscrição ou participação do certame.
§ 5º A autodeclaração é facultativa, ficando o candidato submetido às regras gerais estabelecidas no edital do concurso, caso não opte pela reserva de vagas.
§ 6º Não havendo candidatos negros ou indígenas aprovados, as vagas incluídas na reserva prevista neste artigo serão revertidas para o cômputo geral de vagas oferecidas no concurso, podendo ser preenchidas pelos demais candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação.
§ 7º Sem prejuízo da reserva de vagas prevista no caput, a Defensoria Pública, no exercício de sua autonomia administrativa, poderá ampliar o sistema de cotas raciais.
* (Artigo 1º-A incluído pela Lei 9935/2022)
Art. 2º Detectada a falsidade da declaração a que se refere o Art. 1°, § 4°, será o candidato eliminado do concurso, cópia dos documentos tidos como falsos serão imediatamente remetidas ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para a instrução da devida ação penal e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço público, após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 3° Na apuração dos resultados dos concursos, serão formuladas listas específicas para identificação da ordem de classificação dos candidatos cotistas entre si.
§ 1° A nomeação dos candidatos aprovados será de acordo com a ordem de classificação geral no concurso, mas, a cada fração de 5 (cinco) candidatos, a quinta vaga fica destinada a candidato negro ou índio aprovado, de acordo com a sua ordem de classificação na lista específica.
§ 2° Na ocorrência de desistência de vaga por candidato negro aprovado, essa vaga será preenchida por outro candidato negro ou índio, respeitada a ordem de classificação da lista específica.
Art. 3º Na apuração dos resultados dos concursos, serão formuladas listas específicas para identificação da ordem de classificação dos candidatos cotistas entre si. (Redação dada pela Lei 9852/2022)
§ 1º A nomeação dos candidatos aprovados será de acordo com a ordem de classificação geral no concurso, mas, a cada fração de 5 (cinco) candidatos, a quinta vaga fica destinada a candidato negro ou indígena aprovado, de acordo com a sua ordem de classificação na lista específica. (Redação dada pela Lei 9852/2022)
§ 2º Na ocorrência de desistência de vaga por candidato negro aprovado, essa vaga será preenchida por outro candidato negro ou indígena, respeitada a ordem de classificação da lista específica. (Redação dada pela Lei 9852/2022)
* Art. 3º-A. Na apuração dos resultados dos concursos mencionados no art. 1º-A, serão formuladas listas específicas para identificação da ordem de classificação dos candidatos cotistas entre si.
§ 1º A nomeação dos candidatos aprovados nos concursos mencionados no art. 1º-A, observará ao previsto no art. 50 § 1º da Lei Complementar nº 06, de 12 de maio de 1977.
§ 2º Na ocorrência de desistência de nomeação por candidato negro ou indígena aprovado, essa vaga será preenchida por outro candidato negro ou indígena, respeitada a ordem de classificação da lista específica.
* (Artigo 3º-A incluído pela Lei 9935/2022)
Art. 4° A reserva de vagas a que se refere a presente Lei constará expressamente dos editais de concurso público, devendo a entidade realizadora do certame fornecer toda orientação necessária aos candidatos interessados nas vagas reservadas.
Art. 5° A presente Lei vigorará por 10 (dez) anos, devendo a Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos promover o acompanhamento permanente dos seus resultados e produzir relatório conclusivo a cada dois anos.
Art. 5º A presente Lei vigorará por 60 (sessenta) anos, devendo a Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos promover o acompanhamento permanente dos seus resultados e produzir relatório conclusivo a cada dois anos. (Redação dada pela Lei 9852/2022)
Parágrafo único. No primeiro trimestre do último ano de vigência da presente Lei, o Secretário de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos enviará ao Governador do Estado e à Assembleia Legislativa relatório final sobre os resultados alcançados, podendo recomendar ou não a edição de nova Lei sobre o tema.
Art. 6° A presente Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Parágrafo único. A presente Lei não se aplicará aos concursos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.
Rio de Janeiro, em 25 de outubro de 2011.
SERGIO CABRAL
Governador
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
| Código | 20230302656 | Autor | RENATA SOUZA |
| Protocolo | 12261 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |  |  |
Datas:
| Entrada | 11/28/2023 | Despacho | 11/28/2023 |
| Publicação | 11/29/2023 | Republicação | |
Comissões a serem distribuidas
01.:Constituição e Justiça
02.:Combate às Discriminações e Preconceitos de Raça Cor Etnia Religião e Procedência Nacional
03.:Servidores Públicos
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle
TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2656/2023