PROJETO DE LEI Nº 2659/2023
| INSTITUI A REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS PÚBLICAS PARA O ACESSO DE PESSOAS LGBTQIA+ NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS- EJA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Art. 2º As campanhas poderão ser veiculadas na televisão, rádio e redes sociais, dentre outros veículos de imprensa comercial e públicas.
Art. 3º As campanhas deverão oferecer informações sobre a Educação de Jovens e Adultos - EJA, nas Unidades Educacionais da Rede Estadual de Ensino, no que se refere:
I. A importância da EJA para aqueles que não tiveram oportunidade de estudar na idade prevista;
II. As possibilidades de continuidade dos estudos e conclusão do Ensino Médio;
III. As possibilidades de qualificação profissional inicial;
IV. As formas de atendimento oferecidas;
V. O passo a passo para solicitar vaga e realizar a matrícula na EJA;
VI. Lista de Unidades Educacionais que oferecem a Educação de Jovens e Adultos - EJA.
Parágrafo Único: As campanhas deverão adotar medidas cabíveis para o cumprimento do respeito ao uso do nome social, retificado ou não, de travestis e pessoas transexuais e a garantia ao uso do banheiro correspondente à identidade de gênero informada.
Art. 4º As campanhas poderão contar com material informativo impresso, a ser disponibilizado em panfletos e cartazes a serem distribuídos e afixados nas repartições públicas de órgãos ligados às pautas educacionais e LGBTQIA+, entre as quais:
I. Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.
II. Secretaria Estadual de Educação.
III. Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT - CELGBT.
Parágrafo único. O material a que se refere o caput deste artigo poderá ser fornecido a outras instituições, para colaboração com a campanha, mediante solicitação.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da sua publicação.
Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta da dotação orçamentária própria do programa de trabalho “49010.14.422.0498.4560 Promoção e Defesa dos Direitos LGBTQIA+”, ou outro programa que venha a substituir, da Secretaria de Estado Desenvolvimento Social e de Direitos Humanos e suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Segundo dados do IBGE, o Rio de Janeiro tem 2,5% dos analfabetos, entre as pessoas pretas ou pardas com 15 anos ou mais de idade, 7,4% eram analfabetas, mais que o dobro da taxa encontrada entre as pessoas brancas (3,4%).
Cerca de 18,3% dos jovens de 14 a 29 anos não concluíram o ensino médio, seja por abandono ou por nunca terem frequentado a escola. A necessidade de trabalhar foi a principal justificativa dos jovens com 14 a 29 anos de idade para abandonarem a escola, motivo informado por 40,2% neste grupo etário.
No que se refere à população LGBTQIA+, na Pesquisa Nacional Sobre o Ambiente Educacional no Brasil 2016, feita pela Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT), 73% dos alunos LGBTs já sofreram agressões verbais devido à sua orientação sexual e 68% por conta de sua identidade de gênero, evidenciando como uma escola pode ser um espaço hostil e violento para esses jovens.
Atualmente, estima-se que 2,5 milhões de jovens não frequentam a escola. A discriminação e a violência são causas comuns de abandono e evasão escolar entre a comunidade LGBT. Adolescentes travestis e pessoas transexuais enfrentam desafios adicionais, que vão desde não ter seu nome social respeitado na lista de chamada até decidir qual banheiro usar. Como resultado, os estudantes raramente concluem os seus estudos e são frequentemente expulsos das suas casas e excluídos do mercado de trabalho oficial.
Por fim, cabe fazer um breve comentário sobre a constitucionalidade da proposta. A presente proposição busca ser um instrumento de promoção do direito à igualdade, presente tanto no preâmbulo como no caput do art. 5º, da Constituição Federal, especificamente de um grupo minoritário, que sofre com os preconceitos e violências decorrentes da desigualdade.
Nesse sentido, o presente projeto de lei tem por objetivo contribuir no combate ao analfabetismo de pessoas LGBTQIA+. Desta forma, solicito o apoio das minhas e dos meus nobres pares com o objetivo de aprovar esta propositura.
Legislação Citada
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Informações Básicas
| Código | 20230302659 | Autor | RENATA SOUZA |
| Protocolo | 12265 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |
| Link: |
Datas:
| Entrada | 11/28/2023 | Despacho | 11/28/2023 |
| Publicação | 11/29/2023 | Republicação |