PROJETO DE LEI2635/2023

Autor(es): Deputado RENATA SOUZA

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Artigo 1º - Fica incluído no anexo da Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas do CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, o DIA EM MEMÓRIA ÀS PESSOAS TRANS, a ser lembrado anualmente no dia 20 de novembro, em memória a travestis e transexuais vítimas da transfobia.


Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 22 de Novembro de 2023.



Deputada RENATA SOUZA



JUSTIFICATIVA

O dia em memória às pessoas trans surgiu a partir do assassinato de Rita Hester, uma mulher trans afro-americana, em 1998 nos Estados Unidos. Alguns dias depois de sua morte, foi feita uma vigília à luz de velas e dentre outras demandas, foi solicitado à mídia local que tivesse respeito pela vida e pela identidade de Rita. Desde 2010 esse dia tem sido lembrado em vários países, inclusive no Brasil, por representantes dos movimentos sociais de travestis e transexuais.


Embora o dia da consciência negra também seja celebrado no dia 20 de novembro, as duas datas não se anulam nem se enfraquecem. Muito pelo contrário, segundo dados da ANTRA (2021), dos casos de assassinatos de travestis e transexuais analisados em 2020, 78% eram de pessoas trans negras (pretas e pardas) (p.48). Por esse motivo, para essa população que sofre transfobia, essas lutas são indissociáveis:


Segundo dados da ANTRA (p. 32), no ano passado 175 pessoas trans morreram vítimas da transfobia. Esse foi o segundo pior resultado, perdendo apenas para o ano de 2017, ano em que houve 179 mortes. A média dos treze anos em que os dados foram medidos (de 2008 a 2016, pelo Grupo Gay da Bahia) é de 122 casos.


O relatório da ANTRA aponta ainda que é comum a subnotificação dos crimes, o que dificulta o levantamento dos dados. Mas mesmo nos poucos casos apurados e investigados, não é raro que não haja qualquer punição ao agressor ou que o próprio assassinato seja minimizado por se tratar de uma pessoa trans, alimentando a triste lógica da impunidade que garante e até incentiva que esses crimes continuem ocorrendo. Na maioria das vezes, também não há respeito à identidade de gênero da pessoa trans. Como são quase sempre vistas como suspeitas, travestis e transexuais evitam levar os casos das agressões sofridas para o judiciário ou para a polícia; o medo é ainda maior quando as agressões são feitas pelos próprios policiais (p. 77-78).


Outro dado lamentável é que, não bastasse a já triste estimativa de 35 anos como média de vida de uma pessoa trans no Brasil, essa média tende a baixar ainda mais caso essa pessoa trans seja negra, mulher transexual/travesti, periférica ou favelada e do interior do Estado. De acordo com outra fonte de dados, o Levantamento de Assassinatos TGEU (ANTRA, p. 70), dos 74 países onde as estatísticas sobre assassinatos de pessoas trans foram coletados, o Brasil segue pelo 12º ano consecutivo como o país que mais mata travestis e transexuais. O número de assassinatos no Brasil em 2020 (152 casos) tinha sido mais que o dobro do México (57 casos) e cinco vezes mais que nos Estados Unidos (28 casos).

Algumas mortes de pessoas trans não advêm diretamente dos assassinatos, mas das condições gerais e complexas de transfobia promovidas e perpetradas no ambiente familiar e pela sociedade, como é o caso do suicídio. Segundo a ANTRA (p.119), durante o ano de 2020 foram registrados 23 suicídios de pessoas trans (7 casos de homens trans e 16 casos de mulheres trans/travestis), dados que podem estar subestimados já que, além do suicídio ser tratado como tabu, no caso das pessoas trans, muitas delas não têm sua identidade de gênero reconhecida após o suicídio, não gerando assim os dados estatatísticos para essa população. Desde quando a medição do suicídio de pessoas trans começou a ser feita em 2016, os dados anuais são os seguintes: 2016 - 12 casos, 2017 - 7 casos, 2018 - 8 casos, 2019 - 15 casos, 2020 - 23 casos.


Diante desse quadro de violência, é muito importante se questionar sobre o que tem sido feito e onde se pode avançar para acabar de vez ou pelo menos diminuir o número de assassinatos. Em 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) equiparou a LGBTIfobia ao crime de racismo nos termos da lei nº 7716/89. No entanto, algumas falhas no entendimento dessa decisão têm dificultado a aplicação da lei. Junta-se a isso a proibição da discussão sobre gênero e sexualidade nas escolas; a falta de compromisso com o Estado laico; a falta de campanhas contra a transfobia; a ausência de ações e campanhas pela empregabilidade para a população trans; a ausência de dados estatísticos oficiais sobre a população LGBTI; a ausência de abrigos para pessoas LGBTI vivendo em vulnerabilidade; as violações de direitos humanos a pessoas trans privadas de liberdade; e a não tipificação das mortes de mulheres trans/travestis como feminicídio (ANTRA, p.19 e 20).


Por fim, cabe fazer um breve comentário sobre a constitucionalidade da proposta. A presente proposição busca ser um instrumento de promoção do direito à igualdade, presente tanto no preâmbulo como no caput do art. 5º, da Constituição Federal, especificamente de um grupo minoritário, que sofre com os preconceitos e violências decorrentes da desigualdade.


Em virtude dos tristes dados da realidade das pessoas trans apresentados aqui, e de como o nosso país tem sido um lugar hostil para a sobrevivência dessa população, rogo que o presente projeto de lei seja aceito e aprovado por esta Casa.

REFERÊNCIAS


[1] ANTRA, IBTE. Dossiê dos assassinatos e da violência contra travestis e transexuais brasileiras em 2020 / Bruna G. Benevides, Sayonara Naider Bonfim Nogueira (Orgs). – São Paulo: Expressão Popular, ANTRA, IBTE, 2021. Acesso disponível em:
https://antrabrasil.files.wordpress.com/2021/01/dossie-trans-2021-29jan2021.pdf
Acesso em: nov/2021.


Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20230302635AutorRENATA SOUZA
Protocolo12017Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:
Entrada 11/22/2023Despacho 11/22/2023
Publicação 11/23/2023Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Combate às Discriminações e Preconceitos de Raça Cor Etnia Religião e Procedência Nacional


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NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5645 DE 06 DE JANEIRO DE 2010
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20230302635 => {Constituição e Justiça Combate às Discriminações e Preconceitos de Raça Cor Etnia Religião e Procedência Nacional }
11/23/2023Renata Souza
Blue right arrow Icon Distribuição => 20230302635 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: DR. SERGINHO => Proposição 20230302635 => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda08/22/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => 20230302635 => Comissão de Combate às Discriminações e Preconceitos de Raça Cor Etnia Religião e Procedência Nacional => Relator: Sem Distribuição => Proposição 20230302635 => Parecer: