PROJETO DE LEI4553/2024

Autor(es): Deputada MARINA DO MST

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Lei institui a Política Estadual de Abastecimento Alimentar - PEABA e dispõe sobre o Plano Estadual de Abastecimento Alimentar - PLEABA.

Art. 2º - A Política Estadual de Abastecimento Alimentar - PEABA compõe o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, nos termos do disposto na Lei Estadual nº 5594, de 11 de dezembro de 2009.

Parágrafo único - A Política Estadual de Abastecimento Alimentar - PEABA será implementada pelo Governo do Estado, em regime de cooperação com os municípios, organizações da sociedade civil e com entes privados, em consonância com as orientações das instâncias intersetoriais de gestão governamental e de participação social no âmbito do SISAN.

Art. 3º - São diretrizes da Política Estadual de Abastecimento Alimentar - PEABA:

I - promoção de sistema integrado de abastecimento alimentar que englobe produção, beneficiamento, armazenagem, transporte, distribuição, comercialização e consumo, com vistas a promover a soberania e a segurança alimentar e nutricional;

II - garantia do direito humano à alimentação, com acesso regular e permanente da população fluminense a alimentos adequados e saudáveis em quantidade suficiente;

III - incentivo a práticas alimentares promotoras da saúde, da agroecologia e da sociobiodiversidade;

IV - fortalecimento e ampliação da produção de alimentos saudáveis pela agricultura familiar, urbana e periurbana, assentamentos de reforma agrária e territórios quilombolas, indígenas e de povos e comunidades tradicionais e demais públicos que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

V - garantia do acesso aos espaços de comercialização por parte da agricultura familiar, urbana e periurbana, assentamentos de reforma agrária e territórios quilombolas, indígenas e de povos e comunidades tradicionais;

VI - respeito à diversidade cultural, à equidade de gênero, à justiça socioambiental e aos direitos humanos e combate ao racismo estrutural;

VII - valorização das práticas alimentares locais e das culturas alimentares brasileiras, inclusive das culturas alimentares dos povos e comunidades tradicionais e povos de terreiro;

VIII - priorização do atendimento à população em situação de insegurança alimentar e nutricional e em vulnerabilidade social;

IX - restrição ao uso de tecnologias prejudiciais à saúde e ao meio ambiente;

X - participação e controle social;

XI - gestão intersetorial e colaboração interfederativa; e

XII - mitigação da ação climática

Art. 4º - São objetivos da Política Estadual de Abastecimento Alimentar - PEABA:

I - promover o acesso regular e permanente da população brasileira a alimentos em quantidade suficiente, com qualidade e diversidade, priorizados os alimentos in natura e minimamente processados, respeitadas as dimensões culturais, sociais e ambientais;

II - promover o abastecimento descentralizado, popular e que valorize o varejo de pequeno porte, de modo a potencializar a oferta de alimentos adequados e saudáveis, especialmente nos desertos e pântanos alimentares;

III - promover a estruturação de sistemas alimentares sustentáveis e saudáveis, com base na agroecologia e na sociobiodiversidade, incluídos os sistemas agrícolas tradicionais;

IV - promover a formação de estoques públicos estratégicos, com prioridade à biodiversidade e aos alimentos básicos e de produção da agricultura familiar, nos termos do disposto na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e no Decreto Federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007;

V - apoiar e fomentar a implantação de unidades de beneficiamento de produtos de origem animal e vegetal destinadas ao fortalecimento dos modos de produção da agricultura familiar, dos povos indígenas, dos povos e das comunidades tradicionais e da produção artesanal;

VI - ampliar a oferta dos produtos da agricultura familiar nos mercados populares, solidários e privados;

VII - implementar assistência técnica e extensão para sujeitos da agricultura familiar, urbana e periurbana a partir das perspectivas agroecológicas, com o objetivo de diversificar, aumentar a produção e construir calendário agrícola estadual.

VIII - contribuir para a adequação da manipulação, conservação, acondicionamento e transporte dos produtos alimentícios;

IX - fortalecer cadeias produtivas pela promoção de circuitos locais, territoriais e regionais de produção, armazenamento, conservação, processamento, distribuição e comercialização;

X - estimular a comercialização direta entre produção e consumo e incentivar práticas alimentares regionais, com prioridade para produtos da agricultura familiar, urbana e periurbana;

XI - aperfeiçoar os mecanismos de aquisições públicas de alimentos e de materiais propagativos;

XII - monitorar a produção, os estoques de alimentos públicos e privados, os custos de produção e de comercialização e os preços dos gêneros alimentícios;

XIII - ampliar a disponibilidade de alimentos a preços acessíveis, por meio de iniciativas estruturantes e regulatórias que ajudem a mitigar a volatilidade de preços de alimentos;

XIV - apoiar a ampliação, a modernização e a revitalização das centrais de abastecimento e mercados de produtores e incentivar a implantação, a revitalização e a integração de equipamentos voltados ao abastecimento alimentar em âmbito estadual;

XV - fomentar a formação de redes solidárias de produção, comercialização, distribuição e consumo de alimentos, de modo a fortalecer as iniciativas populares de abastecimento alimentar e os equipamentos de segurança alimentar e nutricional públicos estatais e não estatais;

XVI - implementar medidas para a redução de perdas e combate ao desperdício de alimentos e para o seu aproveitamento integral, em todo o processo de produção, armazenamento, distribuição, comercialização e consumo, assegurando a destinação ambientalmente adequada de resíduos orgânicos;

XVII - propor políticas de fomento, fiscais, tributárias, regulatórias e creditícias, em conformidade com o Regime de Recuperação Fiscal, enquanto vigente, e Convênios Confaz, para ampliar a produção, oferta e a comercialização de alimentação adequada e saudável;

XVIII - contribuir para o acesso da população, em especial crianças e jovens, à informação adequada sobre os alimentos e para a regulação da publicidade e propaganda dos alimentos, com base no Guia Alimentar para a População Brasileira do Ministério da Saúde (MS) e em diretrizes e orientações estabelecidas pelos órgãos competentes;

XIX - incentivar a inclusão do planejamento da produção agrícola, rural e urbana, e do abastecimento alimentar nos planos diretores municipais;

XX - fortalecer e ampliar mercados estaduais e municipais e feiras livres, orgânicas, agroecológicas e da roça;

XXI - mapear, apoiar e fomentar a implementação de unidades e centros municipais e regionais de distribuição de alimentos da agricultura familiar, urbana e periurbana para o abastecimento alimentar, inclusive para a melhoria na execução de compras institucionais, como o Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE - e o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA;

XXII - assegurar e estruturar uma rede de unidades descentralizadas de abastecimento de alimentos com capacidade de atendimento às demandas sociais e emergenciais;

XXIII - construir sistemas de logística e transporte, com frotas próprias nos centros municipais e regionais de distribuição de alimentos da agricultura familiar, urbana e periurbana;

XXIV - fomentar a construção de pontos de cultura alimentar local, voltadas para a promoção da educação alimentar e nutricional e a valorização das práticas alimentares;

XXV - contribuir na garantia do acesso universal à água potável e ao saneamento básico; e

XXVI - criar sistema estadual de nota fiscal para comercialização de produtos agrícolas de agricultores familiares, urbanos, periurbanos e apoiar o acesso a instrumentos institucionais de comercialização como a nota fiscal, visando à criação de um sistema estadual de emissão de Nota Fiscal Eletrônica para Produtores Rurais.

§1º - Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, consideram-se:

I - desertos alimentares - locais onde o acesso a alimentos in natura ou minimamente processados é escasso ou impossível, de modo a obrigar as pessoas a se locomoverem para outras regiões para obter esses itens essenciais a uma alimentação saudável; e

II - pântanos alimentares - locais onde há alta concentração de estabelecimentos que comercializam alimentos não saudáveis, com baixo custo, alta densidade energética e baixo valor nutricional, e há escassez de estabelecimentos que comercializam alimentos saudáveis.

§2º - As ações dispostas no inciso VII do caput deste artigo poderão ocorrer envolvendo parcerias entre órgãos públicos como Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro - EMATER, Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro - PESAGRO, e iniciativas da sociedade civil.

Art. 5º - São instrumentos da Política Estadual de Abastecimento Alimentar - PEABA, entre outros:

I - o Plano Estadual de Abastecimento Alimentar - PLEABA;

II - a formação de estoques públicos de alimentos;

III - a garantia de preços mínimos justos para os produtos agrícolas e da sociobiodiversidade;

IV - a armazenagem pública e privada de alimentos e produtos agrícolas;

V - as compras governamentais de alimentos;

VI - as centrais de abastecimento alimentar públicas e privadas e as unidades e centros municipais e regionais de distribuição de alimentos da agricultura familiar, urbana e periurbana;

VII - as unidades de beneficiamento de produtos de origem animal e vegetal;

VIII - os mercados públicos, as redes e circuitos de feiras livres, agroecológicas, orgânicas e da roça, e os estabelecimentos comerciais de abastecimento alimentar locais regulados ou apoiados pelo Poder Público;

IX - a rede de equipamentos públicos estatais e não estatais de segurança alimentar e nutricional, como os bancos de alimentos, restaurantes populares, sacolões populares, cozinhas solidárias e outros;

X - redes solidárias de abastecimento e comercialização popular de alimentos

XI - a composição da cesta básica nutricionalmente adequada, saudável e regionalmente adaptada;

XII - o sistema público de informações de mercado para a agricultura familiar;

XIII - os mecanismos de adequação normativa do Sistema de Inspeção e Vigilância Sanitária dos alimentos produzidos e comercializados pela agricultura familiar, nos termos do disposto na Lei nº 11.326, de 2006;

XIV - os sistemas de logística, transporte e planejamento urbano de acesso aos equipamentos de doação e comercialização de alimentos;

XV - as instituições de pesquisa e Assistência técnica pública e da sociedade civil;

XVI - instrumentos das políticas de fomento, fiscais, tributárias, regulatórias e creditícias para ampliar a produção, oferta e a comercialização de alimentação adequada e saudável.

Art. 6º - A Política Estadual de Abastecimento Alimentar - PEABA terá como principal mecanismo de planejamento, gestão e execução o Plano Estadual de Abastecimento Alimentar - PLEABA.

Parágrafo único - O Plano Estadual de Abastecimento Alimentar - PLEABA será revisado a cada quatro anos e submetido à aprovação dos espaços previstos pelo SISAN e pelo art 13 desta Lei.

Art. 7º - O Plano Estadual de Abastecimento Alimentar - PLEABA conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I - diagnóstico;

II - programas e ações;

III - indicadores, metas e prazos; e

IV - mecanismos de monitoramento e avaliação.

§ 1º - A implementação do Plano Estadual de Abastecimento Alimentar - PLEABA observará a cooperação entre órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal e a participação de organizações da sociedade civil.

Art. 8º - Constituem recursos de financiamento das ações do Plano Estadual de Abastecimento Alimentar - PLEABA:

I - recursos oriundos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - Fecp, Lei Complementar 210, de 21 de julho de 2023, em consonância com o seu Art 3º, §1º, VI;

II - os recursos da União direcionados para o abastecimento alimentar e a agricultura familiar;

III - recursos oriundos da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPPA;

IV - valores arrecadados com novas concessões de serviços públicos;

V - dotações consignadas na Lei Orçamentária do Estado do Rio de Janeiro;

VI- os recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

VII - outras receitas orçamentárias que vierem a ser destinadas às políticas de agricultura familiar quando da sua regulamentação pelo Poder Executivo, em especial àquelas previstas em leis específicas.

Art. 9º - Fica instituído o Comitê Gestor da PEABA, instância deliberativa, no âmbito da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPPA, ao qual compete:

I - elaborar proposta do Plano Estadual de Abastecimento Alimentar - PLEABA;

II - articular-se com os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual para a implementação do Plano Estadual de Abastecimento Alimentar - PLEABA;

III - monitorar a implementação e a execução do Plano Estadual de Abastecimento Alimentar - PLEABA;

IV - pactuar com instâncias, órgãos e entidades municipais a implementação do Plano Estadual de Abastecimento Alimentar - PLEABA; e

V - apresentar relatórios e informações às instâncias de participação social para o acompanhamento e o monitoramento do Plano Estadual de Abastecimento Alimentar - PLEABA.

Art. 10 - O Comitê Gestor disposto no artigo 9º desta Lei elaborará o Plano Estadual de Abastecimento Alimentar - PLEABA e o submeterá para apreciação da Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISANS e das instâncias de controle e participação social de que trata o art. 13 desta Lei, no prazo de cento e vinte dias, contados da data da designação de seus membros.

Parágrafo único - A aprovação do Plano Estadual de Abastecimento Alimentar - PLEABA será realizada por deliberação da Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISANS.

Art. 11 - O Plano Estadual de Abastecimento Alimentar - PLEABA será publicado por meio de ato do Poder Executivo.

Art. 12 - O Comitê Gestor é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento - SEAPPA;

II - Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos - SEDSODH;

III - Secretaria Estadual de Educação - SEEDUC;

IV - Secretaria de Estado das Cidades do Rio de Janeiro - SECCIDADES;

V - CEASA - RJ;

VI - Conselho Nacional Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA;

VII - Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável -CEDRUS/RJ;

VIII - Conselho Estadual das Cidades do Rio de Janeiro;

IX - Conselho Estadual de Alimentação Escolas - CEAE;

X - Comissão de Segurança Alimentar da Alerj;

XI - Companhia Nacional de Abastecimento - Conab;

XII - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

XIIII - Conselho de Reitores das Universidades do Estado do Rio de Janeiro - Cruerj;

§1º - A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será definida pelos representantes dos órgãos e entidades que compõem o Comitê.

§2º - Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§3º - Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos, das entidades e dos Conselhos que representam e designados em ato da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento - SEAPPA;

§4º - Os membros do Comitê Gestor de que tratam os incisos VI, VII e VIII do caput deverão ser representantes da sociedade civil.

§5º - O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§6º - O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, pela convocação de seu Coordenador mediante solicitação de quaisquer dos seus membros.

§7º - Membros do Comitê Gestor poderá convidar especialistas, representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, e representantes da sociedade civil para participar de suas reuniões para análise de assuntos específicos, sem direito a voto.

§8º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.

§ 9º - A participação dos membros no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 13 - São instâncias de controle e participação social da Política Estadual de Abastecimento Alimentar - PEABA:

I - o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - Consea; e

II - o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - Cedrus.

Art. 14 - Compete às instâncias de participação social de que trata o art. 12 desta Lei:

I - promover a participação da sociedade na elaboração e no acompanhamento da Política Estadual de Abastecimento Alimentar - PEABA e do Plano Estadual de Abastecimento Alimentar - PLEABA;

II - propor as diretrizes, os objetivos e as ações do Plano Estadual de Abastecimento Alimentar - PLEABA ao Poder Executivo estadual;

III - acompanhar e monitorar os programas e as ações integrantes do Plano Estadual de Abastecimento Alimentar - PLEABA e propor alterações para aprimorar a consecução dos seus objetivos; e

IV - promover o diálogo entre Governo Estadual e organizações da sociedade civil sobre abastecimento alimentar, em âmbito estadual e municipal, para a implementação da PEABA e do PLEABA.

Art. 15 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, objetivando sua eficácia para a população fluminense.

Art.16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário do Edifício Lúcio Costa, 17 de dezembro de 2024.

MARINA DO MST

Deputada Estadual



JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei tem por objetivo instituir a Política Estadual de Abastecimento Alimentar - PEABA, dispor sobre o Plano Estadual de Abastecimento Alimentar - PLEABA e dar outras providências necessárias à efetividade das ações dispostas na proposição.


O abastecimento alimentar é um conjunto de atividades que envolve a produção, disponibilidade, acesso e consumo de alimentos. Instrumentos de políticas públicas que fortaleçam e promovam o abastecimento contribuem para a promoção da soberania e da segurança alimentar e nutricional, de tal forma que o tema se constituiu nos últimos anos um tema central na agenda pública.


Em dezembro de 2023, a nível nacional foi promulgado através do Decreto Federal nº 11.820/2023, que institui a Política Nacional de Abastecimento Alimentar (PNAAB), com objetivo de criar um sistema de abastecimento alimentar que assegure o acesso justo e sustentável a alimentos saudáveis, Regular os preços da cesta básica, fomentar a agricultura familiar e a sociobiodiversidade e fortalecer iniciativas populares de abastecimento alimentar. Em outubro de 2024, após diversos processos de escuta da sociedade civil e de especialistas, é publicado o Plano Nacional de Abastecimento Alimentar


À luz do avanços normativos alcançados a nível nacional, o presente projeto de lei busca apresentar um arcabouço de diretrizes e objetivos para a construção de uma Política Estadual de Abastecimento Alimentar - PEABA, de forma a fortalecer e ampliar a atuação pública estatal no tema, propondo mecanismos e equipamentos regionais de abastecimento e trazendo um conjunto de temas e ações de maneira integrada, aplicando uma concepção complexa e multidimensional de abastecimento alimentar.


Diante do exposto e em virtude da relevância da matéria para a sociedade fluminense, apresento este projeto de lei aos meus pares nesta Casa Legislativa, certa do valioso apoio para a sua aprovação.

Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20240304553AutorMARINA DO MST
Protocolo20868Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:
Entrada 12/17/2024Despacho 12/17/2024
Publicação 12/18/2024Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Segurança Alimentar
03.:Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania
04.:Agricultura Pecuária e Políticas Rural Agraria e Pesqueira
05.:Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional
06.:Economia Indústria e Comércio
07.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Blue right arrow Icon Requerimento de => 20240304553 => MARINA DO MST => Sessão ordinária de 18 de novembro de 2025 - Pedido de retirada do PL pela autora. Deferido.11/19/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => 20240304553 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: VINÍCIUS COZZOLINO => Proposição 20240304553 => Parecer: