INDICAÇÃO LEGISLATIVA Nº 254/2024
EMENTA:
| INDICA À MESA DIRETORA, QUE SEJA SOLICITADO AO GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ENVIO DE PROJETO DE LEI QUE CRIE O “PASSE LIVRE GESTANTE”, COM O INTUITO DE ASSEGURAR A GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO INTERMUNICIPAL, PARA A MULHER GRÁVIDA DE BAIXA RENDA NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
Autor(es): Deputado RENATA SOUZA
Indico à Mesa Diretora, com fulcro no artigo 98, parágrafo único, alínea “b” do Regimento Interno, que seja solicitado ao Ex.mo Sr. governador do estado do Rio de Janeiro, Cláudio Castro, através da Ex.ma, a adoção das medidas administrativas necessárias à criação do “passe livre gestante” no transporte coletivo urbano intermunicipal de passageiros.
Plenário do Edifício Lúcio Costa, 12 março de 2023.
RENATA SOUZA
DEPUTADA ESTADUAL
ANTEPROJETO DE LEI
EMENTA:
| CRIA O “PASSE LIVRE GESTANTE”, COM O INTUITO DE ASSEGURAR A GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO INTERMUNICIPAL, PARA A MULHER GRÁVIDA DE BAIXA RENDA, NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:
Art. 1º. É direito de toda gestante de baixa renda o transporte coletivo urbano intermunicipal gratuito para a realização de tratamento médico, assistência pré-natal e exames pós-parto nas unidades de saúde, em todo o território do estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º. O acesso ao transporte público intermunicipal gratuito será assegurado à gestante de baixa renda por meio de um passe especial denominado “passe livre gestante”.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se transporte coletivo urbano intermunicipal os trens, metrô, barcas, catamarãs e ônibus de linhas intermunicipais.
Art. 4º Para o disposto nesta Lei, a secretaria estadual de saúde deverá:
I - manter o cadastro de mulheres gestantes beneficiadas com o passe livre gestante;
II- acompanhar o efetivo cumprimento da assistência pré-natal, em articulação com os órgãos de saúde dos municípios;
III- expedir o cartão de passe livre gestante, em articulação com as secretarias municipais.
Art. 5º. Para os efeitos desta lei, compreende-se:
I - a assistência pré-natal: o conjunto de oito consultas médicas, no mínimo, que incluem atendimento médico, de enfermagem, odontológico, nutricional, psicológico e social.
III – gestante de baixa renda: a mulher grávida que estiver inscrita no CadÚnico.
Art. 6º. As gestantes beneficiadas com transporte gratuito estão obrigadas a cumprir todas as prescrições do tratamento, sob pena da supressão do direito estabelecido pela presente lei.
§ 1º: O “passe livre gestante” terá a duração de um ano a contar da data de sua expedição.
§ 2º: O prazo de um ano poderá ser estendido se:
I - houver necessidade de acompanhamento puerperal maior que o tempo estabelecido no parágrafo anterior;
II - houver necessidade da puérpera em decorrência de internação do bebê em UTI neonatal.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta do Fundo Estadual de Transporte criado pela lei nº. 5.628 de 29 de dezembro de 2009 e serão suplementadas se necessário.
Art. 8º A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber.
JUSTIFICATIVA
Como é cediço, o direito à saúde é constitucionalmente previsto no Brasil tanto no caput do art. 6º da Constituição Federal, quanto no caput artigo 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Em que pese isso, 5.799 mulheres fluminenses perderam a vida em 2023, segundo dados do portal monitoramento da mortalidade materna. De acordo com especialistas no tema, uma das causas que ajudam a explicar os elevados indicadores de mortalidade materna é a ausência de acompanhamento especializado, durante o período da gestação.
A presente proposição legislativa, portanto, tem o objetivo de facilitar o acesso à assistência à saúde da gestante de baixa renda, dispensando-a do pagamento de passagens no transporte público intermunicipal, esperando que a facilidade de acesso ao transporte seja um facilitador para o necessário acompanhamento gestacional.
O objetivo da iniciativa, portanto, é oferecer meios às mulheres grávidas de buscarem tratamento adequado, cumprindo-se a norma constitucional de acesso universal aos programas de saúde, em consonância com a Constituição, do ponto de vista material, por cumprimento do caput do art. 6º, que traz como direito social o direito à saúde e, ainda, estabelece referência às necessárias proteção à maternidade e assistência aos desamparados.
Do ponto de vista da conformidade formal com a Constituição, ainda, esclarece-se que, por se tratar de questão de iniciativa do Executivo, a presente proposta concerne, justamente, a uma indicação legislativa.
Do exposto, solicita-se a análise e o apoio à presente iniciativa por parte dos nobres Parlamentares.
Legislação Citada
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Informações Básicas
| Código | 20240600254 | Autor | RENATA SOUZA |
| Protocolo | 14168 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |  |  |
Datas:
Comissões a serem distribuidas
01.:Indicações Legislativas
TRAMITAÇÃO DA INDICAÇÃO LEGISLATIVA Nº 254/2024