PROJETO DE LEI3151/2024

Autor(es): Deputado RENATA SOUZA

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Cria o Auxílio Gás para Mães Solo, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.


Art. 2º O auxílio gás consiste em auxílio mensal no valor de R$ 250,00 (duzentos reais), especificamente destinado à aquisição de botijão de gás (GLP), podendo, inclusive, ser creditado por qualquer meio digital, a critério do órgão pagador.


Parágrafo único. O valor descrito no caput deste artigo será reajustado anualmente pelo índice oficial do governo federal.


Art. 3º Para ter direito ao auxílio gás a mãe solo deverá atender aos critérios socioeconômicos e estar inscrita no CadÚnico.


Art. 4º A gestão, implementação e fiscalização da concessão do referido auxílio serão realizadas de forma conjunta pelas Secretarias Estaduais de Planejamento e da Mulher.


Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP, e serão suplementadas se necessário.


Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário do Edifício Lúcio Costa, 12 de março de 2024.


Renata Souza
Deputada Estadual



JUSTIFICATIVA


A propositura desse dessa lei teve como inspiração um projeto de lei apresentado pela bancada feminista do Psol da Câmara Municipal de São Paulo e tem por principal objetivo amenizar as dificuldades socioeconômicas pelas quais atravessam cotidianamente as mães solos.


Segundo dados da última pesquisa realizada pelo Instituto Brasileiro de Economia, da Fundação Getúlio Vargas¹, no Brasil, há 11 milhões de mães solteiras. Nos últimos 10 anos, o país ganhou 1,7 milhão de mães solos. Além disso, o estudo mostra que 90% das mulheres que se tornaram mães solo entre 2012 e 2022 são negras, o que figura um recorte de classes. Além disso, cerca de 15% dos lares brasileiros são chefiados por mães solo.


Outro dado alarmante demonstrado na pesquisa é o fato de as mães solo possuírem renda financeira 39% inferior ao dos homens casados com filhos e 20% menor do que as mulheres casadas com filhos, conforme os dados supracitados. Tais dados, frisa-se, podem ser explicados pelo fato de que muitas mães precisam cuidar dos filhos sozinha, o que dificulta a busca por emprego e acarreta sérias dificuldades financeiras de sobrevivência para estas mulheres.


Ademais, cabe um breve comentário sobre a constitucionalidade da proposta em tela. Em primeiro plano, do ponto de vista da constitucionalidade material, trata-se de iniciativa que busca o cumprimento do caput do art. 6º, da Constituição Federal, que traz referência às necessárias proteção à maternidade e assistência aos desamparados. Além disso, contribui para a efetivação do mínimo existencial necessário à dignidade da pessoa humana desse grupo de mulheres tradicionalmente em condições econômicas menos privilegiadas, que trata-se de um princípio fundamental da república, constitucionalmente previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal.


Por fim, do ponto de vista da constitucionalidade formal, cabe um comentário sobre a iniciativa deste projeto de lei, questão que pode ser avaliada no momento da propositura. Sobre o ponto, no caso em tela, é preciso destacar que conforme art. 98, I, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, trata-se de competência da Assembleia Legislativa legislar sobre distribuição de renda, caso em que a presente proposta se insere, por tratar-se de um auxílio para um grupo de pessoas que possui renda financeira 39% inferior a dos homens casos com filhos e 20% menor do que mulheres casadas com filho, conforme os dados já mencionados anteriormente. Além disso, concerne a uma preocupação desta Casa Legislativa com a proteção à infância e à juventude e a fruição da dignidade tanto pelas mães como pelos seus filhos, em consonância com o art. 24, XV, da Constituição Federal, replicado no art. 74, XV, da Constituição do Estado.


Desse modo, considerando o contexto de dificuldades financeiras e de dificuldades de acesso ao emprego pelas quais passam as mães solos e ainda considerando que o gás de cozinha é um bem essencial à preparação dos alimentos e portanto, necessário à sobrevivência, roga-se aos pares pela aprovação desta proposta de lei.


Informações disponíveis em: https://g1.globo.com/bom-dia-brasil/noticia/2023/05/12/brasil-tem-mais-de-11-milhoes-de-maes-que-criam-os-filhos-sozinhas.ghtml

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20240303151AutorRENATA SOUZA
Protocolo14167Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:
Entrada 03/12/2024Despacho 03/12/2024
Publicação 03/13/2024Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Defesa dos Direitos da Mulher
03.:Minas e Energia
04.:Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Blue right arrow Icon Despacho => 20240303151 => Proposição => => A imprimir. Ao Arquivo, Despacho => 20240303151 => Proposição => => nos termos da alínea “i”, Despacho => 20240303151 => Proposição => => §1º do Art. 26 do Regimento Interno. Em 11/12/2025.12/12/2025
Blue right arrow Icon Arquivo => 2024030315112/17/2025