PROJETO DE LEI2348/2023

Autor(es): Deputado RENATA SOUZA

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° - Fica criado o Programa de acolhimento em saúde mental e atendimento para mulheres vítimas de violência obstétrica no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.


Parágrafo único. Para os efeitos desta lei considera-se o conceito de violência obstétrica adotado pela Organização Mundial da Saúde - OMS, considerando-se, portanto, violência obstétrica como os abusos, o desrespeito e os maus-tratos durante a assistência ao parto em instituições de saúde.


Art. 2º - São exemplos de violência obstétrica:


I - abusos verbais, como xingamentos, humilhações, comentários ofensivos, em razão da cor, da raça, da etnia, da religião, da orientação sexual, da idade, da classe social, do número de filhos, dentre outros que imponha sofrimento a mulher;
II - abusos físicos, como procedimentos não consentidos ou coercivos, recusa em administrar analgésicos e violência física;
III - violação de privacidade e falta de confidencialidade;
IV - detenção de mulheres e seus recém-nascidos nas instituições privadas, após o parto, por incapacidade de pagamento;
V - a realização de procedimentos médicos sem necessidade, por exemplo: episiotomia (“pique” no parto vaginal) sem anestesia ou sem informar à gestante; ocitocina; manobra de Kristeller (pressão sobre a barriga da mulher para empurrar o bebê); lavagem intestinal durante o trabalho de parto; toques sem o esclarecimento e consentimento da mulher; entre outros;
VI - amarrar a mulher durante o parto ou impedi-la de se movimentar;
VII - não permitir que a mulher escolha sua posição de parto, obrigando-a a parir deitada com a barriga para cima e pernas levantadas, em casos em que não há a necessidade;
VIII - impedir a mulher de se alimentar e beber água durante o trabalho de parto;
IX - negar anestesia, inclusive no parto normal, sem razão médica plausível;
X- dificultar o aleitamento materno na primeira hora e impedir o contato imediato do bebê com a mãe, após o nascimento sem motivo esclarecido à mulher;
XI - proibir o acompanhante que é de escolha livre da mulher;
XII - cirurgia cesariana desnecessária e sem informar à mulher sobre seus riscos.


Art. 3° - Para os efeitos do disposto nesta lei, entende-se por acolhimento em saúde mental o atendimento individualizado e sigiloso, realizado por equipe multiprofissional, que objetive a escuta e a resolução do problema apresentado, garantindo a preservação da saúde mental, a proteção e a efetivação dos direitos humanos da mulher que tenha sofrido violência obstétrica e/ou perda gestacional.


Parágrafo único. Tal atendimento deve ser oferecido em todas as unidades de saúde públicas e privadas, que realizam partos e acompanhamento das mulheres nos períodos pré e pós parto.

Art. 4º Será criada no âmbito da Coordenação de Saúde da Mulher, da Secretaria de Estado de Saúde, a Ouvidoria Especial sobre Violência Obstétrica, para o recebimento de informações e denúncias de casos, bem como processamento de informações e adoção de medidas de enfrentamento a este fenômeno.


§ 1º A Ouvidoria Especial disponibilizará canais de recebimento de informações e denúncias 24h por dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados e atenderá as vítimas, usuários dos serviços de saúde e profissionais da saúde.


§ 2º As instituições de saúde, públicas e privadas, ficarão obrigadas a afixar em suas recepções cartazes com o número e informações da Ouvidoria Especial sobre Violência Obstétrica.


Art. 5º - Incumbirá à Ouvidoria Especial sobre Violência Obstétrica:


I – ouvir, orientar e registrar as denúncias recebidas;
II – encaminhar imediatamente as informações aos respectivos Conselhos Profissionais em caso de denúncia de violação de dever ético de profissional da saúde;
III – acompanhar as providências adotadas e informar das mesmas aos denunciantes;
IV – publicar anualmente na internet estatísticas sobre as informações e denúncias recebidas, bem como as medidas adotadas, resguardado o sigilo na identificação dos denunciantes e das vítimas;
V – desenvolver ações de conscientização das mulheres acerca deste problema, bem como de qualificação dos profissionais que atuam em maternidades e casos de parto.


Art. 6º As ações para a implementação do Programa de acolhimento e atendimento em saúde mental das mulheres vítimas de violência obstétrica, serão implementadas segundo as seguintes diretrizes:


I - Integração e articulação com a Atenção Primária do Sistema Único de Saúde - SUS;
II - Divisão da responsabilidade de forma integrada, através de parceria entre os órgãos do Executivo estadual;
III - Celebração de parcerias e convênios com iniciativas de saúde privada;
IV - Promoção de campanhas permanentes com vistas à prevenção da violência obstétrica, como, por exemplo, a disponibilização de cartilhas sobre o assunto, a qualificação de profissionais via cursos e workshops sobre o tema, a orientação devida das mulheres sobre os procedimentos a que serão submetidas, entre outras;
III - a divulgação de informações para a conscientização de profissionais sobre os direitos das gestantes e puérperas, além de alertas sobre situações que configuram violência obstétrica;
IV - o combate à qualquer forma de discriminação e preconceito;
V - a realização de atendimento individualizado e sigiloso, realizado por equipe multiprofissional que objetive a escuta e a resolução do problema apresentado pela vítima de violência obstétrica, no âmbito da Ouvidoria Especial, a que se refere o artigo anterior.


Art. 7° - As ações do programa de que trata esta lei serão desenvolvidas em respeito aos seguintes princípios:


I - respeito, proteção e promoção dos direitos humanos;
II - respeito às diversidades cultural, étnica e racial;
III - garantia dos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres;
IV - ações pautadas na ética, humanização e integralidade na atenção;
V - acolhimento;
VI - sigilo profissional;
VII - Identificação de pacientes que já sofreram violência;
VIII - investigação das denúncias internamente;
IX - promoção da informação acerca dos direitos fundamentais dos quais as mulheres são titulares;
X - o entendimento que o impacto da violência é diferente em cada pessoa;
XI - a garantia da saúde e o bem-estar da gestante, do parceiro ou parceira e da criança;
XII - a prevenção da morbimortalidade materna e perinatal.


Art. 8º Os dados obtidos a partir de denúncias de violência obstétricas ocorridas nas unidades de saúde deverão ser tabulados e analisados, bem como disponibilizados à população e às instituições públicas e privadas, respeitando o disposto na Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD.


Parágrafo único - Para a análise dos dados a que se refere o Art. 7º, o Executivo poderá firmar parcerias não onerosas com universidades ou órgãos oficiais de pesquisa em políticas públicas de saúde e estatísticas.


Art. 9º O Conselho Estadual de Saúde, por meio da composição de uma comissão, acompanhará a implementação desta Lei.


Art. 10 As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta do Fundo Estadual de Saúde - Lei nº 1.512 de 29 de agosto de 1989, e serão suplementadas, se necessário.


Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.



Plenário Edifício Lúcio Costa,10 de outubro de 2023.



RENATA SOUZA
Deputada Estadual



JUSTIFICATIVA

Para a composição desta proposta de programa, trabalhamos com o conceito de violência obstétrica adotado pela Organização Mundial da Saúde - OMS. Para a organização, considera-se violência obstétrica como as práticas de abusos, desrespeito, maus-tratos e negligência durante a assistência ao parto nas instituições de saúde e, notadamente, abusos verbais, restringir a presença de acompanhante, procedimentos médicos não consentidos, violação de privacidade, recusa em administrar analgésicos, violência física, dentre outros. A OMS considera ainda que a violência obstétrica é uma “violação dos direitos humanos fundamentais” - embora ainda haja, no interior da organização, divergências sobre o termo a ser utilizado nesses casos.

No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, em audiência pública realizada em 17/04/2023, pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Alerj - CDDM, que objetivou discutir a violência obstétrica, dados apresentados demonstraram que as taxas de mortalidade materna no estado, mais que dobraram, saltando de 73,5 em 2019, antes da Covid-19, para 155 em 2021. Os dados foram divulgados pelo Sistema de Informações de Mortalidade (SIM) e filtrados pela plataforma de informações da Secretaria Estadual de Saúde, o Tabnet.

Na esfera Municipal, de acordo com dados do painel EpiRio, da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), o aumento foi de 80,97 mortes para cada 100 mil nascidos vivos em 2019 para 153,4 em 2021. O crescimento foi ainda mais acentuado em municípios com menor índice de desenvolvimento humano, como aponta o Tabnet. Em Duque de Caxias, subiu de 97,9 para 267,5 no mesmo período. Já em São Gonçalo, foi de 67,1 para 213,1.

Nesse contexto, um quadro como o explicitado acima, por óbvio, pode acarretar fortes traumas psicológicos às mulheres que passaram por alguma expressão de violência obstétrica, necessitando, portanto, da implementação de políticas públicas que visem cuidados com a saúde mental dessas gestantes e puérperas. Assim sendo, diante de um quadro amplo em que mulheres experimentam abusos, desrespeito, maus-tratos e negligência durante a assistência ao parto nas instituições de saúde, é necessário que haja uma preocupação legislativa com a matéria.

Do ponto de vista da constitucionalidade material da presente proposta legislativa, o intuito desta política é colaborar com um programa voltado à melhoria da qualidade dos cuidados de saúde materna, bem como para a prevenção e combate de violência obstétrica. Busca-se efetivar, de um lado, o direito à saúde, previsto como direito social no art. 6º, da Constituição Federal e, por outro lado, tanto o direito à intimidade e privacidade das mulheres (art. 5 , X, da Constituição Federal) como os direitos reprodutivos das mulheres.

Além disso, do ponto de vista da constitucionalidade formal, o Estado possui competência concorrente para legislar sobre defesa da saúde, conforme disposto no art. 24, inciso XII da Constituição Federal. Justamente, a matéria aqui em tela propõe uma política pública, via programa, que recai sobre a área da saúde, especificamente de mulheres grávidas, garantindo a efetivação de seu direito fundamental à saúde da melhor forma possível e evitando, assim, situações violadoras de direito, notadamente a violência obstétrica.

Nesse sentido, diante de todo o exposto, roga-se pela aprovação desta proposição legislativa.

¹ Informações disponíveis em: https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/cdhm/noticias/violencia-obstetrica-e-violacao-dos-direitos-humanos-diz-oms#:~:text=A%20viol%C3%AAncia%20contra%20a%20mulher,Mundial%20da%20Sa%C3%BAde%20(OMS).

² Disponível em: https://iris.who.int/bitstream/handle/10665/134588/WHO_RHR_14.23_por.pdf?sequence=3.

³ Informações disponíveis em: https://criola.org.br/reuniao-publica-da-visibilidade-ao-grave-quadro-de-violencia-obstetrica-no-estado-do-rj/#:~:text=Na%20Regi%C3%A3o%20Metropolitana%2C%20a%20cidade,(CASA%20FLUMINENSE%2C%202020).

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20230302348AutorRENATA SOUZA
Protocolo10225Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:
Entrada 10/10/2023Despacho 10/10/2023
Publicação 10/11/2023Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Defesa dos Direitos da Mulher
03.:Saúde
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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