PROJETO DE LEI Nº 2474/2023
EMENTA:
INSTITUI A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO E ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER INDIGENA NAS ESCOLAS NATIVAS EXISTENTES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
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Autor(es): Deputado RENATA SOUZA
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Institui a semana de enfrentamento à violência contra a mulher indigena nas escolas indígenas do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º A primeira semana do mês de agosto deverá ser reservada no calendário das escolas indígenas para propiciar a conscientização e a reflexão sobre formas de enfrentamento à violência contra a mulher indígena, ao feminicídio e à importunação sexual.
§ 2º Para abrangência desta lei considera-se público alvo o corpo docente e discente, além dos responsáveis pelos educandos.
§ 3º As ações da semana mencionada no caput terão como foco as turmas do 6º ano do ensino fundamental em diante, sem prejuízo de que sejam abarcados outros níveis escolares.
Art. 2º Na mencionada semana as escolas promoverão as seguintes ações, dentro da temática de enfrentamento à violência contra a mulher indígena:
I- realização de oficinas, rodas de conversas, palestras e workshops para educandos e educadores, inclusive com a possibilidade de participação dos responsáveis dos discentes;
II- distribuição de cartilhas informativas, em linguagem cultural adaptada, sobre a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), bem como a divulgação de canais oficiais para acolhimento de denúncias que versem sobre as diversas formas de violências praticadas contra a mulher.
Art. 3º As ações previstas no Art. 2º deverão ser desenvolvidas e geridas pelas Secretarias Estaduais de Educação, da Mulher e de Defesa dos Direitos Humanos, em parcerias com:
I- Defensoria Pública;
III- Delegacia de Atendimento à Mulher - DEAM.
IV- Organizações da Sociedade Civil que atuem na defesa dos Direitos da Mulher e na Defesa dos Direitos dos Povos Indígenas;
V- Conselho Estadual dos Direitos Indígenas do Rio de Janeiro – CEDIND;
VI- lideranças femininas indígenas e locais.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta do Fundo Especial dos Direitos da Mulher, criado pela Lei nº 2.837 de 17 de novembro de 1997, e serão suplementadas, se necessário.
Art. 5º Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário do Edifício Lúcio Costa, 24 de outubro de 2023.
RENATA SOUZA
DEPUTADA ESTADUAL
JUSTIFICATIVA
Apesar de não se ter dados precisos e atualizados sobre violência doméstica e sexual praticados contra a mulher indígena no Brasil, bem como no Estado do Rio de Janeiro, esse Projeto de Lei visa dar corpo à dor invisível de meninas e mulheres indígenas que sofrem violência doméstica e sexual, no sentido de proporcionar uma melhor compreensão, reflexão, possibilitando formas de enfrentamento à questão. Embora a questão da violência contra a mulher seja amplamente debatido, pouco se fala da violência contra a mulher indígena dentro e fora das aldeias.
Cumpre ressaltar que essa iniciativa teve como inspiração a Lei “Diana Pitaguary Nº 17.041 de 10.10.2019”, aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará. Diana era uma mulher indígena de 27 anos que morava com o marido e o filho de 6 anos, na aldeia Monguba, no Município de Pacatuba, Ceará. Em agosto de 2017, Diana foi assassinada por seu marido, pelo simples fato de não aceitar mais conviver em um ambiente de constante violência física e psicológica. Ela foi morta na presença do filho e enterrada na própria aldeia.
Observa-se, de antemão, algumas notas sobre a constitucionalidade formal e material da proposta em tela. Do ponto de vista formal, o Estado, especificamente via Assembleia Legislativa, tem competência concorrente para legislar sobre educação e ensino, conforme art. 24, IX, da Constituição Federal, justamente o tema desta proposta.
Já do ponto de vista da constitucionalidade material, a proposta vem, principalmente, como forma de incremento do combate às desigualdades de gênero e de etnia, que permeiam, justamente, o problema da violência contra a mulher indígena. Isso porque tal violência decorre, de um lado, da identidade de gênero e, de outro, muitas vezes, da condição étnico-racial. Isso porque a violência contra grupos minoritários deriva de um processo complexo e estrutural de sujeição desses grupos. E, justamente, ao instituir uma semana de conscientização e enfrentamento à violência contra a mulher indígenas nas escolas indígenas, o projeto colabora com a erradicação das desigualdades, em conformidade com o art. 3º. IV e art. 5º, caput, da Constituição Federal.
Nesse sentido, partindo da constatação de que assim como Diana, muitas outras mulheres indígenas desde muito jovens vivem em situação de violência doméstica e enfrentam dificuldades para denunciar seus agressores, em razão do medo da família, da vergonha ou em razão de questões culturais e históricas concernentes à carência políticas públicas específicas para coibir a violência contra as mulheres indígenas no Estado, se faz o apelo da aprovação desta iniciativa pelos pares.
Legislação Citada
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Informações Básicas
| Código | 20230302474 | Autor | RENATA SOUZA |
| Protocolo | 11196 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |  |  |
Datas:
| Entrada | 10/26/2023 | Despacho | 10/26/2023 |
| Publicação | 10/27/2023 | Republicação | |
Comissões a serem distribuidas
01.:Constituição e Justiça
02.:Educação
03.:Defesa dos Direitos da Mulher
04.:Combate às Discriminações e Preconceitos de Raça Cor Etnia Religião e Procedência Nacional
05.:Segurança Pública e Assuntos de Polícia
06.:Educação
07.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle
TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2474/2023