PROJETO DE LEI Nº 1659/2023
| INSTITUI O PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO E PROTEÇÃO AOS DIREITOS DAS (OS) TRABALHADORAS (ES) DOMÉSTICAS (OS), NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
Artigo 2º Para efeitos desta lei são consideradas (os) trabalhadoras (es) domésticas (os):
I- cozinheiras (os),
II- empregadas (os) domésticas (os),
III-passadeiras (os),
IV-cuidadoras (es),
V- babás,
VI- jardineiros (as),
VII- caseiras (os),
VIII- motoristas,
IX- demais trabalhadores que atuem exclusivamente no âmbito residencial.
Artigo 3º São objetivos específicos do Programa:
I. a valorização e o reconhecimento do trabalho doméstico como um direito e uma função social;
II. o fortalecimento de políticas públicas voltadas a essas (es) trabalhadoras (es) e a corresponsabilização dos setores públicos com essas atividades;
III. o fortalecimento do acesso dessas (es) trabalhadoras (es) à educação, trabalho formal, atividade econômica, participação social e igualdade de oportunidades de reinserção no mercado de trabalho;
IV. o enfrentamento das diversas violências, preconceitos e precarização enfrentados por essas categorias.
Artigo 4º O Programa será composto pelas seguintes ações:
I. a destinação de um espaço público exclusivo de atendimento e de referência em direitos das (os) trabalhadoras (es) doméstica (os) nos Postos de Atendimento ao Trabalhador - SINE-RJ, geridos pela Secretaria Estadual de Trabalho e Renda;
II. a instituição de Comissão Estadual do Trabalho Doméstico com a finalidade de propor mecanismos de valorização, proposição e monitoramento das políticas públicas em articulação direta com a Secretaria Estadual de Trabalho e Renda;
III- a elaboração e implementação de políticas de educação, capacitação e qualificação profissional e reinserção no mercado de trabalho do público alvo;
IV. a promoção de campanhas permanentes com vistas à garantia do cumprimento dos direitos dos trabalhadores domésticos;
V. a divulgação de informações para a conscientização de profissionais, empregadores e agentes públicos sobre os direitos desses trabalhadores, além de alertas sobre situações que configuram discriminação, assédio e violência no trabalho;
VI. o combate à qualquer forma de discriminação e promoção da igualdade de oportunidades no mercado de Trabalho;
VII. incentivos à empregabilidade e à reinserção no mercado de trabalho dos trabalhadores domésticos.
Parágrafo único: o espaço previsto no Artigo 4º, inciso I, vinculado aos Postos de Atendimento ao Trabalhador SINE-RJ, deverá ser localizado em região de fácil acesso ao público alvo e contará com um atendimento qualificado, adequado e de fácil compreensão para os usuários.
Artigo 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios com as esferas Federal e Municipal, bem como com instituições, associações e organizações públicas e privadas para a implementação das ações do Programa.
Artigo 6º À Comissão Estadual do Trabalho Doméstico caberá:
I - realizar reuniões periódicas, de caráter consultivo e deliberativo, sobre os temas de pertinentes;
II - formular propostas de programas, projetos, planos e atividades de cooperação técnica para valorização do trabalho doméstico no Estado;
III - avaliar, acompanhar, coordenar e monitorar a execução das políticas, planos, programas, projetos e atividades afins que serão implementados;
IV - acompanhar a tramitação de projetos de lei relacionados à temas relevantes para a categoria;
V - avaliar e acompanhar os projetos de cooperação técnica firmados pelo Estado;
VI - recomendar a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas relacionadas ao trabalho doméstico;
VII - apoiar a criação de comitês ou comissões assemelhadas nas esferas regional e municipal para monitoramento e avaliação das ações locais;
VIII - elaborar e aprovar seu regimento interno;
IX - realizar esforços pertinentes para mobilizar recursos técnicos e financeiros para a implementação das ações propostas relacionadas ao trabalho doméstico.
Artigo 7º - A Comissão Estadual do Trabalho Doméstico será composta paritariamente por indicados do Poder Público e sociedade civil, na seguinte proporção:
I - 1 representante da Secretaria Estadual de Trabalho e Renda;
II - 1 representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
III - 1 representante da Secretaria de Saúde;
IV - 1 representante da Secretaria de Tecnologia;
V - 1 representante da Secretaria de Educação;
VI -1 representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;
VII - 1 representante da Secretaria da Mulher;
VIII - 1 representante de organizações sindicais representantes dos profissionais elencados no Art. 2º;
IX - 1 representante da Defensoria Pública Estadual;
X - 1 representante do Ministério Público Estadual do Trabalho.
Artigo 8º Não haverá distinção de direito de voz e voto dentre os membros da Comissão Estadual do Trabalho Doméstico.
Artigo 9º A escolha dos componentes pelas instituições e órgãos integrantes da Comissão deverá respeitar critérios de paridade de gênero e raça.
Artigo 10 As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta do Fundo do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro – FT/RJ - Lei nº 8395 de 16 de maio de 2019, e serão suplementadas, se necessário.
Artigo 11 O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado e no Portal da Transparência, relação dos Projetos e Atividades que serão vinculados ao Programa, o número de pessoas atendidas, além de relatório descritivo acerca da aplicação dos recursos orçamentários empenhados.
Artigo 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
1 Informações disponíveis em: https://www.ilo.org/brasilia/temas/trabalho-domestico/lang--pt/index.htm
2 Informações disponíveis em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2023-04/ibge-numero-de-empregadas-domesticas-caiu-em-dez-anos
3 Informações disponíveis em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2022-04/mulheres-negras-sao-65-das-trabalhadoras-domesticas-no-pais
4 Informações disponíveis em: https://www.brasildefatorj.com.br/2023/04/11/pec-das-domesticas-completa-10-anos-com-queda-no-numero-de-carteiras-assinadas-para-a-categoria
5 Informações disponíveis em:https://www.brasildefatorj.com.br/2023/04/11/pec-das-domesticas-completa-10-anos-com-queda-no-numero-de-carteiras-assinadas-para-a-categoria
Legislação Citada
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Informações Básicas
| Código | 20230301659 | Autor | RENATA SOUZA |
| Protocolo | 7418 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |
| Link: |
Datas:
| Entrada | 08/03/2023 | Despacho | 08/03/2023 |
| Publicação | 08/05/2023 | Republicação |