PROJETO DE LEI1659/2023

Autor(es): Deputado RENATA SOUZA

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Artigo 1º Fica instituído o Programa de valorização e proteção aos direitos das (os) trabalhadoras (es) domésticas (os), que tem como principal objetivo a proteção aos direitos, a elaboração e a promoção de políticas públicas específicas.


Artigo 2º Para efeitos desta lei são consideradas (os) trabalhadoras (es) domésticas (os):


I- cozinheiras (os),
II- empregadas (os) domésticas (os),
III-passadeiras (os),
IV-cuidadoras (es),
V- babás,
VI- jardineiros (as),
VII- caseiras (os),
VIII- motoristas,
IX- demais trabalhadores que atuem exclusivamente no âmbito residencial.


Artigo 3º São objetivos específicos do Programa:


I. a valorização e o reconhecimento do trabalho doméstico como um direito e uma função social;


II. o fortalecimento de políticas públicas voltadas a essas (es) trabalhadoras (es) e a corresponsabilização dos setores públicos com essas atividades;


III. o fortalecimento do acesso dessas (es) trabalhadoras (es) à educação, trabalho formal, atividade econômica, participação social e igualdade de oportunidades de reinserção no mercado de trabalho;


IV. o enfrentamento das diversas violências, preconceitos e precarização enfrentados por essas categorias.


Artigo 4º O Programa será composto pelas seguintes ações:


I. a destinação de um espaço público exclusivo de atendimento e de referência em direitos das (os) trabalhadoras (es) doméstica (os) nos Postos de Atendimento ao Trabalhador - SINE-RJ, geridos pela Secretaria Estadual de Trabalho e Renda;


II. a instituição de Comissão Estadual do Trabalho Doméstico com a finalidade de propor mecanismos de valorização, proposição e monitoramento das políticas públicas em articulação direta com a Secretaria Estadual de Trabalho e Renda;


III- a elaboração e implementação de políticas de educação, capacitação e qualificação profissional e reinserção no mercado de trabalho do público alvo;


IV. a promoção de campanhas permanentes com vistas à garantia do cumprimento dos direitos dos trabalhadores domésticos;


V. a divulgação de informações para a conscientização de profissionais, empregadores e agentes públicos sobre os direitos desses trabalhadores, além de alertas sobre situações que configuram discriminação, assédio e violência no trabalho;


VI. o combate à qualquer forma de discriminação e promoção da igualdade de oportunidades no mercado de Trabalho;


VII. incentivos à empregabilidade e à reinserção no mercado de trabalho dos trabalhadores domésticos.


Parágrafo único: o espaço previsto no Artigo 4º, inciso I, vinculado aos Postos de Atendimento ao Trabalhador SINE-RJ, deverá ser localizado em região de fácil acesso ao público alvo e contará com um atendimento qualificado, adequado e de fácil compreensão para os usuários.


Artigo 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios com as esferas Federal e Municipal, bem como com instituições, associações e organizações públicas e privadas para a implementação das ações do Programa.


Artigo 6º À Comissão Estadual do Trabalho Doméstico caberá:


I - realizar reuniões periódicas, de caráter consultivo e deliberativo, sobre os temas de pertinentes;


II - formular propostas de programas, projetos, planos e atividades de cooperação técnica para valorização do trabalho doméstico no Estado;


III - avaliar, acompanhar, coordenar e monitorar a execução das políticas, planos, programas, projetos e atividades afins que serão implementados;


IV - acompanhar a tramitação de projetos de lei relacionados à temas relevantes para a categoria;


V - avaliar e acompanhar os projetos de cooperação técnica firmados pelo Estado;


VI - recomendar a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas relacionadas ao trabalho doméstico;


VII - apoiar a criação de comitês ou comissões assemelhadas nas esferas regional e municipal para monitoramento e avaliação das ações locais;


VIII - elaborar e aprovar seu regimento interno;


IX - realizar esforços pertinentes para mobilizar recursos técnicos e financeiros para a implementação das ações propostas relacionadas ao trabalho doméstico.


Artigo 7º - A Comissão Estadual do Trabalho Doméstico será composta paritariamente por indicados do Poder Público e sociedade civil, na seguinte proporção:


I - 1 representante da Secretaria Estadual de Trabalho e Renda;
II - 1 representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
III - 1 representante da Secretaria de Saúde;
IV - 1 representante da Secretaria de Tecnologia;
V - 1 representante da Secretaria de Educação;
VI -1 representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;
VII - 1 representante da Secretaria da Mulher;
VIII - 1 representante de organizações sindicais representantes dos profissionais elencados no Art. 2º;
IX - 1 representante da Defensoria Pública Estadual;
X - 1 representante do Ministério Público Estadual do Trabalho.


Artigo 8º Não haverá distinção de direito de voz e voto dentre os membros da Comissão Estadual do Trabalho Doméstico.


Artigo 9º A escolha dos componentes pelas instituições e órgãos integrantes da Comissão deverá respeitar critérios de paridade de gênero e raça.


Artigo 10 As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta do Fundo do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro – FT/RJ - Lei nº 8395 de 16 de maio de 2019, e serão suplementadas, se necessário.


Artigo 11 O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado e no Portal da Transparência, relação dos Projetos e Atividades que serão vinculados ao Programa, o número de pessoas atendidas, além de relatório descritivo acerca da aplicação dos recursos orçamentários empenhados.


Artigo 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.



Plenário Edifício Lúcio Costa, 03 de agosto de 2023.



RENATA SOUZA
DEPUTADA ESTADUAL



JUSTIFICATIVA

Segundo a Organização Mundial do Trabalho- OIT (1), as(os) trabalhadoras(es) domésticas(os) são os principais trabalhadores atingidos pelo emprego informal e estão entre os grupos mais vulneráveis em relação à efetividade de direitos. Na maioria das vezes esses trabalhadores não têm contratos e formalizações claras acerca do emprego, nem registro formal e são excluídos(as) do âmbito da legislação trabalhista.

Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), divulgados em abril deste ano (2), indicam que em dez anos o número de empregadas domésticas diminuiu. Neste período, houve crescimento da atuação de diaristas. Atualmente, três em cada quatro trabalhadoras domésticas no Brasil trabalham sem carteira assinada.

De acordo com dados do o Departamento Intersindical de Estudos e Estatísticas (Dieese), 65% das pessoas que se dedicam ao trabalho doméstico no Brasil são negras (3). Além disso, a maioria está acima dos 40 anos e tem renda média inferior a um salário mínimo.

Apesar da lei que garante os direitos trabalhistas a empregados domésticos ter completado uma década em abril (4), ainda existem muitos desafios, a exemplo da remuneração salarial que é 61% menor do que a de outros trabalhadores e ainda o fato de que três em cada quatro trabalhadores domésticos trabalham sem carteira assinada.

O IBGE, aponta que além do aumento da informalidade, há também uma remuneração baixa e estagnada. A renda média da categoria foi de R$ 1.055 para R$ 1.052 em 2022. Em 2013 (5), ano em que a lei passou a vigorar, havia 1,9 milhão de trabalhadoras(es) domésticas(os) com carteira assinada, em um universo de 6 milhões. O ano de 2022 fechou com 1,5 milhão de pessoas registradas.

Nesse sentido, resta claro que o contexto fático atual apresenta problemas que podem ser solucionados com a aprovação de proposituras como essa. Isso porque a proposta que aqui se discute busca valorizar o trabalho doméstico como uma profissão de importante função social, bem como proteger os direitos dos trabalhadores, conscientizando e promovendo políticas públicas para que a sociedade respeite a lei.

É importante frisar que a preocupação aqui vai além da realidade, mas com a concretização de direitos - grande bandeira da nossa Constituição Federal. A presente proposta, dessa forma, em primeiro lugar, confere maior efetividade à dignidade das trabalhadoras e trabalhadores domésticos, obedecendo o art. 1º, III, da Constituição da República. Em segundo lugar, o faz em prol de um grupo tradicionalmente marginalizado, porque, como observado anteriormente, não só 65% desses trabalhadores são negros, mas também trata-se de pessoas, em geral, em situação de vulnerabilidade econômica, que aferem como renda menos do que um sálario mínimo. Sendo assim, propõe-se aqui uma política pública voltada à concretizar um viés do que é a igualdade, especialmente na sua noção material; princípio consubstanciado no caput do art. 5º, da Constituição Federal. Ainda, é preciso ressaltar que a mesma Carta estabelece como direito social o direito ao trabalho, em seu art. 6º, e uma leitura em bloco da Constituição leva a crer que tal direito precisa ser efetivado à luz da dignidade, já referida, e à luz de condições razoáveis de segurança, renda e assistência aos vulneráveis. É justamente nesse sentido que vem esse projeto.

Por fim, cumpre mencionar que a presente Proposta de Resolução encontra-se em congruência com a Constituição Estadual, na medida em que esta prevê, no art. 9º, a garantia pelo Estado do Rio, através de leis e demais atos, a plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos, dos quais constam, justamente, aqueles citados acima, presentes na Constituição da República.

Por todo o exposto, submetemos a matéria, com esperança de sua aprovação nesta legislatura.

1 Informações disponíveis em: https://www.ilo.org/brasilia/temas/trabalho-domestico/lang--pt/index.htm

2 Informações disponíveis em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2023-04/ibge-numero-de-empregadas-domesticas-caiu-em-dez-anos

3 Informações disponíveis em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2022-04/mulheres-negras-sao-65-das-trabalhadoras-domesticas-no-pais

4 Informações disponíveis em: https://www.brasildefatorj.com.br/2023/04/11/pec-das-domesticas-completa-10-anos-com-queda-no-numero-de-carteiras-assinadas-para-a-categoria

5 Informações disponíveis em:https://www.brasildefatorj.com.br/2023/04/11/pec-das-domesticas-completa-10-anos-com-queda-no-numero-de-carteiras-assinadas-para-a-categoria

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20230301659AutorRENATA SOUZA
Protocolo7418Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:
Entrada 08/03/2023Despacho 08/03/2023
Publicação 08/05/2023Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Trabalho Legislação Social e Seguridade Social
03.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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