PROJETO DE LEI Nº 990/2023
| DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DOS POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS DE MATRIZ AFRICANA E AFRO-BRASILEIROS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
Parágrafo único: A Política Estadual de Proteção aos Direitos dos Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e Afro-Brasileiros, terá como principal objetivo assegurar a promoção da igualdade racial, o respeito aos valores das religiões afro-brasileiras e a preservação de seus modos de vida, usos, costumes, tradições e manifestações culturais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º. Esta Lei objetiva a proteção dos seguintes aspectos:
I - dos espaços sagrados de convivência e preservação das tradições religiosas de matriz africana e afro-brasileiras: terreiros, ilês, roças, casas de axé, Kwê barracões, egbes, etc;
II - da cosmogonia: visão de mundo concebida, na relação intrínseca com os elementos da natureza e as entidades espirituais que as regem, os significados e simbologias presentes nas diferentes formas de manifestação entre os indivíduos, o coletivo e a natureza na perspectiva da ancestralidade;
III - da territorialidade: espaços de referência necessários para a preservação das tradições religiosas dos povos tradicionais de terreiros,
IV - dos povos tradicionais de terreiros: organização coletiva a partir das nações oriundas do continente africano nos processos diaspóricos, fundamentando-se, no Brasil, nos troncos linguísticos Bantu, Jeje e Yoruba;
V - das restrições alimentares por questões religiosas: alimentos que não devem ser ingeridos durante períodos de preceitos ou por incompatibilidade das entidades espirituais;
VI - do direito as vestimentas e adornos religiosos;
VII - dos festejos: atividades religiosas e culturais em alusão às entidades espirituais regentes das casas religiosas de matriz africana e afro-brasileira;
Art. 3º. São objetivos específicos da Política Estadual de Proteção aos Direitos dos Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e Afro-Brasileiros:
I - o atendimento digno e adequado aos povos e comunidades tradicionais de matriz africana e afro-brasileiras, respeitando suas especificidades, pelos agentes públicos do Estado;
II - a promoção do respeito às especificidades, aos valores culturais civilizatórios e identitários e à cosmogonia das religiões de matriz africana e afro-brasileiras pelos agentes públicos do Estado;
III - a proteção aos lugares sagrados e ao patrimônio material e imaterial dos povos de terreiro;
IV- a garantia da inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, do livre exercício dos cultos religiosos e a proteção aos locais de culto e liturgias;
V- o combate à toda a forma de intolerância religiosa: distinção, exclusão, restrição ou preferência, de ordem individual, coletiva ou institucional, que tenha como embasamento o preconceito baseado na concepção religiosa diferente das religiões de matriz africana e afro-brasileiras.
Art. 4º. O livre exercício dos cultos religiosos compreende:
I - a prática de cultos, a celebração de reuniões relacionadas à religiosidade, bem como a fundação e manutenção de lugares reservados para tais fins;
II - a celebração de festividades e cerimônias de acordo com preceitos das respectivas religiões;
III - a fundação e a manutenção, por iniciativa privada, de instituições beneficentes ligadas às convicções religiosas;
IV - a produção, comercialização, aquisição e o uso de artigos e materiais religiosos adequados aos costumes e às práticas fundadas na respectiva religiosidade, ressalvadas as condutas vedadas por legislação específica;
V - a produção e a divulgação de publicações relacionadas ao exercício e à difusão das religiões de matriz africana;
VI - a coleta de contribuições financeiras de pessoas naturais e jurídicas de natureza privada para a manutenção das atividades religiosas e sociais das respectivas religiões;
Art. 5º. No que tange ao combate à intolerância religiosa deverão ser desenvolvidas as seguintes ações pelo poder Executivo:
I - a coibição da utilização dos meios de comunicação social para a difusão do preconceito ou ódio contra a pessoa ou grupo praticante de religiões de matriz africana e afro-brasileiras;
II - a restauração, preservação e proteção dos documentos, obras e outros bens de valor artístico e cultural, dos espaços públicos, monumentos, mananciais, flora, recursos ambientais e sítios arqueológicos vinculados às religiões de matriz africana e afro-brasileiras;
III - a proibição da exposição, exploração comercial, veiculação e titulação prejudiciais aos símbolos, expressões, músicas, danças, instrumentos, adereços, vestuário e culinária, vinculados às religiões de matriz africana e/ou afro-brasileiras;
IV - a promoção, em parceria com os povos e comunidades tradicionais de matriz africana e afro-brasileiras, da formação e qualificação profissional dos agentes públicos, com o objetivo de aperfeiçoar o atendimento nos órgãos públicos para evitar situações de discriminação;
V - a garantia, da imunidade e isenções tributárias asseguradas em lei para a realização de festejos e funcionamento das casas de religião de matriz africana e afro-brasileira;
VII - a comunicação ao Sistema de Segurança Pública, ao Ministério Público e à Defensoria Pública sobre práticas criminais com base na intolerância religiosa.
Art. 6º. O Poder Executivo assegurará o direito de vestir, usar e/ou portar adornos religiosos e elementos sagrados pertinentes aos povos e comunidades tradicionais de matriz africana e afro-brasileira em todos os órgãos públicos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7º. O Estado garantirá a assistência religiosa aos praticantes de religiões de matrizes africanas internados em hospitais ou em instituições de internação coletiva, inclusive as penais e sócio-educativas, na forma prevista em regulamento próprio da instituição.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP) e o Departamento Geral de Ações Socioeducativas (DEGASE), deverão garantir a segurança e o pleno acesso das lideranças dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana e afro-brasileira às unidades.
Art. 9º. O Poder Executivo promoverá campanhas e ações educativas para difundir a necessidade do respeito a todas as formas de manifestação religiosa com o objetivo de prevenir discriminação e racismo religioso.
Art. 10º. No que tange o âmbito do direito à educação:
I - O Estado promoverá uma educação voltada ao estímulo da igualdade racial e a erradicação de todas as formas de discriminação, bem como o combate ao racismo, discriminação racial, preconceito, bullying e quaisquer formas correlatas de racismo institucional e todas as formas de preconceitos direcionados aos estudantes e profissionais pertencentes aos povos e comunidades tradicionais de matriz africana e afro-brasileira no ambiente educacional;
II - a alimentação fornecida nas unidades educacionais deverá levar em conta as restrições alimentares, as necessidades e as restrições nutricionais pertinentes aos povos e comunidades tradicionais de matriz africana e afro-brasileiras.
III - as unidades educacionais adotarão providências e ações afirmativas para o estímulo do respeito à diferença e à diversidade, com o objetivo de evitar que o uso de vestimentas e adornos religiosos, no ambiente escolar ou fora dele, seja estímulo à prática de violência contra as pessoas de religião de matriz africana e afro-brasileira.
§ 1º Aos povos e comunidades tradicionais de matriz africana e afro-brasileiras, fica assegurado o direito de justificar sua ausência no ambiente escolar e nas demais atividades escolares, em razão de suas obrigações religiosas, sem prejuízo para o desenvolvimento do ano letivo, devendo o Poder Executivo disponibilizar meios administrativos para o cumprimento.
§ 2º O estudante, profissional da educação e demais membros da comunidade escolar não poderá ser impedido de acessar a unidade escolar e nela desenvolver atividades pertinentes ao ambiente escolar em razão de suas vestimentas e adornos religiosos e elementos sagrados.
Art. 11º. No âmbito do direito à saúde, o Poder Executivo:
I - criará procedimentos que respeitem as especificidades dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana e afro-brasileira, com o objetivo de evitar discriminação, constrangimento, racismo religioso e institucional e/ou segregação dos praticantes de religiões de matriz africana nas unidades de saúde e rede conveniada;
II - promoverá capacitações permanentes para servidores e funcionários, especialmente os que trabalham diretamente com a recepção das unidades de saúde, com o objetivo de assegurar o direito do uso de adornos, elementos religiosos e vestimentas das religiões de matriz africana, para possibilitar um atendimento respeitoso e não discriminatório;
III - quando da necessidade de internação, a alimentação fornecida pela unidade de saúde deverá considerar as restrições alimentares e contemplará as peculiaridades nutricionais pertinentes aos povos e comunidades tradicionais de matriz africana e afro-brasileiras.
Parágrafo único. Nas unidades e serviços de saúde deverá ser respeitado e permitido, especialmente nos horários de visita, as orações voltadas a pacientes oriundos de povos e comunidades tradicionais de matriz africana e afro-brasileiras com a mesma liberdade das demais religiões.
Art. 12º. O cumprimento dessa lei será fiscalizado por um Grupo de Trabalho que será composto da seguinte forma:
I - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;
II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação - SEEDUC;
III- 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde;
IV - 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro-DPGE;
V- 01 (um) representante da Defensoria Pública da União- DPU;
VI- 01 (um) representante da Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro;
VII - 05 (cinco) membros indicados pelos Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e Afro-brasileira.
§ 1º Para cada membro deve ser indicado o respectivo suplente.
§ 2º A participação no Grupo de Trabalho não será remunerada, porém terá caráter público relevante.
§ 3º Os membros do Grupo de Trabalho definirão as diretrizes para a fiscalização da implementação desta lei, realizando o acompanhamento contínuo, para a identificação dos pontos que facilitam ou dificultam sua execução da lei.
Art. 13º. Como forma de prestação de contas, a cada 12 (doze) meses será realizada audiência pública sobre a temática destacando os avanços e dificuldades da implementação da política de proteção aos direitos das comunidades tradicionais de matriz africana e afro-brasileira.
Art. 14º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A criação de um plano estadual de proteção aos povos e comunidades tradicionais é um grande passo na consolidação de direitos de toda uma comunidade que segue sendo violentada diuturnamente e suprimida do acesso às suas garantias. Se comprometer com a garantia de direitos fundamentais dos povos e comunidades de matriz africana é um avanço na ampliação de direitos e na difusão de saberes seculares.
A aprovação deste plano estadual é mais um passo no compromisso público desta Assembleia na criação de mecanismos de preservação das culturas tradicionais e no desenvolvimento sustentável de todo estado do Rio de Janeiro. Esse plano é uma importante política de reparação, construída por muitas mãos, e que consolida o comprometimento de todo estado em garantir, ampliar e difundir os saberes populares e ancestrais.
Legislação Citada
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Informações Básicas
| Código | 20230300990 | Autor | RENATA SOUZA |
| Protocolo | 4501 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |
| Link: |
Datas:
| Entrada | 05/11/2023 | Despacho | 05/11/2023 |
| Publicação | 05/12/2023 | Republicação |