PROJETO DE LEI2476/2023

Autor(es): Deputado RENATA SOUZA

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. Esta Lei institui o Programa de Apoio à Maternidade nas Universidades que objetiva estabelecer diretrizes gerais para o acolhimento de gestantes, puérperas e mães de crianças e adolescentes em ambiente universitário.


§1º Para abrangência desta Lei, considera-se ambiente universitário as instituições de ensino superior públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro.


§2º São público-alvo desta lei gestantes, puérperas e mães de crianças e adolescentes que estejam regularmente matriculadas na modalidade presencial em instituições de ensino superior a nível de graduação ou pós-graduação ou que atuem como docentes.


Art. 2º. A política de acolhimento de gestantes, puérperas e mães de crianças e adolescentes em ambiente universitário tem por principais objetivos a proteção ao direito à educação, a garantia de condições básicas de aprendizado e o exercício de atividades discentes e docentes, sendo orientada pelas seguintes diretrizes:


I – Respeito ao período de licença maternidade para alunas, pesquisadoras e docentes, para fins de contagem de prazos e de manutenção do vínculo institucional;


II - Flexibilização de prazos administrativos para entregas de pesquisas, monografias, artigos, trabalhos de conclusão de curso, dissertações, teses ou semelhantes;


III - Alargamento dos critérios e prazos para jubilamento, considerando o período mínimo de 1 (um) semestre letivo;


IV - Adaptação dos espaços físicos das instituições de ensino superior para suporte às mães e seus filhos;


V - Garantia do acompanhamento dos filhos no ambiente universitário, quando demonstrado o interesse da mãe;

VI - Proibição de práticas discriminatórias em relação ao acompanhamento dos filhos.


Art. 3º. Para fins do disposto no inciso IV do artigo 2º, poderão as instituições de ensino superior, sem prejuízo de outras, implementar as seguintes ações:


I - Instalação de creches;


II - Instalação de fraldários em locais reservados ou em banheiros femininos e masculinos;


III - Destinação de espaços reservados para amamentação;


IV - Instalação de lactários;


IV - Instalação de brinquedotecas;


V - Adaptações do ambiente para acompanhamento das crianças.


VI - Realizar campanhas educativas ou atividades especiais em datas específicas;

VII - Oferecer grupos de apoio e temáticos para mulheres grávidas;

Art. 4º. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta do Fundo Especial dos Direitos da Mulher, criado pela Lei nº 2.837 de 17 de novembro de 1997, e serão suplementadas, se necessário.


Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário do Edifício Lúcio Costa, 26 de outubro de 2023.



RENATA SOUZA
DEPUTADA ESTADUAL



JUSTIFICATIVA

A presente proposta legislativa tem como principal objetivo ampliar as condições de permanência de estudantes gestantes dos cursos de graduação presencial, bem como proporcionar melhores condições de trabalho e acolhimento para as docentes, discentes e pesquisadoras.


Para as universitárias que são mães, sobretudo as mães solo e que não possuem uma rede de apoio, permanecer na universidade enquanto estudante de graduação e pós-graduação, ou manter relevante produtividade científica enquanto docente, discente e pesquisadora, se impõe como um grande desafio, já que a sociedade e suas instituições não se constituem como espaços pensados para e por mulheres.


Muitas vezes essas mães, que são discentes, docentes e pesquisadoras em ambientes universitários, precisam levar suas crianças nas atividades acadêmicas, devido a total ausência de equipamentos de acolhimento, como por exemplo creches nas instituições, passando por situações vexatórias e de constrangimento pelos professores e colegas, reforçando a ideologia machista e patriarcal de que lugar das mulheres mães é no espaço privado, dedicando cuidado à sua prole. Em artigo do Universa/UOL encontramos alguns relatos de mães estudantes universitárias que passaram por situações de constrangimento com suas crianças na universidade.


Em 2017, o projeto Parent in Science surgiu com o objetivo de averiguar o impacto da maternidade na carreira das mulheres cientistas. Em pesquisa realizada com docentes de todo o Brasil ainda antes da pandemia, 45% das mães disseram que não têm disponibilidade para trabalhos científicos em casa; ou os fazem muito raramente ou com muita dificuldade. Já 21% das mulheres se dedicam à ciência após os filhos dormirem. A mesma pesquisa aponta que a queda na produtividade e no acesso a financiamentos é uma realidade comum para mulheres após se tornarem mães.


Chama a atenção que não existe legislação que garanta a licença-maternidade para estudantes e disto resulta que algumas instituições têm previsão em suas resoluções que regem a graduação e pós graduação. Um exemplo são as resoluções da UFRGS, na graduação (Resolução 11/2013 Art. 65) e na pós-graduação (Resolução 55/2022, Art. 5º) que concedem a licença maternidade por um período de até 180 dias.


Contextualizando para a realidade dos ambientes acadêmicos do nosso Estado, na UERJ, não há Resolução que estabeleça uma normativa sobre licença-maternidade para estudantes, restando que alguns programas de pós-graduação deliberaram decisões normativas para esta garantia, a exemplo do Programa de Pós-Graduação de Modelagem Computacional do IPRJ-UERJ ou ainda recomendação sobre a Licença Maternidade Discente nos Programas de Pós-Graduação da UERJ de!6 de setembro de 2021, construída pelo GT Mães Cientistas da UERJ, devido à ausência de uma norma que regulamente aspectos específicos da licença, como tempo e formas de afastamento.


Já na UFRJ, professoras e servidoras, por exemplo, têm direito à licença-maternidade remunerada de seis meses, já as estudantes de graduação têm assegurado o regime domiciliar pela Lei 6.202, de 1975. No entanto, a legislação garante afastamento de apenas três meses, a partir do oitavo mês de gravidez.


Por fim, com relação aos espaços de acolhimento às crianças no ambiente universitário, a UERJ estabeleceu em 2021, como resultado da mobilização e reivindicação do Coletivo de Mães da UERJ, o benefício de Auxílio Creche. De acordo com o Ato de Decisão Administrativa (Aeda) 54/2021, um valor de R$ 900 reais mensais (por criança) será pago a todos os alunos que tenham filhos pequenos e estejam regularmente matriculados na instituição. O benefício é exatamente igual ao que hoje é oferecido aos funcionários da universidade.


No entanto, por se tratarem de decisões administrativas específicas de cada instituição, entendemos que a proposição legislativa que cria o Programa de Apoio à Maternidade nas Universidades e institui diretrizes gerais para o acolhimento de gestantes, puérperas e mães de crianças e adolescentes em ambiente universitário, é de máxima relevância para universalizar a garantia do exercício da maternidade de maneira digna às mães universitárias e que reconheça que estas mulheres são um grupo social em desvantagem de permanência ou desempenho, quando na condição de mães.


Por fim, cabe ressaltar de antemão algumas notas sobre a constitucionalidade formal e material da proposta em tela. Do ponto de vista formal, o Estado, especificamente via Assembleia Legislativa, possui competência concorrente com os demais entes federativos para legislar sobre educação e ensino. Trata-se, justamente, do tema da presente proposta, em congruência com o estabelecido no art. 24, IX, da Constituição Federal.


Do ponto de vista material, por sua vez, o projeto de lei vem como forma de incremento do combate às desigualdades de gênero, que permeia as dificuldades que as mães, gestantes e puérperas encontram quanto à permanência nas universidades. Como ressaltado anteriormente, falta tanto uma rede de apoio como espaços pensados para e por mulheres no âmbito universitário, para possibilitar maiores garantias de que discentes, docentes e pesquisadoras possam levar suas crianças e, simultaneamente, manter seus estudos. Portanto, considerando o problema estrutural de sujeição das mulheres e de sua exclusão para os espaços privados, é fundamental que sejam construídas políticas de enfrentamento às desigualdades de gênero, dando concretização ao art. 3º, IV e art. 5º, caput, que versão sobre o direito à igualdade, da Constituição Federal.


Diante de todos esses fatos, entende-se, portanto, que a norma proposta beneficiará a concretização do direito à igualdade. Sendo assim, diante da importância que se reveste o assunto, apresento a presente proposta de lei e conto com o apoio dos meus pares para a sua aprovação.


Notas de rodapé:

1 https://www.uol.com.br/universa/noticias/redacao/2019/05/09/maes-filhos-universidade.htm

2 https://www.parentinscience.com/

3http://www.iprj.uerj.br/images/arquivos/MC/UERJ_IPRJ_PPGMC_Decisao_Normativa_2021_04_Afast_Lic_Mat_Pat.pdf

4 https://www.ims.uerj.br/wp-content/uploads/2021/09/Recomendacao-licenca-maternidade-discente-1.pdf

5 https://www.uerj.br/wp-content/uploads/2021/10/AEDA-54-Auxilio-Creche.pdf

Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20230302476AutorRENATA SOUZA
Protocolo11198Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:
Entrada 10/26/2023Despacho 10/26/2023
Publicação 10/27/2023Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Educação
03.:Defesa dos Direitos da Mulher
04.:Assuntos da Criança do Adolescente e do Idoso
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2476/2023TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2476/2023

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for Projeto de LeiProjeto de Lei
Hide details for 2023030247620230302476
Two documents IconRed right arrow IconHide details for INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO À MATERNIDADE NAS UNIVERSIDADES, QUE DISPÕE ACERCA DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O AINSTITUI O PROGRAMA DE APOIO À MATERNIDADE NAS UNIVERSIDADES, QUE DISPÕE ACERCA DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ACOLHIMENTO DE GESTANTES, PUÉRPERAS E MÃES DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM AMBIENTE UNIVERSITÁRIO. => 20230302476 => {Constituição e Justiça Educação Defesa dos Direitos da Mulher Assuntos da Criança do Adolescente e do Idoso Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle }10/27/2023Renata Souza
Blue right arrow Icon Despacho => 20230302476 => Proposição => Ofício CCJ nº 298/2024 => A imprimir. Faça-se a anexação do PL nº 3499/2024. Em 25/09/2024.09/26/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => 20230302476 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: DR. SERGINHO => Proposição 20230302476 => Parecer: Redistribuído12/16/2024
Blue right arrow Icon Redistribuição => 20230302476 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: CHICO MACHADO => Proposição 20230302476 => Parecer: CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS11/10/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => 20230302476 => Comissão de Educação => Relator: ALAN LOPES => Proposição 20230302476 => Parecer: