| INSTITUI O PROGRAMA DE ESTÍMULO À CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA, DEFINE PRINCÍPIOS PARA O RELACIONAMENTO ENTRE OS CONTRIBUINTES E A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E ESTABELECE REGRAS DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA. |
Parágrafo único – Os princípios estabelecidos no “caput” deverão orientar todas as políticas, as ações e os programas que venham a ser adotados pela Administração Tributária.
Artigo 4º - São garantias do contribuinte:
I - a exclusão da responsabilidade pelo pagamento de tributo e de multa não previstos em lei;
II - a faculdade de corrigir obrigação tributária, antes de iniciado o procedimento fiscal, mediante prévia autorização da Administração Fazendária e observada a legislação aplicável, em prazo compatível e razoável;
III - a presunção relativa de veracidade dos lançamentos contidos em seus livros e documentos contábeis ou fiscais, quando fundamentados em documentação hábil;
IV - a obediência aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da duplicidade de instância no contencioso administrativo-tributário, assegurada, ainda, a participação paritária dos contribuintes no julgamento do processo na instância colegiada;
V - a liquidação antecipada, total ou parcial, do crédito tributário parcelado, com redução proporcional dos juros e demais acréscimos incidentes sobre a parcela remanescente;
VI - o restabelecimento da espontaneidade para sanar irregularidades relacionadas com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto caso a auditoria fiscal não esteja concluída no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que ocorrer a entrega à autoridade fiscal da totalidade das informações, livros, documentos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos solicitados;
VII - a inexigibilidade de visto em documento de arrecadação utilizado para o pagamento de tributo fora do prazo.
VIII - o não encaminhamento ao Ministério Público, por parte da Administração Fazendária , de representação para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária enquanto não proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência do crédito tributário correspondente.
§1º - – A documentação apresentada pelo contribuinte no âmbito de procedimento administrativo tributário, incluindo de representação e identificação, gozarão de presunção de veracidade, independente de chancela cartorária de qualquer espécie. .
§2º - O contribuinte que prestar informação incorreta ou imprecisa responderá administrativa, penal e civilmente.
Artigo 6º - O contribuinte será previamente informado sobre a classificação que lhe foi atribuída, que ficará disponível para consulta pública em sítio eletrônico disponibilizada pela Administração Fazendária .
§ 1º - Toda a comunicação dar-se-á por meio de acesso à Caixa Postal Virtual - CPV, considerado Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DeC, na forma da lei.
§ 2º – O contribuinte poderá requerer, justificadamente, a revisão da classificação quando identificar erro na aplicação dos critérios, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação a que se refere o §1º, hipótese em que a classificação do contribuinte não será prejudicada pela referida oposição;
Art. 7º A classificação do contribuinte poderá ser revista de ofício pela Administração Fazendária nos seguintes casos:
I - quando detectada a ocorrência de indícios caracterizadores:
a) de sonegação ou de fraude
b) de crime contra a ordem tributária,; ou
c) dos crimes de apropriação indébita previdenciária, sonegação de contribuição previdenciária, contrabando e descaminho, p; e
II - quando regularizadas as pendências que motivaram a classificação anterior.
Artigo 8º - A classificação pelo critério de obrigações pecuniárias tributárias vencidas e não pagas ocorrerá em função do tempo de atraso no pagamento.
§ 1º - Não serão considerados os créditos tributários com exigibilidade suspensa ou objeto de garantia integral prestada em juízo, ou cujo valor seja definido em regulamento como irrelevante para efeitos de classificação.
§ 2º - Caso determinado débito, anteriormente suspenso, venha a tornar-se exigível por decisão judicial, caberá ao contribuinte comprovar o restabelecimento da suspensão da exigibilidade a qualquer tempo, mediante processamento administrativo perante a Administração Fazendária.
§ 3º - Não poderá ser classificado na categoria “A+” o contribuinte com obrigação pecuniária tributária vencida e não paga há mais de 2 (dois) meses.
§ 4º – Será classificado na categoria “D” o contribuinte com obrigação pecuniária tributária vencida e não paga há mais de 6 (seis) meses.
§ 5º – A classificação nas demais categorias ocorrerá no intervalo entre as categorias “A+” e “D”.
Artigo 9º - A classificação pelo critério de aderência considerará os valores indicados nos documentos fiscais emitidos e recebidos pelo contribuinte e aqueles regularmente lançados em sua escrituração fiscal ou declarados.
§ 1º – Será classificado na categoria “A+” o contribuinte com 98% (noventa e oito por cento) de aderência.
§ 2º – Será classificado na categoria “D” o contribuinte com menos de 90% (noventa por cento) de aderência.
§ 3º – A classificação nas demais categorias ocorrerá no intervalo entre as categorias “A+” e “D”.
Art. 10 - A classificação com base no cumprimento da obrigação de entregar tempestivamente as declarações e escriturações, a que se refere o inciso III do art. 5º, será realizada observando-se os seguintes critérios:
I - apresentação de todas as declarações e escriturações às quais o contribuinte estiver obrigado;
II - tempestividade na entrega das declarações apresentadas; e
III - retificações reiteradas de declarações.
Art. 11 - A classificação com base no cumprimento da obrigação de pagar integral e tempestivamente os tributos devidos, a que se refere o inciso IV do art. 5º, será realizada observando-se os seguintes critérios:
I - regularidade e tempestividade dos pagamentos;
II - parcelamentos rescindidos; e
III - encaminhamento de débitos para inscrição em Dívida Ativa da União.
Artigo 12 - As alterações ou criação de novos critérios de classificação serão sugeridas pela Administração Fazendária precedidas de consulta pública e entrarão em vigor após o decurso de pelo menos 6 (seis) meses, contados da data da sua publicação.
§ 4º - Ficam excluídos da utilização dos procedimentos previstos no “caput” os casos de ação fiscal decorrente de ordem judicial ou fraude devidamente caracterizada.
§ 5º - A autorregularização não exclui a possibilidade de parcelamento dos débitos tributários, nos termos da legislação aplicável.
§ 6º - A autorregularização do contribuinte em recuperação judicial ou falido será objeto de tratamento diferenciado, respeitados a legislação federal e a legislação estadual específica.
§ 7º - Os contribuintes classificados nos grupos “A+” e “A” poderão pleitear a Análise Fiscal Prévia, cabendo ao regulamento definir condições, alcance e prazos para a realização dos trabalhos.
Artigo 14 – Para incentivar a autorregularização, a Administração Fazendária deverá:
I - manter serviço gratuito e permanente de orientação e informação ao contribuinte;
II - realizar periodicamente campanhas educativas sobre direitos, garantias e obrigações do contribuinte, inclusive no que se refere à existência de eventuais pendências sobre obrigações tributárias;
III – oferecer treinamento a servidores da Administração Fazendária .
Art. 16 - Sem prejuízo do tratamento dispensado aos contribuintes classificados na categoria “A+”, a Administração Fazendáriacomunicará ao contribuinte, sempre que possível, por meio de sua caixa postal eletrônica, as pendências apuradas em sistemas de controles eletrônicos, para que o contribuinte efetue a devida regularização.
§ 1o Na hipótese de o contribuinte concordar com a divergência apontada, poderá ele promover a autorregularização, e não estará sujeito à multa de ofício.
§ 2o O disposto no § 1º não exonera o sujeito passivo do pagamento das multas decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias.
§ 3o Os procedimentos previstos neste artigo não configuram início de ação fiscal e não afastam os efeitos da espontaneidade.
Artigo 17 - A lavratura de auto de infração e imposição de multa que constate a conduta dolosa, a ocorrência de fraude ou a prática de simulação pelo contribuinte, acarretará a suspensão das contrapartidas previstas neste capítulo, pelos seguintes prazos:
I – até o máximo de 1 (um) ano, se o respectivo crédito tributário for objeto de extinção ou de parcelamento celebrado e que esteja sendo regularmente cumprido;
II – até o máximo de 2 (dois) anos, cujo término será antecipado no caso de prolação de decisão definitiva favorável ao contribuinte na esfera administrativa.
Parágrafo único - Também poderá acarretar a suspensão das contrapartidas pelo prazo máximo de 1 (um) ano, conforme dispuser o regulamento, o embaraço à fiscalização ou a reincidência na prática de irregularidade já indicada pela Administração Fazendária ao mesmo contribuinte, desde que prevista em legislação como prática irregular.
Artigo 19 - Para efeitos desta lei, será considerado devedor contumaz o contribuinte que:
I - possuir débito declarado e não pago, inscrito ou não em dívida ativa, relativamente a 6 (seis) períodos de apuração, consecutivos ou não, nos 12 (doze) meses anteriores;
II - possuir débitos inscritos em dívida ativa, que totalizem valor superior a 40.000 (quarenta mil) UFIR-RJ e correspondam a mais de 30% (trinta por cento) de seu patrimônio líquido, ou a mais de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total das operações de saídas e prestações de serviços realizadas nos 12 (doze) meses anteriores.
§ 1º - Caso o sujeito passivo não esteja em atividade no período indicado nos incisos do “caput”, será considerada a soma de até 12 (doze) meses anteriores.
§ 2º - Para efeito do disposto neste artigo, não serão considerados os débitos com exigibilidade suspensa ou objeto de garantia integral prestada em juízo.
§ 3º - O enquadramento disposto nos incisos I e II não exclui os regimes especiais ou diferenciados aplicados quando a autoridade administrativa apurar a prática de atos sistemáticos de natureza grave que causem desequilíbrio concorrencial e prejuízo à arrecadação .
§ 4º - O enquadramento no disposto no inciso I, isoladamente, não ensejará as aplicações previstas no art. 21.
§ 5º - O enquadramento na categoria de devedor contumaz ensejará comunicação ao Ministério Público para a verificação de ocorrência dos crimes previstos no art. 7º desta lei.
Art. 20 - A Administração Fazendária instaurará procedimento administrativo para caracterização e aplicação de restrições administrativas ao devedor contumaz, quando houver:
I - indícios de que a pessoa jurídica tenha sido constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, inclusive em proveito de terceiros;
II - indícios de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas ou o verdadeiro titular, na hipótese de firma individual;
III - indícios de que a pessoa jurídica participe de organização constituída com o propósito de não recolher tributos ou de burlar os mecanismos de cobrança de débitos fiscais; ou
IV - indícios de que a pessoa física, devedora principal ou corresponsável, deliberadamente oculta bens, receitas ou direitos, com o propósito de não recolher tributos ou de burlar os mecanismos de cobrança de débitos fiscais.
Art. 21 - Ao final do procedimento de que trata o caput do art. 19, comprovados os motivos que deram origem à sua instauração, o contribuinte caracterizado como devedor contumaz poderá sofrer, isolada ou cumulativamente, as seguintes restrições administrativas:
I - cancelamento do cadastro fiscal do contribuinte pessoa jurídica ou equivalente; e
II - impedimento de fruição de quaisquer benefícios fiscais, pelo prazo de dez anos, inclusive de adesão a parcelamentos, de concessão de remissão ou de anistia e de utilização de créditos fiscais.
§ 1 Na hipótese de pagamento antes da notificação da decisão administrativa de primeira instância, o procedimento será encerrado se houver pagamento integral das dívidas.
§ 2 Na hipótese de parcelamento pelo contribuinte antes da notificação da decisão administrativa de primeira instância, o procedimento será suspenso se houver parcelamento integral das dívidas.
§ 3 As restrições administrativas previstas no caput poderão ser aplicadas em face do devedor principal e das pessoas físicas ou jurídicas a ele relacionadas, conforme o caso.
Art. 22 - A Administração Fazendária editará os atos necessários à execução do procedimento de que trata o caput do art. 20, com observância às seguintes garantias, no mínimo:
I - concessão de prazo de trinta dias para exercício do direito de defesa pelo interessado;
II - fundamentação das decisões, com indicação precisa dos elementos de fato e provas que justificam a medida;
III - possibilidade de recurso, no prazo de quinze dias, com efeito suspensivo; e
IV - possibilidade de reavaliação das medidas adotadas, por meio de pedido fundamentado
de interessado que comprove a cessação dos motivos que as tenham justificado.
Artigo 23 - O regime especial de que trata o artigo 17 poderá importar, isolada ou cumulativamente, nas seguintes medidas:
I - obrigatoriedade de fornecer informação periódica referente à operação ou prestação que realizar;
II - alteração no período de apuração, no prazo e na forma de recolhimento do imposto;
III - autorização prévia e individual para emissão e escrituração de documentos fiscais;
IV - impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais relativamente ao ICMS;
V - plantão permanente de Agente da Administração Tributária no local onde deva ser exercida a fiscalização do ICMS, para controle de operação ou prestação realizada, de documento fiscal e de outro elemento relacionado com a condição do contribuinte;
VI - exigência de comprovação da entrada da mercadoria ou bem, ou do recebimento do serviço para a apropriação do respectivo crédito;
VII - atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, ainda que previamente destacado ou informado o imposto no documento fiscal de aquisição da mercadoria, hipótese em que será admitida a apropriação, como crédito, do imposto comprovadamente recolhido nas operações anteriores;
VIII - exigência do ICMS devido, inclusive o devido a título de substituição tributária, a cada operação ou prestação, no momento da ocorrência do fato gerador, observando-se ao final do período da apuração o sistema de compensação do imposto;
IX - pagamento do ICMS devido a título de substituição tributária, até o momento da entrada da mercadoria no território do Estado do Rio de Janeiro, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída ao destinatário da mercadoria;
X - centralização do pagamento do ICMS devido em um dos estabelecimentos;
XI - suspensão ou instituição de diferimento do pagamento do ICMS;
XII - inclusão em programa especial de fiscalização tributária;
XIII - exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras;
XIV - cassação de credenciamentos, habilitações e regimes especiais.
§ 1º - A escolha das medidas indicadas no “caput” levará em conta as especificidades do caso concreto e a necessidade de proteger a atividade de fiscalização e a cobrança do crédito tributário, devendo ainda observar os princípios previstos nesta lei complementar.
§ 2º - A aplicação do regime especial será precedida de parecer fundamentado, conforme dispuser o regulamento.
§ 3º - A imposição do regime especial não prejudica a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação tributária, ou a adoção de qualquer outra medida que vise garantir o recebimento de créditos tributários.
§ 4º - O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos, tiverem suspensa a exigibilidade ou garantida a execução, ou forem objeto de celebração de parcelamento e que esteja sendo regularmente cumprido.
Artigo 26 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Deputados CHICÃO BULHÕES, Alexandre Freitas
Legislação Citada
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Informações Básicas
| Código | 20200200026 | Autor | CHICÃO BULHÕES, ALEXANDRE FREITAS |
| Protocolo | 22024 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |
Entrada | 09/08/2020 | Despacho | 09/08/2020 |
Publicação | 09/09/2020 | Republicação |