Ementa da Proposição

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021

Texto do Parecer


PARECER

DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E CONTROLE AO PROJETO DE LEI Nº 3166/2020 (MENSAGEM Nº 36/2020) QUE “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021”.


Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado MÁRCIO CANELLA
(FAVORÁVEL)

I - RELATÓRIO
Cumprindo o disposto na Lei 9.000 de 09 de setembro de 2020, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021, encaminhou o Senhor Governador a esta Assembleia Legislativa, em 30.09.2020, a Mensagem nº 36/2020, transformada no Projeto de Lei nº 3166/2020, que “estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2021”.
Sendo assim, de acordo com o que determina o Regimento Interno desta Casa Legislativa, no seu artigo 197, Parágrafo Único, passa-se a analisar o aspecto formal e o mérito do projeto.

II - PARECER DO RELATOR

A análise da presente proposta teve por base os princípios constitucionais, a legislação específica sobre a matéria, especialmente a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2021 e a Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como o contexto da crise fiscal.
A Lei Orçamentária Anual que estima a receita e fixa a despesa para o próximo exercício financeiro, na forma do disposto no artigo 165 da Constituição Federal, e no artigo 209 da Constituição Estadual, deve estabelecer o orçamento fiscal, o orçamento de investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista sobre o controle estatal e o orçamento da seguridade social, englobando todos os poderes, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.
Em números gerais, o orçamento estadual para o exercício financeiro de 2021 apresenta uma receita líquida estimada R$ 66.923.607.904,00 (sessenta e seis bilhões, novecentos e vinte e três milhões, seiscentos e sete mil e novecentos e quatro reais), dos quais R$ 65.359.204.385,00 (sessenta e cinco bilhões, trezentos e cinquenta e nove milhões, duzentos e quatro mil, trezentos e oitenta e cinco reais) são receitas correntes e R$ 1.564.403.519,00 (um bilhão, quinhentos e sessenta e quatro milhões, quatrocentos e três mil e quinhentos e dezenove reais) receitas de capital.
As despesas foram fixadas em R$ 87.179.587.318,00 (oitenta e sete bilhões, cento e setenta e nove milhões, quinhentos e oitenta e sete mil e trezentos e dezoito reais). Deste montante, R$ 48.242.009.110,00 (quarenta e oito bilhões, duzentos e quarenta e dois milhões, nove mil e cento e dez reais) compõem o Orçamento Fiscal e R$ 33.782.882.192,00 (trinta e três bilhões, setecentos e oitenta e dois milhões, oitocentos e oitenta e dois mil e cento e noventa e dois reais) são relativos ao Orçamento da Seguridade Social, sendo R$ 4.805.674.768,00 (quatro bilhões, oitocentos e cinco milhões, seiscentos e setenta e quatro mil e setecentos e sessenta e oito reais) relativo a despesas intraorçamentárias.
Vale ressaltar que o total de R$ 5.154.696.016,00 (cinco bilhões, cento e cinquenta e quatro milhões, seiscentos e noventa e seis mil e dezesseis reais), constante no orçamento fiscal, corresponde ao refinanciamento da dívida pública estadual, perfazendo o montante da despesa.
De imediato percebe-se um déficit orçamentário na ordem de R$ 20.255.979.414,00 (vinte bilhões, duzentos e cinquenta e cinco milhões, novecentos e setenta e nove mil, quatrocentos e quatorze reais).
Em atenção ao texto da Lei Orçamentária e seus anexos, verificam-se diversos demonstrativos que permitirão aos legisladores uma visão da evolução das receitas e das despesas, na forma da legislação vigente, não obstante as emendas que certamente enriquecerão ainda mais o Projeto de Lei, cabendo destacar entre os Anexos, os seguintes demonstrativos:

· Resumo Geral da Receita e da Despesa;
· Resumo da Despesa por Função, Poder e Órgão;
· Síntese da Despesa por Fonte de Recursos
· Discriminativa da Receita por Natureza de Receita;
· Discriminativo da Receita por Grupo de Receita;
· Demonstrativo de Receita e Despesa por Categorias Econômicas
· Demonstrativo das Condições Contratuais da Dívida Fundada;
· Demonstrativo da Receita Corrente Líquida,
· Demonstrativos indicados no inciso II do artigo 24 da Lei nº 9000, de 10 de setembro de 2020, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2021.
· Demonstrativos de Fundos por Fonte de Recursos (FR) previstos na Lei nº 8845/2020.
No PLOA 2021 apresentado foi crida a Fonte de Recurso (FR) denominada Recursos Condicionados, que tem por objetivo identificar, no momento da elaboração da Lei Orçamentária Anual, os recursos oriundos de propostas de alterações na legislação da receita que estejam em tramitação no Congresso Nacional ou na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ.
Nesse contexto, foi feito estudo de prováveis receitas para 2021, que serão registradas neste novo grupo de fonte de Recursos Condicionados, tais como:
a) Compensação por parte da União aos entes federados, das perdas com a desoneração de ICMS nas exportações prevista na Lei Kandir; no valor de R$ 88 milhões de reais; e
b) Concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com previsão de arrecadação de R$ 5,74 bilhões;
Ao se comentar a divergência dos resultados para previsão de arrecadação entre o PLOA 2021 e a LDO 2021, cabe destacar que no momento de elaboração da PLOA há muito mais informações atuais disponíveis do que no momento da realização da 3ª Revisão e PLDO 2021 – final de março – como a melhora gradual da arrecadação realizada em relação à prevista, especialmente na primeira quinzena de junho.
Destaca-se a importante atuação desta Casa de Leis na adesão, como também, na prorrogação por mais 180 dias do Regime de Recuperação Fiscal (Lei Complementar Federal nº 159/2017), cujo prazo findaria em setembro de 2020, prorrogando o prazo da suspensão do pagamento das dívidas com a União. Cabe destaque também, a aprovação da Lei nº 8643 em dezembro de 2019 que prorrogou, até dezembro de 2023, a vigência do adicional relativo ao Fundo de Combate à Pobreza- FECP, recurso importante para o ERJ, principalmente por sua destinação afetar funções-chave como saúde, educação, habitação e assistência social.
É importante frisar que na análise da Mensagem do Senhor Governador foram observados os percentuais constitucionais e legais referentes à educação, à saúde, FECAM, FEHIS e a Faperj, bem como os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por essas razões, em que pesem as ressalvas ora expostas, o presente parecer é FAVORÁVEL ao aspecto formal e mérito do projeto de lei do Poder Executivo, que segue então para duas sessões subsequentes de discussão pelos Senhores Deputados, retornando em seguida a esta comissão para recebimento de emendas nos termos dos Art. 198 e 199 do Regimento Interno.

Sala das Comissões, 20 de outubro de 2020.

(a) Deputado MÁRCIO CANELLA – Relator.

III- CONCLUSÃO

A COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E CONTROLE, na 6ª Reunião Extraordinária por meio Digital , realizada em 20 de outubro de 2020, aprovou o parecer do Relator FAVORÁVEL, ao Projeto de Lei n º 3166/2020 (MENSAGEM Nº 36/2020), com voto em separado, Favorável com Ressalva, do Deputado Luiz Paulo e com voto em Separado, Contrário, do Deputado Eliomar Coelho.

Sala das Comissões por meio digital, 20 de outubro de 2020.

(a) Deputados: MÁRCIO CANELLA - Presidente, RODRIGO BACELLAR – Vice-Presidente, MÁRCIO PACHECO, LUIZ PAULO (Favorável com Ressalvas - Voto em separado), ZEIDAN, e ELIOMAR COELHO (Contrário - Voto em Separado) - Membros Efetivos.
VOTO EM SEPARADO

AO PROJETO DE LEI Nº 3166/2020 MENSAGEM N° 36/2020 QUE “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021”.

Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado MARCIO CANELLA
Autor do Voto em Separado: Deputado LUIZ PAULO
(FAVORÁVEL COM RESSALVAS)

I – RELATÓRIO DO VOTO EM SEPARADO

Trata-se de Projeto de Lei n° 3166/2020, Mensagem n° 36/2020 de autoria do Poder Executivo que “estima a receita e fixa a despesa do estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2021”.

II – PARECER DO AUTOR DO VOTO EM SEPARADO

O projeto em comento trata da Lei Orçamentária que estima a receita e fixa a despesa dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas Estatais para o exercício financeiro de 2021, em cumprimento ao que determina o artigo 209 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e aos termos estabelecidos na Lei nº 9.000, de 09 de setembro de 2020, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2021 – LDO/2021.
O presente projeto contém o orçamento da Administração Direta, compreendendo as receitas e despesas dos Poderes e Órgãos do Estado, os orçamentos das Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e o de investimentos das Empresas Estatais Fluminenses.
Antes de proferir meu VOTO FAVORÁVEL COM RESSALVAS ao n° 3166/2020, mensagem n° 36/2020 faz-se necessário tecer alguns comentários:

1- TRANFERÊNCIAS DA LEI KANDIR E DO FUNDO DE AUXÍLIO AOS ESTADOS EXPORTADORES.

O Poder Executivo no projeto de lei em epígrafe considerou os recursos inerentes das transferências da Lei Kandir e do FEX, como Recursos Condicionados, visto os mesmos não estarem, ainda, assegurados.
Alega o Governo, que a receita não foi incluída na LOA da União desse exercício e que essa não vem sendo repassada desde 2019. Por conta disso, não foi incluída na previsão de receita certa para o PLOA 2021.
Cabe ressaltar que esses recursos são deveras importantes para as receitas do Estado.

2- RECEITAS ORIUNDAS DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA CEDAE.

O Supremo Tribunal Federal-STF, na ACO 2757 proferiu decisão reconhecendo o direito de imunidade tributária à Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae) quanto aos impostos federais.
A decisão, proferida garante a imunidade e a devolução dos impostos cobrados até 5 (cinco) anos antes da proposição da ação. Significa que a União terá que devolver aos cofres estaduais algo em torno de R$5 bilhões.
A briga por tal repasse significa não abrir mão da Companhia e ao mesmo tempo amortizar o empréstimo contraído com o Banco Paribas-BNP (que possui as ações da CEDAE como garantia).
Tais recursos deveriam estar listados nos Recursos Condicionados, visto serem da CEDAE, onde o Estado é o acionista majoritário com mais de 99% das ações. Verifica-se, ainda, que a Lei nº 8.814, de 11 de maio de 2020, autoriza a utilização de tais recursos para pagamento do empréstimo ao Banco Paribas-BNP a ser pago em janeiro de 2021.

3- AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA SUFICIENTE PARA FORTALECIMENTO DO FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA-FAF NO SENTIDO DA INFORMATIZAÇÃO DA MÁQUINA FAZENDÁRIA PARA MELHOR COMBATER A SONEGAÇÃO E SE DESENVOLVER O PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO.

3.1- Faz-se necessário a elaboração de um planejamento estratégico visando o desenvolvimento econômico e social do Estado em ação conjunta das Secretarias de Desenvolvimento Econômico, Planejamento, Fazenda entre outros, a Academia, Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, setores produtivos e a Sociedade Civil, que provoque sinergia entre as diversas regiões e os setores envolvidos, incluindo-se as simulações das políticas incentivadas e seus impactos na cadeia produtiva que seriam obtidas a partir da implantação de uma matriz insumo-produto e com um sólido banco de dados;
3.2- Faz-se necessário informatizar e se ter controle sobre o transporte de mercadorias nas barreiras fiscais fixas e móveis e nas entradas e saídas das rodovias interestaduais;
3.3 – Dar fiel cumprimento a Lei nº 8.445/19 e sua modificação, ao Decreto Regulamentador, que cuida do acompanhamento e fiscalização das metas orçamentárias anuais de desempenho para a avaliação dos programas de incentivos fiscais e financeiros fiscais no Estado do Rio de Janeiro.

4- INSEGURANÇA NAS PREVISÕES DE RECEITAS.
A INSEGURANÇA DAS PROJEÇÕES DAS RECEITAS ORÇAMENTARIAS PARA 2021 É O PONTO CENTRAL DAS PRESENTES RESSALVAS, VISTO QUE:

A) A pandemia provocou um colapso na economia do Brasil e do Estado gerando para 2021 uma grande dificuldade de se estimar inflação, PIB, variação cambial, preço médio do barril de petróleo, taxa aberta de desemprego;
B) A corrupção predatória na área da saúde que se disseminou em diversas áreas do Governo do Estado, que levou as operações “Favorito” e “Placebo” realizadas pelo Ministério Público Federal, Polícia Federal e Ministério Público Estadual e autorizadas pelo Superior Tribunal de Justiça, que levou ao pedido de impeachment, em tramitação, do Governador e a uma total incerteza sobre o futuro;
C) A interrupção das aulas na Secretaria de Estado de Educação, função da pandemia, que levará a não se investir 25% na educação em 2020, de forma justificável, mas que o PLOA não aborda, nem tampouco, fala em compensar a diferença no ano de 2021.
D) A insegurança sobre a renovação do Regime de Recuperação Fiscal, que está prorrogado por 6 meses, mas não se tem notícias reais de que ocorrerá e em que prazo e condições e se será votado o PLP nº 101/20, no Congresso Nacional, que trata do referido tema “ regime de recuperação fiscal”.
E) A hipótese de julgamento em 03/12/2020, pelo Supremo Tribunal Federal, do mérito da liminar concedida pela Ministra Carmen Lucia, sobre dispositivos da Lei da Partilha que pretende usurpar 40% das receitas dos royalties e participações especiais do Estado e 80% dos municípios.
O parlamento fluminense coordena um grande movimento para que tal fato não ocorra.

Diante do exposto, apresento o presente voto FAVORÁVEL COM RESSALVAS ao Projeto de Lei n° 3166/2020, Mensagem 36/2020.

Sala das Comissões por meio Digital, em 18 de outubro de 2020.
(a) Deputado LUIZ PAULO - Relator do Voto em Separado.

VOTO EM SEPARADO

DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO FINANÇAS FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E CONTROLE AO PROJETO DE LEI Nº 3166/2020 MENSAGEM N° 36/2020 QUE “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021”.

Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado MARCIO CANELLA
Autor do voto em separado: Deputado ELIOMAR COELHO

(CONTRÁRIO)

I – RELATÓRIODO VOTO EM SEPARADO

Trata-se de projeto de lei n° 3166/2020, mensagem n° 36/2020 de autoria do Poder Executivo que “estima a receita e fixa a despesa do estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2021”.

II – PARECER DO AUTOR DO VOTO EM SEPARADO

Apesar do período que ainda atravessamos, de uma pandemia que abalou estruturas, apesar desse trauma e da visão que a todos tomou, sobre a necessidade de uma maior presença estatal nas ações essenciais e cobertura de serviços públicos, o projeto de lei orçamentária ora apresentando pela nova gestão que assume o governo do estado não parece em nada corresponder às necessidades de reformulação da gestão dos recursos públicos para a garantia das políticas fundamentais.

Para essa avaliação, quanto à gestão do governo e sua política orçamentária, recorro aos comparativos daquilo que ficou previsto na lei orçamentária do ano corrente e os valores apresentados para 2021, e que apontarei a seguir. É fato, que boa parte das despesas, das funções de governo, tiveram redução na sua previsão, que não se tratou de caso isolado. Para além dos motivos que possam ser apontados, “ajustes de previsões”, para incorrer a esses cortes, não é admissível, por exemplo, que a Educação, Ciência e Tecnologia e Cultura juntas, tenham seus orçamentos reduzidos em R$ 716 milhões. Veja abaixo o corte, pelas unidades, que executam despesas nessas áreas (a Secretaria de Ciência e Tecnologia também executa despesas de Educação, através das suas universidades):

Unidades vinculadas à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia



Unidades vinculadas à Secretaria de Estado de Educação



Informações Básicas


Código

20200303166

Protocolo


Autor

PODER EXECUTIVO

Regime de Tramitação

Ordinária

Datas

Entrada09/30/2020Despacho09/30/2020

Informações sobre a Tramitação

Data de Criação10/06/2020 Data de Prazo10/20/2020

ComissãoComissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº Objeto20200303166 Data da Distribuição10/06/2020

Ata05/20 T. ReuniãoExtraordinária
Publicação da Ata

RelatorMARCIO CANELLA

Pedido de Vista

Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer

TipoFAVORÁVEL, com voto em separado, Favorável com Ressalvas, do Deputado Luiz Paulo e com voto em Separado, Contrário, do Deputado Eliomar Coelho. Data da Reunião10/20/2020
Publicação do Parecer11/03/2020


Ata06/2020 T. Reunião

Observações:



Atalho para outros documentos