Ementa da Proposição
CRIA O BANCO DE DADOS DE RECONHECIMENTO FACIAL E DIGITAL PARA A PREVENÇÃO AO DESAPARECIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Texto do Parecer
PARECER
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI Nº 1101/2019, QUE “CRIA O BANCO DE DADOS DE RECONHECIMENTO FACIAL E DIGITAL PARA A PREVENÇÃO AO DESAPARECIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.
Autor: Deputado RENATO COZZOLINO
Relator; Deputado GUILHERME DELAROLI
(PREJUDICABILIDADE)
I – RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei, de autoria do nobre Deputado Renato Cozzolino, que cria o Banco de Dados de Reconhecimento Facial e Digital para a prevenção ao desaparecimento de crianças e adolescentes no Estado do Rio de Janeiro.
Como justificativa, assevera o Ilustre deputado que “este Projeto de Lei tem a finalidade de cria o Banco de Dados de Reconhecimento Facial e Digital para a Prevenção ao Desaparecimento de Crianças e Adolescentes, com o objetivo de prevenir e facilitar a localização de crianças e adolescentes desaparecidos, tranquilizando as famílias gaúchas em relação à capacidade de resposta imediata do Estado na busca de jovens desaparecidos.”
II – PARECER DO RELATOR
Conforme determina o art. 26, §1º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, compete a esta Comissão de Constituição e Justiça se manifestar sobre todos os assuntos quanto ao seu aspecto constitucional, legal, jurídico e técnica legislativa.
A presente proposição objetiva localizar e identificar pessoas desaparecidas, sejam elas vítimas de crimes ou não.
Não obstante o inegável mérito da proposição, após atenta análise e sopesando-se o inteiro teor de sua redação, verificou-se que a matéria de que trata o presente projeto encontra-se disciplinada na Lei nº 9.167/2021 que “DISPÕE SOBRE O BANCO DE DADOS DE RECONHECIMENTO FACIAL E DIGITAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESAPARECIDOS.”
Destarte, entendemos que a presente proposição possui os mesmos propósitos da legislação supramencionada.
Nesse sentido, existe óbice regimental para prosseguimento do presente projeto de lei, conforme disposto no art. 142, inciso I do Regimento Interno, a saber:
“Art. 142 Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão legislativa, ou transformado em diploma legal;”
Diante do exposto, meu parecer ao Projeto de Lei nº 1101/2019 é pela PREJUDICABILIDADE.
Sala das Comissões, 09 de outubro de 2023.
(a) Deputado GUILHERME DELAROLI - Relator
III – CONCLUSÃO
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, na 27ª Reunião Ordinária, realizada em 25 de outubro de 2023, aprovou o parecer do relator pela PREJUDICABILIDADE do Projeto de Lei nº 1101/2019.
Sala das Comissões, 25 de outubro de 2023.
(a) Deputados RODRIGO AMORIM, Presidente; FRED PACHECO, GUILHERME DELAROLI, VERÔNICA LIMA, membros efetivos; LUIZ PAULO, CARLOS MINC, suplentes.
Informações Básicas

Código | 
20190301101 | 
Protocolo | 
007107 |

Autor | 
RENATO COZZOLINO | 
Regime de Tramitação | 
Ordinária |
Datas
| Entrada | 08/22/2019 | Despacho | 08/22/2019 |
Informações sobre a Tramitação
| Data de Criação | 03/02/2023 | Data de Prazo | 03/16/2023 |
| Comissão | Comissão de Constituição e Justiça | Objeto de Apreciação | Proposição |
| Nº Objeto | 20190301101 | Data da Distribuição | 06/07/2023 |
| Relator | GUILHERME DELAROLI |
Pedido de Vista
| Autor | |  |  |
| Data da Reunião | | Data da Devolução | |
Parecer
| Tipo | Pela Prejudicabilidade | Data da Reunião | 10/25/2023 |
| Publicação do Parecer | 10/27/2023 |
Observações:
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