Ementa da Proposição
DISPÕE SOBRE A FLEXIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OBTENÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ENQUANTO VIGORAR O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).
Texto do Parecer
VOTO EM SEPARADO
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI Nº 2946/2020, QUE “DISPÕE SOBRE A FLEXIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OBTENÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ENQUANTO VIGORAR O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).”
Autor: Deputado ALEXANDRE KNOPLOCH
Relator do voto em separado: Deputado RODRIGO BACELLAR
(CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
O projeto de lei em exame pretende autorizar o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN-RJ, a promover a abertura de novos registros de condutores por meio de plataforma virtual.
Apresentada a proposta em 30 de julho de 2020, em 17 de agosto do mesmo ano fora distribuída para apreciação por esta Comissão de Constituição e Justiça. É o relatório.
II – PARECER DO RELATOR
A proposta é meritória e se destina a autorizar o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN-RJ, a promover a abertura de novos registros de condutores por meio de plataforma virtual. A justificativa do projeto estaria pautada na garantia de impulsionamento dos serviços de habilitação de novos condutores, que tiveram suas atividades diretamente prejudicadas em razão das medidas de isolamento decretadas para o combate da epidemia da COVID-19.
Em que pese o louvável intento do projeto, verificou-se que seu conteúdo versa sobre matéria de competência da administração ordinária que se encontra fora do âmbito do Poder Legislativo e sujeita, quanto à sua válida instauração, por efeito de expressa reserva constitucional (Art. 112, §1º II, b, da Constituição Estadual do Rio de Janeiro), à exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executivo local.
Visando suprir o citado vício de iniciativa, é que se preocupou o legislador estadual, ao estabelecer ditames meramente autorizativos. Vale ressaltar, que as disposições que autorizam o Poder Executivo não produzem inovação no ordenamento jurídico, eis que apenas autorizam os Poderes àquilo que, por previsão constitucional, já lhe competia, sendo portanto, inócua.
Por tratar-se de norma autorizativa, que estará submetida aos critérios de conveniência e oportunidade, não tendo, portanto, o condão de obrigatoriedade por parte do Poder autorizado e competente da iniciativa legislativa verificamos a não configuração do vício de iniciativa.
Em face do exposto, o parecer é pela CONSTITUCIONALIDADE.
Sala das Comissões, 24 de agosto de 2020.
Deputado RODRIGO BACELLAR – Relator do voto em separado
Informações Básicas

Código | 
20200302946 | 
Protocolo | 
20532 |

Autor | 
ALEXANDRE KNOPLOCH | 
Regime de Tramitação | 
Ordinária |
Datas
| Entrada | 07/30/2020 | Despacho | 07/30/2020 |
Informações sobre a Tramitação
| Data de Criação | 08/04/2020 | Data de Prazo | 08/18/2020 |
| Comissão | Comissão de Constituição e Justiça | Objeto de Apreciação | Proposição |
| Nº Objeto | 20200302946 | Data da Distribuição | 08/04/2020 |
Pedido de Vista
| Autor | |  |  |
| Data da Reunião | | Data da Devolução | |
Parecer
| Tipo | Voto em separado | Data da Reunião | |
| Publicação do Parecer | 08/26/2020 |
Observações:
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