Ementa da Proposição

DISPÕE SOBRE A FLEXIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OBTENÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ENQUANTO VIGORAR O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).

Texto do Parecer

VOTO EM SEPARADO

DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI Nº 2946/2020, QUE “DISPÕE SOBRE A FLEXIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OBTENÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ENQUANTO VIGORAR O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).”
Autor: Deputado ALEXANDRE KNOPLOCH
Relator do voto em separado: Deputado RODRIGO BACELLAR
(CONSTITUCIONALIDADE)

I – RELATÓRIO
O projeto de lei em exame pretende autorizar o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN-RJ, a promover a abertura de novos registros de condutores por meio de plataforma virtual.
Apresentada a proposta em 30 de julho de 2020, em 17 de agosto do mesmo ano fora distribuída para apreciação por esta Comissão de Constituição e Justiça. É o relatório.

II – PARECER DO RELATOR
A proposta é meritória e se destina a autorizar o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN-RJ, a promover a abertura de novos registros de condutores por meio de plataforma virtual. A justificativa do projeto estaria pautada na garantia de impulsionamento dos serviços de habilitação de novos condutores, que tiveram suas atividades diretamente prejudicadas em razão das medidas de isolamento decretadas para o combate da epidemia da COVID-19.
Em que pese o louvável intento do projeto, verificou-se que seu conteúdo versa sobre matéria de competência da administração ordinária que se encontra fora do âmbito do Poder Legislativo e sujeita, quanto à sua válida instauração, por efeito de expressa reserva constitucional (Art. 112, §1º II, b, da Constituição Estadual do Rio de Janeiro), à exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executivo local.
Visando suprir o citado vício de iniciativa, é que se preocupou o legislador estadual, ao estabelecer ditames meramente autorizativos. Vale ressaltar, que as disposições que autorizam o Poder Executivo não produzem inovação no ordenamento jurídico, eis que apenas autorizam os Poderes àquilo que, por previsão constitucional, já lhe competia, sendo portanto, inócua.
Por tratar-se de norma autorizativa, que estará submetida aos critérios de conveniência e oportunidade, não tendo, portanto, o condão de obrigatoriedade por parte do Poder autorizado e competente da iniciativa legislativa verificamos a não configuração do vício de iniciativa.
Em face do exposto, o parecer é pela CONSTITUCIONALIDADE.
Sala das Comissões, 24 de agosto de 2020.
Deputado RODRIGO BACELLAR – Relator do voto em separado


Informações Básicas


Código

20200302946

Protocolo

20532

Autor

ALEXANDRE KNOPLOCH

Regime de Tramitação

Ordinária

Datas

Entrada07/30/2020Despacho07/30/2020

Informações sobre a Tramitação

Data de Criação08/04/2020 Data de Prazo08/18/2020

ComissãoComissão de Constituição e Justiça Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº Objeto20200302946 Data da Distribuição08/04/2020

Ata T. Reunião
Publicação da Ata

RelatorRODRIGO BACELLAR

Pedido de Vista

Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer

TipoVoto em separado Data da Reunião
Publicação do Parecer08/26/2020


Ata T. Reunião

Observações:



Atalho para outros documentos