
Ofício
Texto do Ofício
OFÍCIO GG/PL N°126/2019
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2019
DESPACHO:
A imprimir e à Comissão de Emendas Constitucionais e Vetos.
Em 02.08.2019
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO – PRESIDENTE
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, acuso o recebimento em 14 de junho de 2019, do Ofício nº 189-M, de 13 de junho de 2019, referente ao Projeto de Lei nº 346 de 2019 de autoria da Deputada Martha Rocha que, "DISPÕE SOBRE A IDADE MÍNIMA E MÁXIMA PARA INGRESSO NOS QUADROS DAS CARREIRAS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO".
Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelência que vetei integralmente o referido projeto, consoante as razões em anexo.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada consideração e nímio apreço.
WILSON WITZEL, Governador
Excelentíssimo Senhor
Deputado ANDRÉ CECILlANO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
RAZÕES DO VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N° 346 DE 2019, DE AUTORIA DA SENHORA DEPUTADA MARTHA ROCHA, QUE "DISPÕE SOBRE A IDADE MÍNIMA E MÁXIMA PARA INGRESSO NOS QUADROS DAS CARREIRAS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO".
Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, fui levado à contingência de vetar integralmente o presente projeto, que pretende estabelecer a idade mínima de dezoito anos e a máxima de trinta e cinco anos para o ingresso nas Carreiras das Corporações Militares do Estado do Rio de Janeiro.
De pronto, insta consignar, que os servidores contemplados pela iniciativa são regidos pelas leis que aprovaram seus estatutos, quais sejam as Leis nº 443, de 1° de julho de 1981 (Polícia Militar) e nº 880, de 25 de julho de 1985 (Bombeiro Militar).
Neste diapasão, se fosse o caso de se alterar as normas estatutárias da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, isto dependeria de iniciativa legislativa reservada, de forma privativa, à Chefia do Poder Executivo.
Com efeito, dispõem os Artigos 61, § 1°, lI, "c", da Carta Federal e Artigo 112, §1°, lI, "b", da Constituição Estadual, que são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos, inclusive os militares.
Este tem sido, inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
"I. Ação direta de inconstitucionalidade: Lei Complementar Estadual 170/98, do Estado de Santa Catarina, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Ensino: Artigo 26, inciso III; Artigo 27, seus incisos e parágrafos; e parágrafo único do Artigo 85: inconstitucionalidade declarada. II. Prejuízo, quanto ao Art. 88 da lei impugnada, que teve exaurida a sua eficácia com a publicação da Lei Complementar Estadual 351, de 25 de abril de 2006. III. Processo legislativo: normas de lei de iniciativa parlamentar que cuidam de jornada de trabalho, distribuição de carga horária, lotação dos profissionais da educaçãoe uso dos espaços físicos e recursos humanos e materiais do Estado e de seus municípios na organização do sistema de ensino: reserva de iniciativa ao Poder Executivo dos projrttos de leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (Art. 61, II, § 1°, c)."(sem grifos no original) - Ação Direta de Inconstitucionalidade - Relator: Min. Sepúlveda Pertence - Julgamento: 02/08/2007 - Tribunal Pleno.
Veja, ainda, o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:
"ARGUIÇÃO DE INCONSTlTUCIONALlOADE. Processo Legislativo. Iniciativa Legislativa Resetvede Aplicabilidade aos Estados e Municípios. Vício de Iniciativa. As regras básicas do processo legislativo federal são de observância compulsória pelos Estados-membros e Municípios em tudo aquilo que diga respeito ao princípio fundamental de independência e harmonia dos poderes, como delineado na Constituição da República. Dentre essas regras básicas está aquela que estabelece os casos de iniciativa legislativa reservada do Chefe do Poder Executivo, cuja violação importa em atentado contra o princípio da separação dos poderes. A Lei Estadual n° 3.841/2002, de iniciativa da própria Assembléia Legislativa, ao dispor que os servidores policiais civil e militares, aposentados por invalidez, farão jus ao pagamento integral do percentual máximo previsto em lei como adicional por tempo de serviço, independentemente do tempo de serviço efetivamente prestado pelo beneficiado, subtraiu do Chefe do Poder Executivo a iniciativa da matéria de sua competência privativa na direção de sua Administração. Manifesto o vício da inconstitucionalidade formal e material pela afronta ao Artigo 112, § 1°, lI, "b" da Constituição Estadual e Artigo 40, § 10° da Constituição Federal. Acolhimento da argüição." Arguição de Inconstitucionalidade - Des. Sergio Cavalieri Filho - Julgamento: 29/11/2004 - Órgão Especial.
Instada a se manifestar, a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro apresentou parecer desfavorável ao projeto de lei em análise, arqurnentando que o ingresso na corporação de Policiais Militares com mais de! trinta anos de idade inviabilizaria o cumprimento do tempo mínimo de serviço expresso na legislação vigente, o que evidentemente ocasionaria transtornos administrativos à Administração Pública. Destaca ainda, que tal alteração aumentará significativamente o percentual de afastamentos de policiais por motivo de doença, ocasionado redução do efetivo, que certamente causará sensação de insegurança em âmbito estadual.
Na mesma perspectiva, o Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro frisou aspectos negativos no que tange ao Plano de Carreiras e às Promoções das Praças do CBMERJ, esclarecendo que o ingresso nas fileiras do CBMRJ com idade superior a trinta anos também ocasionará impactos previdenciários, uma vez que o militar será transferido para a reserva remunerada sem prestar o tempo de serviço previsto na legislação vigente. Esclarece, ainda, que a implementaçãoda iniciativa frustrará pretensões de ascensão na carreira, em especial, o acesso ao oficialato.
Por estes fundamentos, entendi pertinente apor veto total ao projeto encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa.
WILSON WITZEL, Governador
Informações Básicas
| Código | 20190300346 | Protocolo | 002335 |
| Autor | MARTHA ROCHA | Regime de Tramitação | Ordinária |
Datas
| Entrada | 04/10/2019 |
| 04/10/2019 |
Informações sobre a Tramitação
| Data de Criação | 08/05/2019 | Número do Ofício | GG/PL N°126/2019 |
| Data do Ofício | 07/08/2019 |  |  |
| Procedência | Poder Executivo | Destino | Alerj |
| Finalidade | Comunicar Veto Total | Data da Publicação | 08/05/2019 |
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