Ementa da Proposição

DISPÕE SODBRE O PROGRAMA DE ATUAÇÃO E ACOLHIMENTO DAS COMUNIDADES TERAPÊUTICAS COMO POLÍTICA PÚBLICA PERMANENTE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto do Parecer

PARECER ORAL DO VENCIDO


DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E CONTROLE AO PROJETO DE LEI N° 565/2019, QUE “DISPÕE SODBRE O PROGRAMA DE ATUAÇÃO E ACOLHIMENTO DAS COMUNIDADES TERAPÊUTICAS COMO POLÍTICA PÚBLICA PERMANENTE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”


Autor(es): Deputado MÁRCIO PACHECO e SAMUEL MALAFAIA
Relator do vencido: Deputado MÁRCIO PACHECO
Relator Original: Deputado ELIOMAR COELHO


(FAVORÁVEL, COM VOTOS CONTRÁRIOS, DOS DEPUTADOS ELIOMAR COELHO (Relator Original), LUIZ PAULO (voto em separado) E MARTHA ROCHA)
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 25 de maio de 2021
Deputado MÁRCIO PACHECO, Relator



VOTO EM SEPARADO

AO PROJETO DE LEI Nº 565/2019, QUE “DISPÕE SODBRE O PROGRAMA DE ATUAÇÃO E ACOLHIMENTO DAS COMUNIDADES TERAPÊUTICAS COMO POLÍTICA PÚBLICA PERMANENTE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Autores: Deputados MÁRCIO PACHECO; SAMUEL MALAFAIA
Relator orininal: Deputado ELIOMAR COELHO

(CONTRÁRIO)


I – RELATÓRIO

Trata-se da análise ao projeto de lei que cria o Programa de atuação e acolhimento das Comunidades Terapêuticas como Políticas Públicas permanente no Estado do Rio de Janeiro.
II – PARECER DO RELATOR.

O projeto em exame, diga-se logo, não merece prosperar, eis que contraria as recomendações e a melhor prática relativa aos cuidados com quem carece de saúde mental, como por exemplo recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da Organização Mundial da Saúde - OMS.

Relevantes e respeitadas organizações da sociedade, como a Defensoria Pública e o Conselho Regional de Psicologia, se manifestaram como contrárias ao projeto, tendo contribuído de forma significativa para a demonstração de que seus parâmetros referenciais são completamente equivocados, de modo que a aprovação da proposta poderá provocar diversos danos à sociedade e aos indivíduos que serão vítima da política pública proposta.

No Brasil. A Lei nº 10.216/2001 que consolida a Política Nacional de Saúde Mental como uma política de governo, redireciona o modelo de assistência em saúde mental, inclusive quando associada ao uso de drogas, com base em dois pilares essenciais:

- a desinstitucionalização progressiva; e

- a construção de redes diversificadas e territorializadas de cuidados em saúde mental, centradas na arte, cultura e renda como recursos terapêuticos e instrumentos de produção da autonomia e inclusão social.

Ocorre que o projeto em questão vai exatamente na contramão do que existe de melhor no campo da ciência em relação à matéria, ao, por exemplo, atingir frontalmente o direito assegurado na Lei de Reforma Psiquiátrica, por limitar o acesso, que deve ser livre, aos meios de comunicação.

A título de exemplo, o tratamento prestado em regime de internação deve ser acompanhado por serviço médico, porque são utilizados para o cuidado da dependência química vários procedimentos de natureza clínica. Porém, o projeto não prevê o cumprimento dessa determinação, sendo acompanhamento médico inexistente nas Comunidades Terapêuticas.

Ademais, não se pode admitir sejam utilizados recursos do SUS ou da Assistência Social para executar a política pública idealizada, na medida em que se configurará em um desperdício de recursos em busca de atingir um objetivo inalcançável pelos meios propostos no Projeto de Lei.

Note-se que o SUS - Sistema Único de Saúde, se pauta e se organiza de acordo com a Lei e a Constituição, sendo, portanto, inadequado aprovar uma proposta que vai contra o que estabelecem as melhores práticas científicas, como esta em análise.

À vista do exposto, o meu voto ao Projeto de Lei n° 565/2019 é CONTRÁRIO.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 25 de maio de 2021.


Deputado ELIOMAR COELHO, Relator original




VOTO EM SEPARADO

DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO FINANÇAS FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E CONTROLE AO PROJETO DE LEI Nº 565/2019 QUE “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ATUAÇÃO E ACOLHIMENTO DAS COMUNIDADES TERAPÊUTICAS COMO POLÍTICA PÚBLICA PERMANENTE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autores: Deputados MÁRCIO PACHECO, SAMUEL MALAFAIA
Autor do voto em separado: Deputado LUIZ PAULO

CONTRÁRIO

I – RELATÓRIO

Trata-se de projeto de lei de autoria dos Deputados Márcio Pacheco e Samuel Malafaia que “dispõe sobre o programa de atuação e acolhimento das comunidades terapêuticas como política pública permanente no estado do Rio de Janeiro e dá outras providências”.

II – VOTO EM SEPARADO
O projeto de lei em análise pretende criar no Estado do Rio de Janeiro, o Programa de atuação e acolhimento das Comunidades Terapêuticas como Políticas Públicas permanente no Estado do Rio de Janeiro.
Em que pese a iniciativa, apresento o presente VOTO EM SEPARADO, CONTRÁRIO, ao projeto de lei em análise pelos motivos que passo a expor: Diante do exposto, apresento VOTO EM SEPARADO CONTRÁRIO ao projeto de lei 565/2019.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 25 de maio de 2021.

Deputado LUIZ PAULO

Informações Básicas

Código20190300565 Protocolo003732
AutorMÁRCIO PACHECO, SAMUEL MALAFAIA Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas

Entrada 05/16/2019 Despacho 05/16/2019

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação05/25/2021 ComissãoComissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle

Objeto de ApreciaçãoProposição Nº Objeto20190300565

Data da Sessão05/25/2021 RelatorMARCIO PACHECO

Parecer

TipoFAVORÁVEL, COM VOTOS CONTRÁRIOS, DOS DEPUTADOS ELIOMAR COELHO (Relator original), LUIZ PAULO (voto em separado) E MARTHA ROCHA Data da Publicação05/26/2021

Observações:



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