Ementa da Proposição
DISPÕE SODBRE O PROGRAMA DE ATUAÇÃO E ACOLHIMENTO DAS COMUNIDADES TERAPÊUTICAS COMO POLÍTICA PÚBLICA PERMANENTE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto do Parecer
DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E CONTROLE AO PROJETO DE LEI N° 565/2019, QUE “DISPÕE SODBRE O PROGRAMA DE ATUAÇÃO E ACOLHIMENTO DAS COMUNIDADES TERAPÊUTICAS COMO POLÍTICA PÚBLICA PERMANENTE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Autor(es): Deputado MÁRCIO PACHECO e SAMUEL MALAFAIA
Relator do vencido: Deputado MÁRCIO PACHECO
Relator Original: Deputado ELIOMAR COELHO
(FAVORÁVEL, COM VOTOS CONTRÁRIOS, DOS DEPUTADOS ELIOMAR COELHO (Relator Original), LUIZ PAULO (voto em separado) E MARTHA ROCHA)
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 25 de maio de 2021
Deputado MÁRCIO PACHECO, Relator
VOTO EM SEPARADO
AO PROJETO DE LEI Nº 565/2019, QUE “DISPÕE SODBRE O PROGRAMA DE ATUAÇÃO E ACOLHIMENTO DAS COMUNIDADES TERAPÊUTICAS COMO POLÍTICA PÚBLICA PERMANENTE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Autores: Deputados MÁRCIO PACHECO; SAMUEL MALAFAIA
Relator orininal: Deputado ELIOMAR COELHO
(CONTRÁRIO)
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise ao projeto de lei que cria o Programa de atuação e acolhimento das Comunidades Terapêuticas como Políticas Públicas permanente no Estado do Rio de Janeiro.
II – PARECER DO RELATOR.
O projeto em exame, diga-se logo, não merece prosperar, eis que contraria as recomendações e a melhor prática relativa aos cuidados com quem carece de saúde mental, como por exemplo recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da Organização Mundial da Saúde - OMS.
Relevantes e respeitadas organizações da sociedade, como a Defensoria Pública e o Conselho Regional de Psicologia, se manifestaram como contrárias ao projeto, tendo contribuído de forma significativa para a demonstração de que seus parâmetros referenciais são completamente equivocados, de modo que a aprovação da proposta poderá provocar diversos danos à sociedade e aos indivíduos que serão vítima da política pública proposta.
No Brasil. A Lei nº 10.216/2001 que consolida a Política Nacional de Saúde Mental como uma política de governo, redireciona o modelo de assistência em saúde mental, inclusive quando associada ao uso de drogas, com base em dois pilares essenciais:
- a desinstitucionalização progressiva; e
- a construção de redes diversificadas e territorializadas de cuidados em saúde mental, centradas na arte, cultura e renda como recursos terapêuticos e instrumentos de produção da autonomia e inclusão social.
Ocorre que o projeto em questão vai exatamente na contramão do que existe de melhor no campo da ciência em relação à matéria, ao, por exemplo, atingir frontalmente o direito assegurado na Lei de Reforma Psiquiátrica, por limitar o acesso, que deve ser livre, aos meios de comunicação.
A título de exemplo, o tratamento prestado em regime de internação deve ser acompanhado por serviço médico, porque são utilizados para o cuidado da dependência química vários procedimentos de natureza clínica. Porém, o projeto não prevê o cumprimento dessa determinação, sendo acompanhamento médico inexistente nas Comunidades Terapêuticas.
Ademais, não se pode admitir sejam utilizados recursos do SUS ou da Assistência Social para executar a política pública idealizada, na medida em que se configurará em um desperdício de recursos em busca de atingir um objetivo inalcançável pelos meios propostos no Projeto de Lei.
Note-se que o SUS - Sistema Único de Saúde, se pauta e se organiza de acordo com a Lei e a Constituição, sendo, portanto, inadequado aprovar uma proposta que vai contra o que estabelecem as melhores práticas científicas, como esta em análise.
À vista do exposto, o meu voto ao Projeto de Lei n° 565/2019 é CONTRÁRIO.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 25 de maio de 2021.
Deputado ELIOMAR COELHO, Relator original
VOTO EM SEPARADO
DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO FINANÇAS FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E CONTROLE AO PROJETO DE LEI Nº 565/2019 QUE “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ATUAÇÃO E ACOLHIMENTO DAS COMUNIDADES TERAPÊUTICAS COMO POLÍTICA PÚBLICA PERMANENTE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autores: Deputados MÁRCIO PACHECO, SAMUEL MALAFAIA
Autor do voto em separado: Deputado LUIZ PAULO
CONTRÁRIO
I – RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei de autoria dos Deputados Márcio Pacheco e Samuel Malafaia que “dispõe sobre o programa de atuação e acolhimento das comunidades terapêuticas como política pública permanente no estado do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
II – VOTO EM SEPARADOO projeto de lei em análise pretende criar no Estado do Rio de Janeiro, o Programa de atuação e acolhimento das Comunidades Terapêuticas como Políticas Públicas permanente no Estado do Rio de Janeiro.
Em que pese a iniciativa, apresento o presente VOTO EM SEPARADO, CONTRÁRIO, ao projeto de lei em análise pelos motivos que passo a expor:
1- Considerando que os direitos humanos foram internalizados na Carta Fundamental de 1988 como direitos fundamentais de todo cidadão, orientados pelo valor maior da dignidade humana (art. 1º, III, da CRFB/88), o presente projeto de lei afronta a constituição federal de 1988, notadamente os direitos constitucionais à vida, à liberdade individual e à integridade pessoal (art. 5º, caput), o direito fundamental à liberdade religiosa (art. 5º, XXX), à igualdade, englobando o direito a ser diferente (art. 5º, II, da CRFB/88) e à saúde (art. 6º), à convivência comunitária e a proteção integral a que fazem jus os adolescentes (art. 227).
2- O artigo 14 do projeto prevê a possibilidade de que as Comunidades Terapêuticas internem crianças e adolescentes. O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente-CONANDA observando o preceito constitucional da prioridade absoluta da criança e do adolescente e sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, já se posicionou, contra essa modalidade de atendimento aos adolescentes (Ofício nº 6006/2016/SEI/CONANDA/SNPDCA2).
Ainda no tocante à possibilidade de “acolhimento” de adolescentes, verifica-se que o projeto de lei se afasta do modelo nacional. Conforme a Lei nº 8.069/1990- Estatuto da Criança e do Adolescente, o acolhimento de adolescentes (previsto no art. 101, VII) é medida provisória e excepcional (artigo 101, § 1º), e somente pode ocorrer em casos de violações de seus direitos, sendo certo que sua aplicação é restrita à autoridade judiciária, com necessidade de deflagração de procedimento judicial contencioso (artigo 101, § 2º), e expedição de Guia de Acolhimento (artigo 101, § 3º).
Não está prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente nenhuma hipótese em que a medida de acolhimento de adolescentes possa ser de adesão e de permanência voluntária, como pretende o projeto de lei (art. 1º, § único, e art. 8, I), já que esta depende sempre de ordem judicial.
3- O projeto agride frontalmente o dever primário de prestação de programas e ações de caráter sanitário às pessoas com uso prejudicial de álcool e outras drogas e que deve considerar o serviço de assistência à saúde dever correlato ao direito constitucional à vida (art. 5º, caput da CRFB/88) e ao primado da dignidade humana (art. 1º, III da CRFB/88).
4- O artigo 22 da Lei nº 11.343/2006- Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad, afirma que a definição de projeto terapêutico individualizado das pessoas com dependência química deve ter como princípios e diretrizes a redução de riscos e de danos sociais e à saúde, e não a abstinência total. O PL vai no sentido contrário em sua justificativa, por trazer como premissa para o tratamento de pessoas com uso prejudicial de drogas a abstinência total do uso dessas substâncias.
5- O artigo 26 e incisos dispensa do cumprimento do parágrafo 2º do artigo 4º da Lei nº 10.216/2001- Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, que é densificação do direito social à saúde. O tratamento prestado em regime de internação deve ser acompanhado por serviço médico, porque são utilizados para o cuidado da dependência química vários procedimentos de natureza clínica. Porém, o projeto não prevê o cumprimento dessa determinação, sendo acompanhamento médico inexistente nas Comunidades Terapêuticas.
6- Também afronta o parágrafo 3º do artigo 4º da Lei nº 10.216/2001, dispositivo esse que veda a internação de pacientes em instituições com características asilares que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do artigo 2º. Dentre esses direitos, está o direito de "ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis”, como base na Resolução nº 1.407/94 (CFM, 1994) que adotou os “Princípios para a Proteção de Pessoas Acometidas de Transtorno Mental e para a Melhoria da Assistência à Saúde Mental” (ASM) e na Resolução nº 46/119 da Assembleia Geral da ONU de 1991. Quando o projeto, em seu artigo 11, VIII, dispõe que irá “permitir e definir datas para a visitação de familiares, bem como acesso periódico aos meios de comunicação com a família do interno” atinge frontalmente o direito assegurado na Lei de Reforma Psiquiátrica, justamente por limitar o acesso, que deve ser livre, aos meios de comunicação.
Tal afronta equipara as Comunidades Terapêuticas às instituições com características asilares. Conforme afirma o § 3º do artigo 4º da Lei nº 10.216/2001, são asilares as instituições que não assegurem todos os direitos do artigo 2º do mesmo diploma. A limitação à comunicação, garantida pelo por si só, demonstra a característica asilar das Comunidades Terapêuticas.
7- Por fim, o financiamento público das comunidades terapêuticas vem sendo objeto de intensos debates. Principalmente porque há questionamentos em termos da adequação do tipo de cuidado oferecido, suas bases teóricas e eficácia do tratamento, bem como os horizontes das políticas sobre drogas e de saúde mental em geral. O Conselho Diretor nº 51 da Organização Pan-Americana da Saúde -OPAS aprovou, em 2011, resolução que aprova o Plano de Ação sobre Uso de Substâncias Psicoativas e Saúde Pública, e diz textualmente que “os recursos financeiros e humanos devem ser usados, em primeiro lugar, nos serviços ambulatoriais de base comunitária da atenção básica e que sejam integrados no sistema de saúde geral”.
Diante do exposto, apresento VOTO EM SEPARADO CONTRÁRIO ao projeto de lei 565/2019. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 25 de maio de 2021.
Deputado LUIZ PAULO
Informações Básicas
| Código | 20190300565 | Protocolo | 003732 |
| Autor | MÁRCIO PACHECO, SAMUEL MALAFAIA | Regime de Tramitação | Ordinária |
Datas
| Entrada | 05/16/2019 | Despacho | 05/16/2019 |
Informações sobre a Tramitação
| Data de Criação | 05/25/2021 | Comissão | Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle |
| Objeto de Apreciação | Proposição | Nº Objeto | 20190300565 |
| Data da Sessão | 05/25/2021 | Relator | MARCIO PACHECO |
Parecer
| Tipo | FAVORÁVEL, COM VOTOS CONTRÁRIOS, DOS DEPUTADOS ELIOMAR COELHO (Relator original), LUIZ PAULO (voto em separado) E MARTHA ROCHA | Data da Publicação | 05/26/2021 |
Observações:
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