| DISPÕE, EM CONSONÂNCIA COM O QUE PREVÊ A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SOBRE O FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO DE QUALIDADE PARA TODAS AS CRIANÇAS E ADOLESCENTES FLUMINENSES, A SER EFETIVADO ATRAVÉS DA IMPLEMENTAÇÃO DE VOUCHER-EDUCACIONAL. |
§1º Os alunos matriculados no turno noturno da rede pública também podem optar pelo benefício deste Programa.
§2º O benefício de que trata o caput desse artigo cessa ao fim do período letivo com a disponibilização de matricula nas unidades escolares da redes pública.
§3º As vagas são ofertadas em período parcial, nos turnos matutino ou vespertino, ou em período integral.
§4º O benefício em questão deve ser atendido em consonância com a disponibilidade orçamentária e financeira destinadas a esse fim.
§5º Para manutenção do benefício, a criança ou jovem deve ter frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) das aulas previstas por mês.
Art. 2º. Fazem jus à prioridade na concessão do benefício, na seguinte ordem de preferência, as crianças e adolescentes:
I- Portadoras de necessidades especiais;
II- Cuja escola da zona competente encontra-se sem vagas;
III- Cuja família seja beneficiária de programas sociais vinculados ao Cadastro Único;
IV- Que habitem zonas cujo estabelecimento educacional público mais próximo encontre-se a mais de 15 (quinze) quilômetros de distância de sua residência fixa;
V- Que habitem zonas rurais ou com notória deficiência de transporte público.
Art. 3º. Não fazem jus ao benefício de que trata esta Lei as crianças e adolescentes cujos pais, mães ou responsáveis legais recebam auxílio educacional de órgãos ou empresas com as quais mantenham vínculo de trabalho.
Art. 4º. O Programa deve ser efetivado por meio de parceria a ser firmada entre a Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro - SEEDUC e as instituições educacionais comunitárias, filantrópicas, sem fins lucrativos ou particulares.
§1º A SEEDUC deve proceder ao chamamento público para a seleção de entidades referidas no caput, desde que atendam às condições estabelecidas em edital.
§2º Estão habilitadas a participar somente as instituições educacionais que tenham desempenho no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB superior à nota do sistema público de ensino do Estado do Rio de Janeiro nesse respectivo indicador no ano anterior.
Art. 5º. O beneficiário do Programa tem garantido o pagamento da anuidade ou semestralidade escolar, na instituição educacional parceira, a ser efetivado mensalmente e no prazo estabelecido conforme edital.
§1º O valor máximo da mensalidade, da semestralidade ou da anuidade, bem como o quantitativo máximo de beneficiários, será definido em ato do Poder Executivo, observadas a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
§2º O valor pode ser definido por região administrativa ou conjunto de regiões administrativas.
Art. 6º. As instituições educacionais que firmarem parceria com a SEEDUC nos termos do Programa “Voucher-Educacional” ficam obrigadas a:
I - manter o estudante sob sua guarda e proteção enquanto permanecer nas dependências da instituição;
II - oferecer ensino de qualidade, em conformidade com os atos normativos legais;
III - zelar pela garantia dos direitos da criança e do jovem, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV - não cobrar taxa de qualquer natureza dos beneficiários do programa;
V - encaminhar, mensalmente à Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro o controle de frequência dos beneficiários;
VI – fornecer, uma vez por ano, uniforme completo;
§1º É vedado, no transcurso do período letivo, o cancelamento de bolsas concedidas pelas instituições de que trata o caput, sob pena de exclusão do Programa, salvo nos casos previstos em lei, no edital ou quando o aluno der justa razão a tal.
§2º O descumprimento do disposto neste artigo enseja a aplicação das sanções previstas no regulamento desta Lei, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 7º. A bolsa concedida é automaticamente cancelada nas seguintes hipóteses:
I - prestação de informações falsas para acesso ao programa;
II - morte do beneficiário;
III - frequência inferior a 75% das aulas previstas por mês, sem justificativa.
§1º A SEEDUC deve manter cadastro atualizado contendo as informações relativas aos beneficiários do programa.
§2º A SEEDUC pode firmar parcerias para a utilização de cadastros de outros órgãos e instituições com a finalidade de verificar a veracidade das informações prestadas pelos pais ou pelos responsáveis dos beneficiários do programa.
Art. 8º. A SEEDUC deve realizar acompanhamento sistemático das ações relativas ao Programa no âmbito das instituições parceiras.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
| Código | 20190300495 | Autor | ALEXANDRE FREITAS |
| Protocolo | 003286 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |
| Link: |
Datas:
| Entrada | 05/08/2019 | Despacho | 05/08/2019 |
| Publicação | 05/09/2019 | Republicação |