PROJETO DE LEI495/2019
Autor(es): Deputado ALEXANDRE FREITAS

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art. 1º. Institui o Programa “Voucher-Educacional”, destinado ao atendimento de crianças e adolescentes, na faixa etária de 4 (quatro) a 19 (dezenove) anos, que não estejam matriculados na rede pública ou privada de ensino do Rio de Janeiro.

§1º Os alunos matriculados no turno noturno da rede pública também podem optar pelo benefício deste Programa.

§2º O benefício de que trata o caput desse artigo cessa ao fim do período letivo com a disponibilização de matricula nas unidades escolares da redes pública.

§3º As vagas são ofertadas em período parcial, nos turnos matutino ou vespertino, ou em período integral.

§4º O benefício em questão deve ser atendido em consonância com a disponibilidade orçamentária e financeira destinadas a esse fim.

§5º Para manutenção do benefício, a criança ou jovem deve ter frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) das aulas previstas por mês.


Art. 2º. Fazem jus à prioridade na concessão do benefício, na seguinte ordem de preferência, as crianças e adolescentes:

I- Portadoras de necessidades especiais;

II- Cuja escola da zona competente encontra-se sem vagas;

III- Cuja família seja beneficiária de programas sociais vinculados ao Cadastro Único;

IV- Que habitem zonas cujo estabelecimento educacional público mais próximo encontre-se a mais de 15 (quinze) quilômetros de distância de sua residência fixa;

V- Que habitem zonas rurais ou com notória deficiência de transporte público.

Art. 3º. Não fazem jus ao benefício de que trata esta Lei as crianças e adolescentes cujos pais, mães ou responsáveis legais recebam auxílio educacional de órgãos ou empresas com as quais mantenham vínculo de trabalho.

Art. 4º. O Programa deve ser efetivado por meio de parceria a ser firmada entre a Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro - SEEDUC e as instituições educacionais comunitárias, filantrópicas, sem fins lucrativos ou particulares.

§1º A SEEDUC deve proceder ao chamamento público para a seleção de entidades referidas no caput, desde que atendam às condições estabelecidas em edital.

§2º Estão habilitadas a participar somente as instituições educacionais que tenham desempenho no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB superior à nota do sistema público de ensino do Estado do Rio de Janeiro nesse respectivo indicador no ano anterior.

Art. 5º. O beneficiário do Programa tem garantido o pagamento da anuidade ou semestralidade escolar, na instituição educacional parceira, a ser efetivado mensalmente e no prazo estabelecido conforme edital.

§1º O valor máximo da mensalidade, da semestralidade ou da anuidade, bem como o quantitativo máximo de beneficiários, será definido em ato do Poder Executivo, observadas a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e a Lei de Responsabilidade Fiscal.

§2º O valor pode ser definido por região administrativa ou conjunto de regiões administrativas.

Art. 6º. As instituições educacionais que firmarem parceria com a SEEDUC nos termos do Programa “Voucher-Educacional” ficam obrigadas a:

I - manter o estudante sob sua guarda e proteção enquanto permanecer nas dependências da instituição;

II - oferecer ensino de qualidade, em conformidade com os atos normativos legais;

III - zelar pela garantia dos direitos da criança e do jovem, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente;

IV - não cobrar taxa de qualquer natureza dos beneficiários do programa;

V - encaminhar, mensalmente à Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro o controle de frequência dos beneficiários;

VI – fornecer, uma vez por ano, uniforme completo;

§1º É vedado, no transcurso do período letivo, o cancelamento de bolsas concedidas pelas instituições de que trata o caput, sob pena de exclusão do Programa, salvo nos casos previstos em lei, no edital ou quando o aluno der justa razão a tal.

§2º O descumprimento do disposto neste artigo enseja a aplicação das sanções previstas no regulamento desta Lei, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

Art. 7º. A bolsa concedida é automaticamente cancelada nas seguintes hipóteses:

I - prestação de informações falsas para acesso ao programa;

II - morte do beneficiário;

III - frequência inferior a 75% das aulas previstas por mês, sem justificativa.

§1º A SEEDUC deve manter cadastro atualizado contendo as informações relativas aos beneficiários do programa.

§2º A SEEDUC pode firmar parcerias para a utilização de cadastros de outros órgãos e instituições com a finalidade de verificar a veracidade das informações prestadas pelos pais ou pelos responsáveis dos beneficiários do programa.

Art. 8º. A SEEDUC deve realizar acompanhamento sistemático das ações relativas ao Programa no âmbito das instituições parceiras.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


Deputado Alexandre Freitas
NOVO

JUSTIFICATIVA

Com fundamento nos arts. 6 e 205 da Constituição da República Federativa do Brasil, que assegura a todos o direito à educação, e nos arts. 25, §1º da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 98 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, submeto à apreciação dos meus pares esta proposição, com a seguinte justificativa:

Em abril desse ano, mais uma vez, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro viu-se obrigada a buscar a salvaguarda do direito fundamental à Educação, consagrado nos arts. 6 e 227 de nossa Carta Magna, perante a Justiça. Tal fato resulta da inconteste ausência de vagas nas escolas públicas de ensino, condenando assim 6 mil crianças a permanecerem à margem do sistema educacional.

Na semana seguinte ao ajuizamento da demanda, foi concedido em caráter liminar, pelo juízo da 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso, a tutela de urgência visando assegurar a efetivação da matrícula de todos os jovens em um prazo máximo de 15 dias. Em caso de incapacidade para absorção dos referidos em uma Instituição Pública de Ensino, estabeleceu o nobre Magistrado que o Estado deverá arcar com os custos de matrícula dos mesmos, em uma instituição de ensino privada, pelo ano letivo de 2019.

Acontece que, como é de conhecimento notório e conforme apontado inclusive pelo Magistrado em sua decisão, esse acontecimento não é nenhuma novidade para o estado do Rio de Janeiro. Todos os anos temos o infortúnio de assistir à situação se repetir, prejudicando aquele que é mais vulnerável, a criança que depende do Estado para ver assegurado o seu direito básico de acesso à Educação.

Por esse motivo, defendo que a criação de um sistema de “Voucher-Educacional”, nos moldes realizados ao redor do mundo (Estado Unidos, Irlanda, Suécia, e muitos outros, além dos nossos vizinhos Chile e Colômbia), não só figurará como uma solução a recorrente problemática de falta de vagas, como também promoverá o aumento da escolaridade, maior equidade e qualidade na educação.

Tomando como referência resultados dos modelos implantados no Chile e na Colômbia, onde o governo conseguiu, com o sistema de distribuição de vouchers, obter um custo por aluno inferior ao modelo de financiamento próprio da educação (oferta), podemos inferir que não só os alunos teriam acesso a uma educação de melhor qualidade, como também o estado seria capaz de se ver economizando com a adoção da medida proposta, sendo assim capaz de aplicar o excedente em outras áreas do setor.

Defendo que a educação constitui um serviço como qualquer outro e, portanto, deve ser abordado a partir da perspectiva do consumidor, que deve sempre ser ofertado uma gama de possibilidades de escolha. Competição, no contexto do livre mercado, está intimamente relacionado com o aprimoramento da prestação de serviços e com a maior qualidade final do produto ofertado.

Nesse sentido, devemos tornar a função do estado cada vez menor, substituindo a discricionariedade estatal pela responsabilidade e direito de escolha de cada um. É apenas dessa forma que poderemos ofertar uma oportunidade igual para todos e, assim, eliminar os problemas de gestão existentes.

Inegável que o aprimoramento do setor Educacional se faz necessário. Desenvolvimento e crescimento econômico estão intimamente relacionados à educação, sendo não só imoral ou irresponsável, mas também ilegal a desídia do estado para com esses alunos, negando-lhes uma chance de crescimento pessoal e furtando-lhes mais um ano de vida educacional.

Sendo assim, solicito o apoio dos meus pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20190300495AutorALEXANDRE FREITAS
Protocolo003286Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:
Entrada 05/08/2019Despacho 05/08/2019
Publicação 05/09/2019Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Educação
03.:Pessoa com Deficiência
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE, EM CONSONÂNCIA COM O QUE PREVÊ A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SOBRE O FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO DE QUALIDADE PDISPÕE, EM CONSONÂNCIA COM O QUE PREVÊ A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SOBRE O FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO DE QUALIDADE PARA TODAS AS CRIANÇAS E ADOLESCENTES FLUMINENSES, A SER EFETIVADO ATRAVÉS DA IMPLEMENTAÇÃO DE VOUCHER-EDUCACIONAL. => 20190300495 => {Constituição e Justiça Educação Pessoa com Deficiência Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle }05/09/2019Alexandre Freitas
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20190300495 => ALEXANDRE FREITAS => Aprovado03/05/2020
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Blue right arrow Icon Requerimento de Urgência => 20190300495 => ALEXANDRE FREITAS => A imprimir. Deferido automaticamente nos termos do §4º do Art. 127 do Regimento Interno.11/13/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20190300495 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Proposição 495/2019 => Parecer: PELA BAIXA EM DILIGÊNCIA AO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO11/19/2020
Blue right arrow Icon Despacho => 20190300495 => Proposição => => Sessão Ordinária realizada em 18 de novembro de 2020 - Deferida baixa em diligênica para Conselho Estadual de Educação conforme solicitação presidente CCJ. 11/23/2020
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Constituição e Justiça => 20190300495 => Destino: Presidente da Alerj => Baixa em Diligência => 11/26/2020
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Blue right arrow Icon Despacho => 20190300495 => Proposição => 20190300495 => Encaminhado a Secretaria Geral da Mesa Diretora por final de Legislatura01/09/2023
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Blue right arrow Icon Redistribuição => 20190300495 => => Relator: => => Parecer: