PROJETO DE LEI Nº 342/2019
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONCESSIONÁRIOS DO SERVIÇO PÚBLICO DE METRÔ, TRENS E BARCAS, INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE SEGURANÇA COM TECNOLOGICA DE RECONHECIMENTO FACIAL DE SUSPEITOS E PROCURADOS DA JUSTIÇA NOS LOCAIS QUE DETERMINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): Deputado VANDRO FAMILIA
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º- Determina que as empresas concessionárias que operam o serviço público de metrô, trens e barcas no âmbito do estado do Rio de Janeiro, instalem câmeras de segurança com monitoramento on-line e tecnologia de reconhecimento facial de suspeitos e procurados da Justiça,
§1º - Os equipamentos previstos no caput deverão ser instalados nas plataformas e estações, em todas as entradas e saídas, bem como, no embarque e desembarque.
§2º - Quando for detectado um suspeito, será emitido um alerta aos seguranças privados locais e a Policia Militar para captura do mesmo.
Art 2° - Caberá ao Disque-Denúncia e a Secretaria Estadual da Policia Civil, fornecer dados e fotos de suspeitos e procurados da justiça para alimentar o banco de dados do sistema de monitoramento.
Art.3° - As Câmeras deverão ser integradas e compartilhadas com o Centro Integrado de Controle de Comando (CICC).
Art 4º - O Poder Executivo, regulamentará a presente lei, se necessário.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 03 de Abril de 2019.
VANDRO FAMÍLIA
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
O objetivo desta lei é integrar o sistema privado de segurança com o sistema dos órgãos de segurança pública, a fim de capturar suspeitos e procurados com mandados de prisão em aberto, que utilizem para qualquer finalidade os meios de transportes supracitados.
Acrescenta se que o projeto não tem vício de inconstitucionalidade uma vez que de acordo com art. 144 da CRFB/88, a SEGURANÇA PÚBLICA É DE RESPONSABILIDADE DE TODOS.
Ressalta se que a busca de suspeitos por meio de câmeras com programa de reconhecimento facial, já está sendo implantada por um projeto piloto do poder executivo estadual, porém sem abarcar os locais indicados no presente projeto.
Resta claro que a instalação dos dispositivos de identificação facial nestes locais, trará mais segurança para todos usuários do sistema, pois é fato público e notório que ao longo dos anos, ocorre o aumento de casos de assaltos nas imediações das estações e dentro das composições de metrô, trens e barcas. Além de evitar a fuga dos suspeitos e procurados para outros Estados e Municípios.
Recentemente, o Governo do Estado do Rio de Janeiro, em pronunciamento em uma de suas redes sociais, informou que o teste de programa de reconhecimento facial tem sido um sucesso, com 8 (oito) mandados de prisão cumpridos em apenas 10 dias, o que demonstra a real importância da expansão do referido projeto para os locais aqui indicados.
Pelo exposto venho pedir apoio de meus pares para aprovação do presente projeto.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
| Código | 20190300342 | Autor | VANDRO FAMILIA |
| Protocolo | 002315 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |  |  |
Datas:
| Entrada | 04/04/2019 | Despacho | 04/04/2019 |
| Publicação | 04/05/2019 | Republicação | 06/13/2019 |
Comissões a serem distribuidas
01.:Constituição e Justiça
02.:Segurança Pública e Assuntos de Polícia
03.:Transportes
04.:Economia Indústria e Comércio
TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 342/2019