Ementa da Proposição

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONCESSIONÁRIOS DO SERVIÇO PÚBLICO DE METRÔ, TRENS E BARCAS, INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE SEGURANÇA COM TECNOLOGICA DE RECONHECIMENTO FACIAL DE SUSPEITOS E PROCURADOS DA JUSTIÇA NOS LOCAIS QUE DETERMINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Texto do Parecer

PARECER

DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇAO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI Nº 342/2019 QUE “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONCESSIONÁRIOS DO SERVIÇO PÚBLICO DE METRÔ, TRENS E BARCAS, INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE SEGURANÇA COM TECNOLOGICA DE RECONHECIMENTO FACIAL DE SUSPEITOS E PROCURADOS DA JUSTIÇA NOS LOCAIS QUE DETERMINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Autor: Deputado VANDRO FAMÍLIA
Relator: Deputado JORGE FELIPPE NETO
(PELA INCONSTITUCIONALIDADE)

I – RELATÓRIO
Trata-se da análise ao projeto de lei que “dispõe sobre a obrigatoriedade de concessionários do serviço público de metrô, trens e barcas, instalação de câmeras de segurança com tecnologia de reconhecimento facial de suspeitos e procurados da justiça nos locais que determina e dá outras providências”.

II – PARECER DO RELATOR
Embora louvável a iniciativa, a mesma não pode prosperar. Esta Comissão já se pronunciou sobre temas correlatos, entendendo que este tipo de proposição é inconstitucional.
Quando da análise do Projeto de Lei nº 2865/2014, que “determina a criação de um banco de imagens pelas empresas de transportes intermunicipais de passageiros do Estado do Rio de Janeiro”, de autoria do Deputado Iranildo Campos, foi aprovado o parecer que dizia:
“A presente proposição dispõe sobre a obrigação de que todas as empresas de transporte público coletivo de passageiros intermunicipal no âmbito do Estado do Rio de Janeiro criem um sistema de banco de dados, bem como de um setor responsável por organizar e catalogar as imagens geradas por sua frota.
Embora louvável, a proposta do nobre deputado não deve prosperar, pois fere o Princípio Constitucional da Independência dos Poderes, disposto no Artigo 2º da Constituição Federal.
Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de janeiro consolidou jurisprudência, no sentido de que a competência para propor projetos de lei que tendam a modificar contratos de concessão celebrados pelo Estado do Rio de Janeiro é da chefia do Poder Executivo. Veja-se:
“REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. Ação aforada pela Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias - ABCR. Preliminar de ilegitimidade ativa que se rejeita. Legitimação da entidade de classe para figurar no polo ativo de representação por inconstitucionalidade que exige dois requisitos: representação em âmbito estadual e pertinência temática. Aplicação do art. 162 da Carta Estadual, consoante regra de simetria do art. 103, IX, da Carta Magna. Presentes os requisitos: Associação representante formada por "empresas brasileiras concessionárias de serviço público de operação, manutenção e conservação de rodovias, pontes e túneis", que impugna lei de iniciativa da Câmara Municipal, que concedeu gratuidade em pedágios de vias públicas a pessoas com deficiência física, no âmbito do município do Rio de Janeiro. Vício formal na usurpação de competência do Executivo, em confronto com os artigos 7º, 112, § 1º, II, alínea d e 145, VI, da Carta estadual. Procedência do pleito declaratório de inconstitucionalidade. (TJ-RJ - ADI: 00171353520148190000 RJ 0017135-35.2014.8.19.0000, Relator: DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA, Data de Julgamento: 12/01/2015, OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 11/02/2015)”.
Destaca-se, ainda, que a iniciativa legislativa compromete o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, visto que o projeto requer investimentos específicos por parte das concessionárias de serviço público para sua implementação, de forma que a interferência do Poder Legislativo nos contratos de concessão firmados pelo Poder Executivo, obrigará posteriormente à compensação de tal desequilíbrio econômico-financeiro pelo Poder Concedente.
Diante do exposto, o meu parecer ao Projeto de Lei nº 2865/2014 é pela INCONSTITUCIONALIDADE.”
Mais recentemente, em análise de Projeto de Lei nº 1162/2015, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de vídeo nas áreas internas das composições de transporte coletivos dos modais que operam sobre trilhos e dá outras providências”, de autoria deste relator, assim se pronunciou esta Comissão:
“O projeto de lei em análise pretende fazer com que as concessionárias e permissionárias do transporte coletivo dos modais que operam sobre trilhos, no Estado do Rio de Janeiro, sejam obrigadas a instalarem câmeras de vídeo no interior das composições, com o objetivo de registrar possíveis desvios de conduta dos usuários, em especial o assédio sexual às mulheres.
Não obstante o mérito da matéria, uma vez que o projeto de lei visa a segurança dos usuários dos transportes coletivos, não deve prosperar, na medida em que interfere no contrato de concessão e viola o Princípio da Separação dos Poderes, já que a gestão do contrato é ato de competência privativa do Poder Executivo.
Diante do exposto, apresento parecer pela INCONSTITUCIONALIDADE, CONCLUINDO POR INDICAÇÃO SIMPLES, do Projeto de Lei n° 1162/2015”.
Face ao exposto o meu parecer é pela INCONSTITUCIONALIDADE.
Sala das Comissões, 30 de junho de 2019.
(a) Deputado JORGE FELIPPE NETO, Relator

III – CONCLUSÃO
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, na 17ª Reunião Ordinária, realizada em 14 de agosto de 2019, aprovou o parecer do relator pela INCONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 342/2019.
Sala da Comissão de Constituição e Justiça, 14 de agosto de 2019.
(a) Deputado MÁRCIO PACHECO, Presidente; Deputado CARLOS MINC, Deputado JORGE FELIPPE NETO, Deputado LUIZ PAULO, Deputado MAX LEMOS, membros efetivos; Deputado ALEXANDRE KNOPLOCH e Deputado WALDECK CARNEIRO, suplentes.

Informações Básicas


Código

20190300342

Protocolo

002315

Autor

VANDRO FAMILIA

Regime de Tramitação

Ordinária

Datas

Entrada04/04/2019Despacho04/04/2019

Informações sobre a Tramitação

Data de Criação04/05/2019 Data de Prazo04/19/2019

ComissãoComissão de Constituição e Justiça Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº Objeto20190300342 Data da Distribuição04/05/2019

Ata T. Reunião
Publicação da Ata

RelatorJORGE FELIPPE NETO

Pedido de Vista

Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer

TipoPela Inconstitucionalidade Data da Reunião08/14/2019
Publicação do Parecer08/28/2019


Ata0017/2019 T. Reunião

Observações:



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