Ementa da Proposição
DISPÕE SODBRE O PROGRAMA DE ATUAÇÃO E ACOLHIMENTO DAS COMUNIDADES TERAPÊUTICAS COMO POLÍTICA PÚBLICA PERMANENTE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto do Parecer
DA COMISSÃO DE TRABALHO LEGISLAÇÃO SOCIAL E SEGURIDADE SOCIAL AO PROJETO DE LEI N° 565/2019, QUE “DISPÕE SODBRE O PROGRAMA DE ATUAÇÃO E ACOLHIMENTO DAS COMUNIDADES TERAPÊUTICAS COMO POLÍTICA PÚBLICA PERMANENTE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Autor(es): Deputado MÁRCIO PACHECO e SAMUEL MALAFAIA
Relatora: Deputada MÔNICA FRANCISCO
(CONTRÁRIO)
I. RELATÓRIO
Trata-se da análise do Projeto de Lei que dispõe sobre o programa de atuação e acolhimento das comunidades terapêuticas como política pública permanente no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
II. PARECER DA RELATORA
Trata-se de projeto de lei que dispõe sobre o programa de atuação e acolhimento das comunidades terapêuticas como política pública permanente no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O projeto se propõe instituir como política pública permanente e estabelecer o total incentivo financeiro do orçamento público a um modelo amplamente criticado por entidades de saúde mental, órgãos de fiscalização e instituições jurídicas.
Conforme nota da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro encaminhada ao conjunto da ALERJ, as Comunidades Terapêuticas não são equipamento de saúde, e, conforme ratificado pelo Conselho Nacional de Saúde, atuam a partir de privação de liberdade, do isolamento humano do usuário, promovem a violação de direitos humanos, contribuem para a lógica manicomial e impedem a socialização das pessoas que fazem uso abusivo de drogas. Neste sentido, a Defensoria Pública opinou pela inconstitucionalidade do projeto.
Destaca-se que o Relatório Nacional de Inspeção em Comunidades Terapêuticas realizada em 2017 pelo Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, pelo Ministério Público Federal por meio da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (MPF/PFDC) e pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP), retratou a sistemática violação de direitos humanos em instituição dessa natureza. Os peritos identificaram vários casos de castigos físicos, privação de liberdade, violação à liberdade religiosa, trabalhos forçados e conduções à força para a internação.
Em 2020, o Conselho Nacional de Saúde (CNS), Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e o Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH), aprovaram uma recomendação contrária à regulamentação do acolhimento de adolescentes em Comunidades Terapêuticas (CTs) recomendando a ampliação do financiamento público aos equipamentos do Sistema Único de Saúde (SUS) e Sistema Único de Assistência Social (Suas) e o fortalecimento da Rede de Atenção Psicossocial (Raps), criada em 2011 como um modelo de atenção em saúde mental a partir do acesso e promoção de direitos das pessoas baseado na convivência dentro da sociedade.
Em diversos casos, sob o nome de laborterapia, justificada como necessária ao tratamento nas comunidades terapêuticas de tratamento de pessoas com adição ao álcool e outras drogas, não é incomum utilizar-se a força de trabalho das pessoas internadas para satisfazer as necessidades produtivas das instituições, sejam elas de limpeza ou cultivo de hortas. Na prática, porém, laborterapia é um eufemismo para disfarçar o trabalho forçado a que se submete pessoas em situação de vulnerabilidade, em violação ao art. 6º da Convenção Americana de Direitos Humanos.
Além disso, considerando o Regime de Recuperação fiscal do Estado do Rio de Janeiro não é possível destinar escassos recursos dos equipamentos públicos para as entidades da iniciativa privada. Sobretudo quando essas entidades são condenadas pelas instituições da saúde mental por reproduzirem práticas em violação à lei da reforma psiquiátrica (Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001).Por todo exposto, meu parecer ao Projeto de Lei nº 565/2019 é CONTRÁRIO.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 25 de maio de 2021.
DEPUTADA MÔNICA FRANCISCO
RELATORA
Informações Básicas
| Código | 20190300565 | Protocolo | 003732 |
| Autor | MÁRCIO PACHECO, SAMUEL MALAFAIA | Regime de Tramitação | Ordinária |
Datas
| Entrada | 05/16/2019 | Despacho | 05/16/2019 |
Informações sobre a Tramitação
| Data de Criação | 05/25/2021 | Comissão | Comissão de Trabalho Legislação Social e Seguridade Social |
| Objeto de Apreciação | Proposição | Nº Objeto | 20190300565 |
| Data da Sessão | 05/25/2021 | Relator | MÔNICA FRANCISCO |
Parecer
| Tipo | Contrário | Data da Publicação | 05/26/2021 |
Observações:
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