Ementa da Proposição
DETERMINA A DISPONIBILIZAÇÃO GRATUITA PELAS OPERADORAS DE TELEFONIA E INTERNET MÓVEL DOS ACESSOS A SITES DE COMUNICAÇÃO, REDES SOCIAIS E STREAMING, SEM QUALQUER CONTABILIZAÇÃO DO PACOTE DE DADOS DOS CLIENTES E DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET POR INADIMPLÊNCIA, DURANTE O PERÍODO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS REFERENTES À CONTENÇÃO DO VÍRUS COVID-19.
Texto do Parecer
PARECER ORAL
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI N.º 2012/2020 QUE “DETERMINA A DISPONIBILIZAÇÃO GRATUITA PELAS OPERADORAS DE TELEFONIA E INTERNET MÓVEL DOS ACESSOS A SITES DE COMUNICAÇÃO, REDES SOCIAIS E STREAMING, SEM QUALQUER CONTABILIZAÇÃO DO PACOTE DE DADOS DOS CLIENTES E DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET POR INADIMPLÊNCIA, DURANTE O PERÍODO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS REFERENTES À CONTENÇÃO DO VÍRUS COVID-19.”
Autor: Deputado Alexandre Knoploch
Relator: Deputado Márcio Pacheco
PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA
(concluindo por substitutivo)
I – RELATÓRIO
Trata-se de análise do Projeto de Lei n.º 2012/2020 que “DETERMINA A DISPONIBILIZAÇÃO GRATUITA PELAS OPERADORAS DE TELEFONIA E INTERNET MÓVEL DOS ACESSOS A SITES DE COMUNICAÇÃO, REDES SOCIAIS E STREAMING, SEM QUALQUER CONTABILIZAÇÃO DO PACOTE DE DADOS DOS CLIENTES E DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET POR INADIMPLÊNCIA, DURANTE O PERÍODO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS REFERENTES À CONTENÇÃO DO VÍRUS COVID-19.”
II – PARECER DO RELATOR
O projeto de lei em análise tem por objetivo obrigar as operadoras de Telefonia e Internet Móvel a disponibilizarem gratuitamente o acesso a sites de comunicação, redes sociais e streaming (vídeos), sem contabilização no pacote de dados dos clientes, durante o período de aplicação das medidas referentes À contenção do vírus COVID-19.
Conforme determina o art. 26, §1º do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro compete a esta Comissão de Constituição e Justiça se pronunciar acerca da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do projeto.
A proposição é meritória e merece prosperar, assim apresento a seguinte emenda com o intuito de aprimorá-la:
EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se o artigo 1º do Projeto de Lei n.º 2012/2020, renumerando-se os demais.Diante do exposto, meu parecer ao Projeto de Lei n.º 2012/2020 é PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA, concluindo por substitutivo com a seguinte redação:
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2012/2020
DETERMINA A DISPONIBILIZAÇÃO GRATUITA PELAS OPERADORAS DE TELEFONIA E INTERNET MÓVEL DOS ACESSOS A SITES DE COMUNICAÇÃO, REDES SOCIAIS E STREAMING, SEM QUALQUER CONTABILIZAÇÃO DO PACOTE DE DADOS DOS CLIENTES E DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET POR INADIMPLÊNCIA, DURANTE O PERÍODO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS REFERENTES À CONTENÇÃO DO VÍRUS COVID-19.
Autor: Deputado Alexandre Knoploch
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:
Art.1º - Fica vedado às operadoras a interrupção do acesso ou a redução da velocidade contratada por qualquer limite preestabelecido de dados utilizados.
Art. 2º – As operadoras de telefonia e internet móvel não poderão suspender os serviços decorrentes de inadimplência dos consumidores que estiverem em áreas de restrição de deslocamento, durante o período de aplicação das medidas decorrentes da contenção do vírus COVID-19.
Art. 3° O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará em multa de 5.000 (cinco mil) UFIRS- RJ; em caso de reincidência, a multa será duplicada.
Art. 4º - Esta lei terá o prazo de vigência em consonância com o período de aplicação das medidas e restrições de deslocamento decorrentes do vírus do COVID-19 estabelecidas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 18 de março de 2020.
Deputado Márcio Pacheco
Relator
Informações Básicas
| Código | 20200302012 | Protocolo | 14627 |
| Autor | ALEXANDRE KNOPLOCH, MARCELO DO SEU DINO, ZEIDAN, FILIPPE POUBEL, CHICO MACHADO, DANNIEL LIBRELON, RENATO ZACA, SAMUEL MALAFAIA, RENATO COZZOLINO, RODRIGO BACELLAR, CARLOS MACEDO, CORONEL SALEMA, FRANCIANE MOTTA, DIONISIO LINS, JORGE FELIPPE NETO, VANDRO FAMÍLIA, BRUNO DAUAIRE, ANDERSON ALEXANDRE | Regime de Tramitação | Ordinária |
Datas
| Entrada | 03/17/2020 | Despacho | 03/17/2020 |
Informações sobre a Tramitação
| Data de Criação | 03/19/2020 | Comissão | Comissão de Constituição e Justiça |
| Objeto de Apreciação | Proposição | Nº Objeto | 20200302012 |
| Data da Sessão | 03/18/2020 | Relator | MÁRCIO PACHECO |
Parecer
| Tipo | PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA
(concluindo por substitutivo) | Data da Publicação | 03/19/2020 |
Observações:
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