PROJETO DE LEI Nº 1505/2019
EMENTA:
| INSTITUI O BANCO ESTADUAL DE DADOS DE RECONHECIMENTO FACIAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESAPARECIDOS |
Autor(es): Deputado RODRIGO AMORIM
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído o Banco Estadual de Dados de Reconhecimento Facial de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, vinculado ao Instituto de Identificação Félix Pacheco.
Parágrafo Único - O DETRAN-RJ coletará imagens para reconhecimento facial no momento da confecção da carteira de identidade e cadastrará no Banco Estadual de Dados de que trata o caput deste artigo que será administrado pelo IIFP.
Art. 2º - Caberá à Delegacia de Polícia repassar informações ao Instituto de Identificação Félix Pacheco em até 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação, através de registro de ocorrência, do desaparecimento da criança ou adolescente de até 18 (dezoito) anos de idade.
Parágrafo Único - Os dados de crianças e adolescentes ora existentes serão integrados ao Banco de Dados de que trata esta Lei.
Art. 3º - Compete às Secretarias de Estado de Polícia Civil e Militar a inserção imediata de todos os dados referentes ao Banco de Dados de Reconhecimento Facial de Crianças Desaparecidas no Sistema de Cercamento Eletrônico e Videomonitoramento do Estado do Rio de Janeiro, incluindo todas as Centrais Integradas de Operações do Estado.
§1º - Poderão ser celebrados convênios ou outros instrumentos congêneres com entes federados, universidades e entidades públicas ou privadas, visando ao desenvolvimento e aquisição de tecnologia para a execução do disposto no caput deste artigo.
§2º - Os instrumentos a serem celebrados de que trata o § 1o deste artigo deverão permitir comparações analíticas de projeção de envelhecimento do indivíduo, além de incluir as bases de dados já existentes, de forma a possibilitar resultados múltiplos.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 16 de outubro de 2019.
DEPUTADO RODRIGO AMORIM
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei tem por objetivo proporcionar uma maior celeridade para a solução de casos de desaparecimento de crianças e adolescentes.
Com o sistema de identificação facial, já em funcionamento em alguns pontos na cidade do Rio de Janeiro, há uma possibilidade dar uma resposta mais efetiva aos casos de desaparecimento registrados, já nas primeiras horas.
Desta forma, propõe-se a criação do Banco Estadual de Dados de Reconhecimento Facial de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, vinculado ao Instituto de Identificação Félix Pacheco, que será responsável por administrar as imagens de reconhecimento facial coletadas no momento da confecção da carteira de identidade, utilizando métodos científicos de comparação analítica e de projeção de envelhecimento do indivíduo para um maior sucesso na identificação de crianças e adolescentes desaparecidos.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
| Código | 20190301505 | Autor | RODRIGO AMORIM |
| Protocolo | 9387 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |  |  |
Datas:
| Entrada | 10/22/2019 | Despacho | 10/22/2019 |
| Publicação | 10/23/2019 | Republicação | |
Comissões a serem distribuidas
01.:Constituição e Justiça
02.:Assuntos da Criança do Adolescente e do Idoso
03.:Segurança Pública e Assuntos de Polícia
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle
TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1505/2019