Ementa da Proposição

ESTABELECE NORMA PARA ABERTURA DE SUPERMERCADOS E FARMÁCIAS EM HORÁRIOS ESPECÍFICOS COM EXCLUSIVIDADE PARA IDOSOS E DEFICIENTES FÍSICOS NO COMBATE AO CORONAVÍRUS NO ÂMBITO DO ESTADO RIO DE JANEIRO.

Texto do Parecer

PARECER oral

DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA ÀS EMENDAS DE PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI N.º 2125/2020 QUE “ESTABELECE NORMA PARA ABERTURA DE SUPERMERCADOS E FARMÁCIAS EM HORÁRIOS ESPECÍFICOS COM EXCLUSIVIDADE PARA IDOSOS E DEFICIENTES FÍSICOS NO COMBATE AO CORONAVÍRUS NO ÂMBITO DO ESTADO RIO DE JANEIRO.”

Autora: Deputada Enfermeira Rejane

Autores das Emendas: Deputado Luiz Paulo (n.ºs 01 a 06)
Relator: Deputado Márcio Pacheco


FAVORÁVEL À EMENDA N.º 06,

FAVORÁVEL COM SUBEMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS N.ºS 01, 02, 04 E 08; 03 E 07; 05 E 09,

CONTRÁRIO ÀS DEMAIS EMENDAS,

CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO

I – RELATÓRIO

Trata-se de análise de 11 (onze) Emendas de Plenário ao Projeto de Lei n.º 2125/2020 QUE “ESTABELECE NORMA PARA ABERTURA DE SUPERMERCADOS E FARMÁCIAS EM HORÁRIOS ESPECÍFICOS COM EXCLUSIVIDADE PARA IDOSOS E DEFICIENTES FÍSICOS NO COMBATE AO CORONAVÍRUS NO ÂMBITO DO ESTADO RIO DE JANEIRO.”

II – PARECER DO RELATOR

Conforme determina o art. 26, §1º do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro compete a esta Comissão de Constituição e Justiça se pronunciar acerca da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do projeto.

A emenda n.º 06 apresentada representa aprimoramento da matéria, e por isso deve ser acolhida em sua literalidade. Já as emendas n.ºs 01, 04 e 08; 03 e 07; 05 e 09 acrescentam à proposição, ainda que com subemenda aglutinativa. As demais emendas do ponto de vista desse relator não se coadunam com a proposição, por isso devem ser rejeitadas.


SUBEMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS N.ºS 01, 02, 04 E 08

Modifique-se o Artigo 1º, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Os mercados, supermercados, farmácias, drogarias, mercearias, padarias, peixarias, açougues e estabelecimentos congêneres deverão dedicar horário para atendimento de idosos, gestantes e pessoas com deficiência, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, reconhecido pela Lei nº 8.794, de 17 de abril de 2020, bem como durante o período de transição para medidas mais flexíveis de abertura gradativa do comércio.
Parágrafo Único - As pessoas que se enquadrem no que está estabelecido no caput do Artigo 1º desta Lei, poderão adentrar no estabelecimento acompanhadas de uma pessoa, se achar necessário, para auxiliar nas compras.”
SUBEMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS N.ºS 03 E 07

Modifique-se o à ementa que passa a ter a seguinte redação:

“ESTABELECE NORMAS PARA ABERTURA DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS EM HORÁRIOS ESPECÍFICOS COM EXCLUSIVIDADE PARA IDOSOS, DEFICIENTES FÍSICOS E GESTANTES ENQUANTO DURAR O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DO COVID-19 NO ÂMBITO DO ESTADO RIO DE JANEIRO”.
SUBEMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS N.ºS 05 E 09

Modifique-se o Artigo 3º que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, perdurando seus efeitos enquanto durar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19.”
Diante do exposto, meu parecer ao Projeto de Lei n.º 2125/2020 é FAVORÁVEL À EMENDA N.º 06, FAVORÁVEL COM SUBEMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS N.ºS 01, 02, 04 E 08; 03 E 07; 05 E 09, CONTRÁRIO ÀS DEMAIS EMENDAS, CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO, com a seguinte redação:





SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2125/2020
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:

Art. 1º – Os mercados, supermercados, farmácias, drogarias, mercearias, padarias, peixarias, açougues e estabelecimentos congêneres deverão dedicar horário para atendimento de idosos, gestantes e pessoas com deficiência, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, reconhecido pela Lei nº 8.794, de 17 de abril de 2020, bem como durante o período de transição para medidas mais flexíveis de abertura gradativa do comércio.

Parágrafo Único - As pessoas que se enquadrem no que está estabelecido no caput do Artigo 1º desta Lei, poderão adentrar no estabelecimento acompanhadas de uma pessoa, se achar necessário, para auxiliar nas compras.

Art. 2º – Os estabelecimentos comerciais citados no Caput do artigo 1.º deverão disponibilizar para clientes e funcionários locais para desinfecção das mãos com equipamento dosador/limpador com álcool em gel 70º próprio para mãos, pia com sabão para assepsia e toalha de papel para secagem.

Parágrafo Único - Os estabelecimentos descritos no caput do artigo anterior, que trabalharem com serviços de entrega, deverão priorizar o atendimento dos consumidores maiores de 60 (sessenta) anos.


Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, perdurando seus efeitos enquanto durar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19.


Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 07 de julho de 2020.


Deputado Márcio Pacheco
Relator

Informações Básicas

Código20200302125 Protocolo14888
AutorENFERMEIRA REJANE, ANDRÉ L. CECILIANO, DIONISIO LINS, BRAZÃO, SUBTENENTE BERNARDO, DR. DEODALTO, CARLOS MINC, ELIOMAR COELHO, LUCINHA, MARTHA ROCHA, SAMUEL MALAFAIA, MÔNICA FRANCISCO, GUSTAVO TUTUCA, BEBETO, VALDECY DA SAÚDE, RENATA SOUZA, MARCELO CABELEIREIRO, JOÃO PEIXOTO, WALDECK CARNEIRO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas

Entrada 03/24/2020 Despacho 03/24/2020

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação07/07/2020 ComissãoComissão de Constituição e Justiça

Objeto de ApreciaçãoEmenda Nº Objeto2125/2020

Data da Sessão07/07/2020 RelatorMÁRCIO PACHECO

Parecer

TipoFAVORÁVEL À EMENDA N.º 06,

FAVORÁVEL COM SUBEMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS N.ºS 01, 02, 04 E 08; 03 E 07; 05 E 09,

CONTRÁRIO ÀS DEMAIS EMENDAS,

CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO
Data da Publicação07/08/2020

Observações:



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