Ementa da Proposição
ESTABELECE NORMA PARA ABERTURA DE SUPERMERCADOS E FARMÁCIAS EM HORÁRIOS ESPECÍFICOS COM EXCLUSIVIDADE PARA IDOSOS E DEFICIENTES FÍSICOS NO COMBATE AO CORONAVÍRUS NO ÂMBITO DO ESTADO RIO DE JANEIRO.
Texto do Parecer
PARECER oral
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA ÀS EMENDAS DE PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI N.º 2125/2020 QUE “ESTABELECE NORMA PARA ABERTURA DE SUPERMERCADOS E FARMÁCIAS EM HORÁRIOS ESPECÍFICOS COM EXCLUSIVIDADE PARA IDOSOS E DEFICIENTES FÍSICOS NO COMBATE AO CORONAVÍRUS NO ÂMBITO DO ESTADO RIO DE JANEIRO.”
Autora: Deputada Enfermeira Rejane
Autores das Emendas: Deputado Luiz Paulo (n.ºs 01 a 06)
Deputado Wadeck Carneiro (n.ºs 07 e 08)
Deputado Bruno Dauaire (n.º 09)
Deputado Anderson Moraes (n.º10)
Deputado Subtenente Bernardo (n.º 11)
Relator: Deputado Márcio Pacheco
FAVORÁVEL À EMENDA N.º 06,
FAVORÁVEL COM SUBEMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS N.ºS 01, 02, 04 E 08; 03 E 07; 05 E 09,
CONTRÁRIO ÀS DEMAIS EMENDAS,
CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO
I – RELATÓRIO
Trata-se de análise de 11 (onze) Emendas de Plenário ao Projeto de Lei n.º 2125/2020 QUE “ESTABELECE NORMA PARA ABERTURA DE SUPERMERCADOS E FARMÁCIAS EM HORÁRIOS ESPECÍFICOS COM EXCLUSIVIDADE PARA IDOSOS E DEFICIENTES FÍSICOS NO COMBATE AO CORONAVÍRUS NO ÂMBITO DO ESTADO RIO DE JANEIRO.”
II – PARECER DO RELATOR
Conforme determina o art. 26, §1º do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro compete a esta Comissão de Constituição e Justiça se pronunciar acerca da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do projeto.
A emenda n.º 06 apresentada representa aprimoramento da matéria, e por isso deve ser acolhida em sua literalidade. Já as emendas n.ºs 01, 04 e 08; 03 e 07; 05 e 09 acrescentam à proposição, ainda que com subemenda aglutinativa. As demais emendas do ponto de vista desse relator não se coadunam com a proposição, por isso devem ser rejeitadas.
SUBEMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS N.ºS 01, 02, 04 E 08
Modifique-se o Artigo 1º, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Os mercados, supermercados, farmácias, drogarias, mercearias, padarias, peixarias, açougues e estabelecimentos congêneres deverão dedicar horário para atendimento de idosos, gestantes e pessoas com deficiência, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, reconhecido pela Lei nº 8.794, de 17 de abril de 2020, bem como durante o período de transição para medidas mais flexíveis de abertura gradativa do comércio.
Parágrafo Único - As pessoas que se enquadrem no que está estabelecido no caput do Artigo 1º desta Lei, poderão adentrar no estabelecimento acompanhadas de uma pessoa, se achar necessário, para auxiliar nas compras.”
SUBEMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS N.ºS 03 E 07
Modifique-se o à ementa que passa a ter a seguinte redação:
“ESTABELECE NORMAS PARA ABERTURA DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS EM HORÁRIOS ESPECÍFICOS COM EXCLUSIVIDADE PARA IDOSOS, DEFICIENTES FÍSICOS E GESTANTES ENQUANTO DURAR O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DO COVID-19 NO ÂMBITO DO ESTADO RIO DE JANEIRO”.
SUBEMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS N.ºS 05 E 09
Modifique-se o Artigo 3º que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, perdurando seus efeitos enquanto durar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19.” Diante do exposto, meu parecer ao Projeto de Lei n.º 2125/2020 é FAVORÁVEL À EMENDA N.º 06, FAVORÁVEL COM SUBEMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS N.ºS 01, 02, 04 E 08; 03 E 07; 05 E 09, CONTRÁRIO ÀS DEMAIS EMENDAS, CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO, com a seguinte redação:
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2125/2020
ESTABELECE NORMAS PARA ABERTURA DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS EM HORÁRIOS ESPECÍFICOS COM EXCLUSIVIDADE PARA IDOSOS, DEFICIENTES FÍSICOS E GESTANTES ENQUANTO DURAR O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DO COVID-19 NO ÂMBITO DO ESTADO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:
Art. 1º – Os mercados, supermercados, farmácias, drogarias, mercearias, padarias, peixarias, açougues e estabelecimentos congêneres deverão dedicar horário para atendimento de idosos, gestantes e pessoas com deficiência, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, reconhecido pela Lei nº 8.794, de 17 de abril de 2020, bem como durante o período de transição para medidas mais flexíveis de abertura gradativa do comércio.
Parágrafo Único - As pessoas que se enquadrem no que está estabelecido no caput do Artigo 1º desta Lei, poderão adentrar no estabelecimento acompanhadas de uma pessoa, se achar necessário, para auxiliar nas compras.
Art. 2º – Os estabelecimentos comerciais citados no Caput do artigo 1.º deverão disponibilizar para clientes e funcionários locais para desinfecção das mãos com equipamento dosador/limpador com álcool em gel 70º próprio para mãos, pia com sabão para assepsia e toalha de papel para secagem.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos descritos no caput do artigo anterior, que trabalharem com serviços de entrega, deverão priorizar o atendimento dos consumidores maiores de 60 (sessenta) anos.
Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, perdurando seus efeitos enquanto durar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 07 de julho de 2020.
Deputado Márcio Pacheco
Relator
Informações Básicas
| Código | 20200302125 | Protocolo | 14888 |
| Autor | ENFERMEIRA REJANE, ANDRÉ L. CECILIANO, DIONISIO LINS, BRAZÃO, SUBTENENTE BERNARDO, DR. DEODALTO, CARLOS MINC, ELIOMAR COELHO, LUCINHA, MARTHA ROCHA, SAMUEL MALAFAIA, MÔNICA FRANCISCO, GUSTAVO TUTUCA, BEBETO, VALDECY DA SAÚDE, RENATA SOUZA, MARCELO CABELEIREIRO, JOÃO PEIXOTO, WALDECK CARNEIRO | Regime de Tramitação | Ordinária |
Datas
| Entrada | 03/24/2020 | Despacho | 03/24/2020 |
Informações sobre a Tramitação
| Data de Criação | 07/07/2020 | Comissão | Comissão de Constituição e Justiça |
| Objeto de Apreciação | Emenda | Nº Objeto | 2125/2020 |
| Data da Sessão | 07/07/2020 | Relator | MÁRCIO PACHECO |
Parecer
| Tipo | FAVORÁVEL À EMENDA N.º 06,
FAVORÁVEL COM SUBEMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS N.ºS 01, 02, 04 E 08; 03 E 07; 05 E 09,
CONTRÁRIO ÀS DEMAIS EMENDAS,
CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO | Data da Publicação | 07/08/2020 |
Observações:
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