PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 15/2019
EMENTA:
| ALTERA O ARTIGO 128 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ACRESCENTANDO O INCISO XII AO PARÁGRAFO 7º E MODIFICANDO O INCISO III, DO PARÁGRAFO 1º. |
Autor(es): Deputados ALANA PASSOS; ANDERSON MORAES
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica acrescido o inciso XII ao §7º do Art.128 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com a seguinte redação:
“Art. 128 - ….............................................................
§7º - ...
XII – Que tenha ocupado, pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do afastamento, mandato eletivo ou exercido cargo ou função de secretário, dirigente de entidade da administração indireta, bem como tenha exercido cargo com delegação de competência para ordenar despesas no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em qualquer dos Entes Federados.”
Art. 2º - Fica alterado o inciso III do §1º do Art.128 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com a seguinte redação:
“Art. 128 - ….............................................................
§ 1º: ...
III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública, comprovados, cumulativamente, com diploma de pós-graduação stricto sensu na respectiva área.”
Sala das Sessões, 12 de junho de 2019.
Deputada ALANA PASSOS Deputado ANDERSON MORAES
JUSTIFICATIVA
O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, órgão auxiliar da Assembleia Legislativa do Estado, exerce a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos Municípios, com exceção do Município do Rio de Janeiro.
Os conselheiros do TCE são escolhidos, conforme Incisos do Paragrafo 2º do Artigo 128, da Carta Estadual, sendo 3 (três) indicados pelo Governador do Estado, sendo 2 (dois) alternadamente dentre os membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados e lista tríplice pelo Tribunal, segundo critérios de antiguidade e merecimento e 04 (quatro) pela Assembléia Legislativa com a aprovação da Casa Legislativa em ambos os casos.
Cidadãos com atribuições de fiscalizar e julgar contas públicas não podem ser escolhidos – sob pena de imoralidade – entre ordenadores de despesas que não tenham suas contas já aprovadas, pois isto permitiria sua ingerência direta no julgamento de suas próprias contas ou dos detentores da possibilidade de efetivarem tais indicações. Tal permissão seria o mesmo que colocar a raposa para tomar conta do galinheiro ou com pessoas comprometidas.
Infelizmente, nos últimos anos temos testemunhado a escolha recair na indicação de Secretários de estado, membros da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, Parlamentares e gestores de grandes parcelas dos orçamentos do Poder Executivo Estadual, de outros poderes ou Municipais para este importante cargo público.
Nossa proposta pretende exigir um prazo de 10 (dez) anos de desincompatibilização, o que garantiria não só a questão ética como também o aprimoramento dos pré-requisitos constitucionais de reputação ilibada posto que estes gestores já teriam suas contas julgadas neste prazo.
É pois com o escopo de garantir o princípio da moralidade que solicitamos o apoio de meus nobres pares para a presente proposta de emenda constitucional.
Legislação Citada
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Informações Básicas
| Código | 20190100015 | Autor | ALANA PASSOS, ANDERSON MORAES |
| Protocolo | | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |  |  |
Datas:
| Entrada | 06/18/2019 | Despacho | 06/18/2019 |
| Publicação | 06/19/2019 | Republicação | |
Comissões a serem distribuidas
01.:A imprimir e à
02.:Emendas Constitucionais e Vetos para dizer sobre a admissibilidade
TRAMITAÇÃO DA PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 15/2019