
Ofício
Texto do Ofício
OFÍCIO GG/PL Nº 72/2022
Rio de Janeiro, 23 de março de 2022.
DESPACHO:
A imprimir e à Comissão de Emendas Constitucionais e Vetos.
Em 29.03.2022
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO - PRESIDENTE
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, acuso o recebimento em 03 de março de 2022, do Ofício nº 63-M, de 02 de março de 2022, referente ao Projeto de Lei nº 3209 de 2020, de autoria do Deputado Carlos Minc que, "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO MONUMENTO NATURAL ESTADUAL DA SERRA DA MARIA COMPRIDA, NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelência que vetei integralmente o referido projeto, consoante as razões em anexo.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada consideração e nímio apreço.
CLÁUDIO CASTRO, Governador
Excelentíssimo Senhor
Deputado ANDRÉ CECILIANO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
RAZÕES DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 3209/2020, DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO CARLOS MINC, QUE "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO MONUMENTO NATURAL ESTADUAL DA SERRA DA MARIA COMPRIDA, NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
Muito embora louvável a proposta do Poder Legislativo, não foi possível sancioná-Ia pelos motivos expostos a seguir.
O artigo 1º do projeto, ao criar o Monumento Natural da Serra da Maria Comprida (MONASMC), define suas medidas em 7.803,69 hectares, com limites estabelecidos no mapa constante do anexo, situado em porções do município de Petrópolis. O Anexo à futura lei, entretanto, define a área do MONASMC como sendo de aproximadamente 10.059 hectares.
É de se notar que tal incongruência poderia prejudicar a fiel aplicação da lei, em claro desacordo com as regras da Lei Complementar nº 95, de 25 de fevereiro de 1998, que, ao dispor sobre a elaboração de leis, impôs que as disposições normativas sejam redigidas com precisão, devendo-se, para esse propósito, articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma, o que, repita-se, não ocorreu no caso em comento.
Isso não obstante, o artigo 70 do projeto estipula o prazo de 30 dias para a elaboração do memorial descritivo dos limites do Monumento Natural da Serra da Maria Comprida - MONASMC, atendidos os limites do memorial descritivo anexo à futura lei. O art. 1° do projeto, no entanto, já estipula a área da Unidade de Conservação (7.803,69 hectares), de tal maneira que o órgão ambiental ficaria restrito àquela medida quando da elaboração do Memorial Descritivo. Embora seja matematicamente possível a alteração dos limites da UC com a preservação da área inicialmente prevista, na prática a medida é quase impossível. Mais ainda, o eventual descumprimento deste prazo poderia levar a interpretações quanto à ausência de eficácia da futura lei, criando desnecessária insegurança jurídica à iniciativa.
Junte-se a isso o fato de que ato administrativo posterior tendente a alterar os limites da Unidade de Conservação não terá o condão de modificar a lei - o que somente poderia ser feito por outra lei, mantendo a norma vigente com a imperfeição técnica já apontada.
Por todo o exposto não me restou outra opção a não ser a de apor o veto total que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
CLÁUDIO CASTRO, Governador
Informações Básicas
| Código | 20200303209 | Protocolo | 23279 |
| Autor | CARLOS MINC | Regime de Tramitação | Ordinária |
Datas
| Entrada | 10/13/2020 |
| 10/13/2020 |
Informações sobre a Tramitação
| Data de Criação | 03/30/2022 | Número do Ofício | 72/2022 |
| Data do Ofício | 03/29/2022 |  |  |
| Procedência | Poder Executivo | Destino | Alerj |
| Finalidade | Comunicar Veto Total | Data da Publicação | 03/30/2022 |
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