Ementa da Proposição
ALTERA O ART. 18 DA LEI Nº 5.628/2009 PARA MODIFICAR A FORMA DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMPENSAÇÃO TARIFÁRIA E REVOGA O §3° DO ART. 5° DA LEI N° 4.291/2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Texto do Parecer
PARECER ORAL
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI Nº 846/2019 (MENSAGEM Nº 20/2019) QUE “ALTERA O ART. 18 DA LEI Nº 5.628/2009 PARA MODIFICAR A FORMA DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMPENSAÇÃO TARIFÁRIA E REVOGA O §3° DO ART. 5° DA LEI N° 4.291/2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Autor: Poder Executivo
Autores das Emendas: Deputado Luiz Paulo (n.ºs 01 a 04)
Deputado Léo Vieira (n.ºs 05 e 06)
Deputado Jair Bittencourt (n.ºs 07 a 09)
Deputado Waldeck Carneiro (n.ºs 10 a 14)
Deputado Carlos Macedo (n.º 15)
Deputado Flávio Serafini (n.º 16)
Deputado Eliomar Coelho (n.º 17)
Deputada Enfermeira Rejane (n.º 18)
Relator: Deputado Márcio Pacheco
FAVORÁVEL ÀS EMENDAS 04, 06, 07, 08 E 09;
FAVORÁVEL COM SUBEMENDA À EMENDA 14;
FAVORÁVEL COM SUBEMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS 01 e 11; 02, 05 e 10; 03 e 17; CONTRÁRIO ÀS DEMAIS EMENDAS, CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO
I – RELATÓRIO
Trata-se de exame do projeto de lei que “ALTERA O ART. 18 DA LEI Nº 5.628/2009 PARA MODIFICAR A FORMA DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMPENSAÇÃO TARIFÁRIA E REVOGA O §3° DO ART. 5° DA LEI N° 4.291/2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
II – PARECER DO RELATOR
O presente Projeto de Lei pretende alterar o art. 18 da Lei n.º 5.628, 29 de dezembro de 2009, para modificar a forma de gestão da câmara de compensação tarifária e revogar o §3º do art. 5º da Lei n.º 4.291/2004.
Conforme determina o art. 26, §1º do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, compete a esta Comissão de Constituição e Justiça se pronunciar acerca da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do projeto.
As emendas n.ºs 12, 13, 15 e 16 não se coadunam com a proposta do projeto, quer por merecerem legislação específica, quer por melhor se adequarem a projetos de lei a serem oportunamente apresentados e discutidos.
As emendas n.ºs 04, 06, 07, 08 e 09 possibilitam o aperfeiçoamento do projeto e por isso devem ser aproveitadas em sua literalidade. Já as emendas n.ºs 01, 02, 03, 05, 10, 11, 14 e 17 apresentadas acrescentam positivamente a proposição e merecem ser acatadas ainda que com subemenda, conforme redação a seguir:
SUBEMENDA À EMENDA N.º 14
Modifique-se o artigo 2º do projeto de lei, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º Ficam revogados o § 3° do art. 5° e o §1° do art. 12 da Lei n°4.291, de 22 de março de 2004.”
SUBEMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS N.ºS 01 E 11
Modifique-se o artigo 1º do projeto que altera o artigo 18 da Lei nº 5.628, de 29 de dezembro de 2009 que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º ........
Art. 18 .......
§ 3º A Secretaria de Estado de Transportes publicará, mensalmente, na sua página eletrônica, os seguintes dados que receberá da gestora da Câmara de Compensação Tarifária referentes ao controle da bilhetagem eletrônica de cada concessionária de transporte:”
SUBEMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS N° 02, 05 E 10
Modifique-se o artigo 1º do projeto que altera o artigo 18 da Lei nº 5.628, de 29 de dezembro de 2009 que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º ........
Art. 18 .......
§ 2° No processo de licitação ou de seleção de que trata o § 1°, fica vedada a participação:
I - de entidades ou empresas vinculadas às operadoras do serviço de transporte público;
II - de sócio pessoa física, cônjuge ou companheira, parentes em linha reta ou colateral que ocupe cargo na administração pública direta ou indireta, de direção ou chefia;
III - de sócio de empresas vinculadas às operadoras do serviço de transporte público ou privado.”
SUBEMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS N° 03 E 17
Modifique-se o artigo 1º do projeto que altera o artigo 18 da Lei nº 5.628, de 29 de dezembro de 2009 que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º ........
Art. 18 .......
§ 1º - A Secretaria de Estado de Transportes ou outro órgão da administração direta ou indireta do Poder Concedente poderá gerir a Câmara de Compensação Tarifária, ou realizará o devido processo licitatório para a contratação de entidade, podendo ela ser pública, privada ou sociedade privada com propósito específico – SPE, para implementar e/ou administrar a Câmara de Compensação Tarifária com sistema eletrônico, devidamente auditável, para partição entre as concessionárias ou permissionárias dos valores dos serviços prestados e subsidiados, garantindo o acesso eletrônico em linha e em tempo real, a todas as informações relativas ao uso do Bilhete Único ao Poder Concedente.”
Diante do exposto, apresento meu parecer ao Projeto de Lei nº 846/2019 (Mensagem nº 20/2019) é FAVORÁVEL ÀS EMENDAS 04, 06, 07, 08 E 09; FAVORÁVEL COM SUBEMENDA À EMENDA 14; FAVORÁVEL COM SUBEMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS 01 e 11; 02, 05 e 10; 03 e 17; E CONTRÁRIO AS DEMAIS EMENDAS, CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO, com a seguinte redação:
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 846/2019
ALTERA O ART. 18 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI Nº 5.628/2009 PARA MODIFICAR A FORMA DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMPENSAÇÃO TARIFÁRIA E REVOGA O §3° DO ART. 5° DA LEI N° 4.291/2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Poder Executivo
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Altera o art. 18 da Lei n° 5.628, de 29 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 O Fundo será gerido através de uma Unidade Orçamentária específica no Orçamento, que divulgará semestralmente, através da Secretaria de Estado de Transportes, o quantitativo de bilhetes únicos expedidos com os seus respectivos valores, bem como os dados referentes ao controle da bilhetagem eletrônica de cada concessionária de transporte, devendo submeter os dados à apreciação da Assembleia Legislativa.
§ 1º A Secretaria de Estado de Transportes ou outro órgão da administração direta ou indireta do Poder Concedente poderá gerir a Câmara de Compensação Tarifária, ou realizará o devido processo licitatório para a contratação de entidade, podendo ela ser pública, privada ou sociedade privada com propósito específico – SPE, para implementar e/ou administrar a Câmara de Compensação Tarifária com sistema eletrônico, devidamente auditável, para partição entre as concessionárias ou permissionárias dos valores dos serviços prestados e subsidiados, garantindo o acesso eletrônico em linha e em tempo real, a todas as informações relativas ao uso do Bilhete Único ao Poder Concedente
§ 2° No processo de licitação ou de seleção de que trata o § 1°, fica vedada a participação:
I - de entidades ou empresas vinculadas às operadoras do serviço de transporte público;
II - de sócio pessoa física, cônjuge ou companheira, parentes em linha reta ou colateral que ocupe cargo na administração pública direta ou indireta, de direção ou chefia;
III - de sócio de empresas vinculadas às operadoras do serviço de transporte público ou privado.
§ 3º A Secretaria de Estado de Transportes publicará, mensalmente, na sua página eletrônica, os seguintes dados que receberá da gestora da Câmara de Compensação Tarifária referentes ao controle da bilhetagem eletrônica de cada concessionária de transporte:
I – a quantidade de passageiros transportados diariamente e mensalmente, divididos entre usuários do bilhete único e beneficiários de gratuidade;
II – o cumprimento da tabela de viagens diárias;
III – valor total dos recursos financeiros aportados pelo poder público estadual na conta gestora do bilhete único;
IV – valor total dos recursos financeiros aportados por pessoas jurídicas na conta gestora do bilhete único;
V – valor total dos recursos financeiros aportados por pessoas físicas na conta gestora do bilhete único;
VI – valor total de crédito expirado nos cartões do bilhete único;
VII – valor dos repasses de recursos aos serviços prestados pelas concessionárias.
§ 4º A não-disponibilização das informações previstas no §3° deste artigo implicará no descredenciamento da entidade administradora da Câmara de Compensação Tarifária.
§ 5º Os custos referentes à remuneração da contratada referida no §1° serão cobertos por recursos do Fundo Estadual de Transportes”.
Art. 2º Ficam revogados o § 3° do art. 5° e o §1° do art. 12 da Lei n°4.291, de 22 de março de 2004.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 03 de julho de 2019.
Deputado Márcio Pacheco
Relator
Informações Básicas
| Código | 20190300846 | Protocolo | |
| Autor | PODER EXECUTIVO | Regime de Tramitação | Ordinária |
Datas
| Entrada | 06/26/2019 | Despacho | 06/26/2019 |
Informações sobre a Tramitação
| Data de Criação | 07/03/2019 | Comissão | Comissão de Constituição e Justiça |
| Objeto de Apreciação | Emenda | Nº Objeto | 846/2019 |
| Data da Sessão | 07/03/2019 | Relator | MÁRCIO PACHECO |
Parecer
| Tipo | FAVORÁVEL ÀS EMENDAS 04, 06, 07, 08 E 09;
FAVORÁVEL COM SUBEMENDA À EMENDA 14;
FAVORÁVEL COM SUBEMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS 01 e 11; 02, 05 e 10; 03 e 17; CONTRÁRIO ÀS DEMAIS EMENDAS, CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO
| Data da Publicação | 07/04/2019 |
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