Ementa da Proposição

ALTERA O ART. 18 DA LEI Nº 5.628/2009 PARA MODIFICAR A FORMA DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMPENSAÇÃO TARIFÁRIA E REVOGA O §3° DO ART. 5° DA LEI N° 4.291/2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Texto do Parecer

PARECER ORAL

DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI Nº 846/2019 (MENSAGEM Nº 20/2019) QUE “ALTERA O ART. 18 DA LEI Nº 5.628/2009 PARA MODIFICAR A FORMA DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMPENSAÇÃO TARIFÁRIA E REVOGA O §3° DO ART. 5° DA LEI N° 4.291/2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Autor: Poder Executivo
Autores das Emendas: Deputado Luiz Paulo (n.ºs 01 a 04)
Deputado Léo Vieira (n.ºs 05 e 06)
Deputado Jair Bittencourt (n.ºs 07 a 09)
Deputado Waldeck Carneiro (n.ºs 10 a 14)
Deputado Carlos Macedo (n.º 15)
Deputado Flávio Serafini (n.º 16)
Deputado Eliomar Coelho (n.º 17)
Deputada Enfermeira Rejane (n.º 18)

Relator: Deputado Márcio Pacheco

FAVORÁVEL ÀS EMENDAS 04, 06, 07, 08 E 09;
FAVORÁVEL COM SUBEMENDA À EMENDA 14;
FAVORÁVEL COM SUBEMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS 01 e 11; 02, 05 e 10; 03 e 17; CONTRÁRIO ÀS DEMAIS EMENDAS, CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO


I – RELATÓRIO

Trata-se de exame do projeto de lei que “ALTERA O ART. 18 DA LEI Nº 5.628/2009 PARA MODIFICAR A FORMA DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMPENSAÇÃO TARIFÁRIA E REVOGA O §3° DO ART. 5° DA LEI N° 4.291/2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”


II – PARECER DO RELATOR

O presente Projeto de Lei pretende alterar o art. 18 da Lei n.º 5.628, 29 de dezembro de 2009, para modificar a forma de gestão da câmara de compensação tarifária e revogar o §3º do art. 5º da Lei n.º 4.291/2004.

Conforme determina o art. 26, §1º do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, compete a esta Comissão de Constituição e Justiça se pronunciar acerca da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do projeto.

As emendas n.ºs 12, 13, 15 e 16 não se coadunam com a proposta do projeto, quer por merecerem legislação específica, quer por melhor se adequarem a projetos de lei a serem oportunamente apresentados e discutidos.

As emendas n.ºs 04, 06, 07, 08 e 09 possibilitam o aperfeiçoamento do projeto e por isso devem ser aproveitadas em sua literalidade. Já as emendas n.ºs 01, 02, 03, 05, 10, 11, 14 e 17 apresentadas acrescentam positivamente a proposição e merecem ser acatadas ainda que com subemenda, conforme redação a seguir:

SUBEMENDA À EMENDA N.º 14

Modifique-se o artigo 2º do projeto de lei, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º Ficam revogados o § 3° do art. 5° e o §1° do art. 12 da Lei n°4.291, de 22 de março de 2004.”


SUBEMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS N.ºS 01 E 11

Modifique-se o artigo 1º do projeto que altera o artigo 18 da Lei nº 5.628, de 29 de dezembro de 2009 que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º ........

Art. 18 .......

§ 3º A Secretaria de Estado de Transportes publicará, mensalmente, na sua página eletrônica, os seguintes dados que receberá da gestora da Câmara de Compensação Tarifária referentes ao controle da bilhetagem eletrônica de cada concessionária de transporte:”

SUBEMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS N° 02, 05 E 10

Modifique-se o artigo 1º do projeto que altera o artigo 18 da Lei nº 5.628, de 29 de dezembro de 2009 que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º ........
Art. 18 .......

§ 2° No processo de licitação ou de seleção de que trata o § 1°, fica vedada a participação:
I - de entidades ou empresas vinculadas às operadoras do serviço de transporte público;
II - de sócio pessoa física, cônjuge ou companheira, parentes em linha reta ou colateral que ocupe cargo na administração pública direta ou indireta, de direção ou chefia;
III - de sócio de empresas vinculadas às operadoras do serviço de transporte público ou privado.”

SUBEMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS N° 03 E 17

Modifique-se o artigo 1º do projeto que altera o artigo 18 da Lei nº 5.628, de 29 de dezembro de 2009 que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º ........
Art. 18 .......

§ 1º - A Secretaria de Estado de Transportes ou outro órgão da administração direta ou indireta do Poder Concedente poderá gerir a Câmara de Compensação Tarifária, ou realizará o devido processo licitatório para a contratação de entidade, podendo ela ser pública, privada ou sociedade privada com propósito específico – SPE, para implementar e/ou administrar a Câmara de Compensação Tarifária com sistema eletrônico, devidamente auditável, para partição entre as concessionárias ou permissionárias dos valores dos serviços prestados e subsidiados, garantindo o acesso eletrônico em linha e em tempo real, a todas as informações relativas ao uso do Bilhete Único ao Poder Concedente.”


Diante do exposto, apresento meu parecer ao Projeto de Lei nº 846/2019 (Mensagem nº 20/2019) é FAVORÁVEL ÀS EMENDAS 04, 06, 07, 08 E 09; FAVORÁVEL COM SUBEMENDA À EMENDA 14; FAVORÁVEL COM SUBEMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS 01 e 11; 02, 05 e 10; 03 e 17; E CONTRÁRIO AS DEMAIS EMENDAS, CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO, com a seguinte redação:


SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 846/2019


Autor: Poder Executivo


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art. 1º Altera o art. 18 da Lei n° 5.628, de 29 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Ficam revogados o § 3° do art. 5° e o §1° do art. 12 da Lei n°4.291, de 22 de março de 2004.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 03 de julho de 2019.


Deputado Márcio Pacheco
Relator

Informações Básicas

Código20190300846 Protocolo
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas

Entrada 06/26/2019 Despacho 06/26/2019

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação07/03/2019 ComissãoComissão de Constituição e Justiça

Objeto de ApreciaçãoEmenda Nº Objeto846/2019

Data da Sessão07/03/2019 RelatorMÁRCIO PACHECO

Parecer

TipoFAVORÁVEL ÀS EMENDAS 04, 06, 07, 08 E 09;
FAVORÁVEL COM SUBEMENDA À EMENDA 14;
FAVORÁVEL COM SUBEMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS 01 e 11; 02, 05 e 10; 03 e 17; CONTRÁRIO ÀS DEMAIS EMENDAS, CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO
Data da Publicação07/04/2019

Observações:



Atalho para outros documentos