Ofício



Texto do Ofício

OFÍCIO GG/PL Nº 111/2020
Rio de Janeiro, 13 de abril de 2020.

Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, acuso o recebimento em 20 de março de 2020, do Ofício nº 72-M, de 19 de março de 2020, referente ao Projeto de Lei nº 2012 de 2020, de autoria dos Deputados Alexandre Knoploch, Marcelo do Seu Dino, Zeidan, Filippe Poubel, Chico Machado, Danniel Librelon, Renato Zaca, Samuel Malafaia, Renato Cozzolino, Rodrigo Bacellar, Carlos Macedo, Coronel Salema, Franciane Motta, Dionísio Lins, Jorge Felippe Neto, Vandro Família, Bruno Dauaire, Anderson Alexandre e Rosane Félix que, “DETERMINA A DISPONIBILIZAÇÃO GRATUITA PELAS OPERADORAS DE TELEFONIA E INTERNET MÓVEL DOS ACESSOS A SITES DE COMUNICAÇÃO, REDES SOCIAIS E STREAMING, SEM QUALQUER CONTABILIZAÇÃO DO PACOTE DE DADOS DOS CLIENTES E DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET POR INADIMPLÊNCIA, DURANTE O PERÍODO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS REFERENTES À CONTENÇÃO DO VÍRUS COVID-19”.
Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelência que vetei integralmente o referido projeto, consoante as razões em anexo.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada consideração e nímio apreço.
WILSON WITZEL, Governador

Excelentíssimo Senhor
Deputado ANDRÉ CECILIANO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

RAZÕES DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 2012 DE 2020 DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTADOS ALEXANDRE KNOPLOCH, MARCEI_O DO SEU DINO, ZEIDAN, FILlPPE POUBEL, CHICO MACHADO, DANNIEL LlBRELON, RENATO ZACA, SAMUEL MALAFAIA, RENATO COZZOLlNO, RODRIGO BACELLAR, CARLOS MACEDO, CORONEL SALEMA, FRANCIANE MOTTA, DIONISIO LlNS, JORGE FELlPPE NETO, VANDRO FAMÍLIA, BRUNO DAUAIRE e ANDERSON ALEXANDRE, QUE "DETERMINA A DISPONIBILlZAÇÃO GRATUITA PELAS OPERADORAS DE TELEFONIA E INTERNET MÓVEL DOS ACESSOS A SITES DE COMUNICAÇÃO, REDES SOCIAIS E STREAMING, SEM QUALQUER CONTABILlZAÇÃO DO PACOTE DE DADOS DOS CLlENTES E DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET POR INADIMPLÊNCIA, DURANTE O PERÍODO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS REFERENTES À CONTENÇÃO DO VÍRUS COVID-19”.
Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, fui levado à contingência de vetar integralmente o presente projeto de lei, que pretende vedar que as operadoras de telefonia e internet móvel interrompam o acesso ou reduzam a velocidade contratada por qualquer limite preestabelecido de dados utilizados no período de aplicação das medidas referentes à contenção do vírus COVID-19.
É que muito embora a Constituição Federal tenha atribuído competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal para legislar sobre consumo, não se pode desconsiderar que os seus arts. 21, inciso XI e 22, inciso IV, fixaram competência privativa da União para regular questões sobre telecomunicação, outorgando-lhe a titularidade dos respectivos serviços, passíveis de exploração direta ou não.
Com efeito, concentrar na União a competência para legislar sobre o tema permite uma melhor organização do sistema de telecomunicações no país, já que a prestação do serviço abrange todo o território nacional e sua forma operacional deve ser única para todos os entes federativos. Caso fosse permitida a criação de regras diferenciadas para cada ente da Federação, a segurança jurídica restaria afrontada, bem como dificultados estariam os avanços efetivos na qualidade do serviço prestado.
Cumpre destacar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal corrobora o espirito constitucional, conforme acórdão abaixo colacionado.
"Processo legislativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei estadual que cria obrigações para empresas prestadoras do serviço de telecomunicações. Inconstitucionalidade. 1. A Lei nº 12.239/2006, do Estado de São Paulo, obriga as companhias operadoras de telefonia fixa (7 móvel a constituírem cadastro especial de assinantes do serviço interessados no sistema de venda por meio de telemarketing. 2. Compete à União Federal legislar privativamente sobre o serviço de telecomunicações (CF, art. 22, IV), bem como a sua exploração (CF, art. 21, XI, CF). Exercício abusivo da competência legislativa estadual. 3. Procedência da ação direta. " ADI 3959-SP. Relator (a): Ministro Roberto Barroso. Julgamento: 20/04/2016. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Não é demais destacar, que a implementação da iniciativa nos moldes propostos afronta o regramento estabelecido no artigo 170 da Carta Magna, na medida em que traduz indevida intervenção estatal na ordem econômica, o que certamente ocasionará mais prejuízos do que benefícios, afetando a qualidade do serviços prestados, bem como a elevação do seu valor final.
Pelos motivos aqui expostos, não me restou outra opção a não ser a de apor o veto total que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
WILSON WITZEL, Governador

Informações Básicas

Código20200302012 Protocolo14627
AutorALEXANDRE KNOPLOCH, MARCELO DO SEU DINO, ZEIDAN, FILIPPE POUBEL, CHICO MACHADO, DANNIEL LIBRELON, RENATO ZACA, SAMUEL MALAFAIA, RENATO COZZOLINO, RODRIGO BACELLAR, CARLOS MACEDO, CORONEL SALEMA, FRANCIANE MOTTA, DIONISIO LINS, JORGE FELIPPE NETO, VANDRO FAMÍLIA, BRUNO DAUAIRE, ANDERSON ALEXANDRE, ROSANE FÉLIX, GIL VIANNA, ANDRÉ CECILIANO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas

Entrada 03/17/2020
    Despacho
03/17/2020

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação05/20/2020 Número do Ofício111/2020
Data do Ofício05/20/2020

ProcedênciaPoder Executivo DestinoAlerj

FinalidadeComunicar Veto Total Data da Publicação05/20/2020

Lei Número


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