Ementa da Proposição

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO E A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS EM OPERAÇÃO COM BENS OU MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO OU PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL NOS TERMOS AUTORIZATIVOS DO CONVÊNIO Nº 03/2018 E POSTERIORES ALTERAÇÕES APROVADOS PELO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, E REVOGA O DECRETO Nº 46.233 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2018

Texto do Parecer

PARECER

DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI N.º 1771/2019 QUE “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO E A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS EM OPERAÇÃO COM BENS OU MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO OU PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL NOS TERMOS AUTORIZATIVOS DO CONVÊNIO Nº 03/2018 E POSTERIORES ALTERAÇÕES APROVADOS PELO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, E REVOGA O DECRETO Nº 46.233 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2018”
Autores: Deputados LUIZ PAULO, ANDRÉ CECILIANO e VANDRO FAMÍLIA
Relator: Deputado MÁRCIO PACHECO
(CONSTITUCIONALIDADE)

I – RELATÓRIO
Trata-se de exame do Projeto de Lei de autoria dos nobres Deputados Luiz Paulo, André Ceciliano e Vandro Família, que prevê a isenção e a redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de exploração ou produção de petróleo e gás natural, nos termos autorizativos do convênio nº 03/2018 e posteriores alterações aprovadas pelo Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), bem como revoga o Decreto Estadual nº 46.233 de 05 de fevereiro de 2018
II – PARECER DO RELATOR
Conforme determina o art. 26, §1º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, compete a esta Comissão de Constituição e Justiça se pronunciar acerca da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa deste projeto.
Após análise do referido Projeto de Lei, verifica-se que este se encontra em consonância com os ditames constitucionais e infraconstitucionais do ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual merece ter seguimento nesta Casa Legislativa, conforme será abaixo exposto.
O mencionado projeto de lei tem como escopo aplicar a isenção do ICMS e a redução da base de cálculo do referido imposto nas operações de importação e de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes relativas às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, atividades estas definidas pela Lei Federal nº 9.478, de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO-SPED (Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural ) – e o REPETRO -INDUSTRIALIZAÇÃO (Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados às Atividades de Exploração, de Desenvolvimento e de Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos), disciplinados pela Lei Federal nº 13.586, de 2017, pelo Decreto Federal nº 9.537, de 2018 e nos termos autorizativos do Convênio ICMS 03/18 de 2018.

De início, vale destacar que nos moldes do que dispõe a Constituição Federal, o Estado tem competência concorrente para legislar sobre tributos, a saber:
“Art. 24 . Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I- direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;”

Por simetria dispõe a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, ainda, que:
“Art. 74. Compete ao Estado, concorrentemente com a União, legislar sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;”

Quanto ao mérito, depreende-se que a proposição é de significativa relevância e impacta positivamente o Estado do Rio de Janeiro, pois estimula os investimentos no setor do petróleo ao adaptar as regras relativas à incidência do ICMS ao novo regime nacional do Repetro-Sped.
Tal regime fora instituído pela Medida Provisória nº 795/2017, posteriormente convertida na Lei nº 13.586, de 2017, e teve como objetivo aprimorar a legislação tributária aplicada às empresas do setor de petróleo. Entre outros aspectos, houve a previsão de regras claras de tributação do setor, conferindo segurança jurídica às empresas e à Administração Tributária, bem como incentivando os investimentos na indústria petrolífera no Brasil.
Nesse sentido e após a entrada em vigor da referida lei, fora celebrado o Convênio ICMS nº 03, de 16 de janeiro de 2018, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, no artigo 155, inciso II, § 2° e inciso XII, alínea g, bem como a Lei Complementar n° 24, de 1975.
Por este Convênio, foi conferida autorização expressa para os Estados e o Distrito Federal concederem isenção e redução de base de cálculo de ICMS nas operações de importação e aquisições de bens no mercado interno, no âmbito do Repetro-Sped, conforme abaixo exposto:
“Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente na importação ou nas operações de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED, disciplinada pela Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente.

“Cláusula oitava - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS incidente sobre a importação de bens ou mercadorias temporários ou permanentes admitidos anteriormente a 31 de dezembro de 2017, decorrente da migração ou da transferência de regime do REPETRO, regulamentado pelo Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 9.128, de 17 de agosto de 2017, para o REPETRO-SPED, disciplinado pela Lei nº 13.586/2017.”

Quanto à regulamentação específica por cada Estado, o mesmo Convênio dispõe que:
“Cláusula décima - Os Estados e o Distrito Federal editarão os atos necessários para regulamentar os requisitos para a fruição dos benefícios previstos neste convênio.”

Com efeito, nada mais importante para o Estado do que conferir segurança jurídica ao setor econômico de petróleo e gás natural, estabelecendo de forma clara o tratamento tributário de despesas ligadas à tais atividades. O aumento de investimentos no setor de petróleo e gás, assim como a geração de novos empregos, especialmente no Rio de Janeiro, depende de um cenário jurídico estável, sobretudo por se tratar de segmento que impacta toda sua população e traduz relevante fonte de receita direta e indireta para o Estado.
Diante do acima exposto, meu parecer ao Projeto de Lei nº 1771/2019 é pela CONSTITUCIONALIDADE.
Sala das Comissões, 25 de maio de 2020.
III – CONCLUSÃO
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, na 5ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 25 de maio de 2020, aprovou o parecer do relator pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 1771/2020.
Sala das Comissões, 25 de maio de 2020.
(a) Deputados MÁRCIO PACHECO, Presidente; ALEXANDRE KNOPLOCH, CARLOS MINC, JORGE FELIPPE NETO, LUIZ PAULO e MAX LEMOS membros efetivos; MÔNICA FRANCISCO, suplente.

Informações Básicas


Código

20190301771

Protocolo

12691

Autor

LUIZ PAULO, ANDRÉ CECILIANO

Regime de Tramitação

Ordinária

Datas

Entrada12/12/2019Despacho12/12/2019

Informações sobre a Tramitação

Data de Criação12/16/2019 Data de Prazo12/30/2019

ComissãoComissão de Constituição e Justiça Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº Objeto20190301771 Data da Distribuição12/16/2019

Ata T. Reunião
Publicação da Ata

RelatorMÁRCIO PACHECO

Pedido de Vista

Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer

TipoConstitucionalidade Data da Reunião05/25/2020
Publicação do Parecer05/26/2020


Ata0005/2020 T. Reunião

Observações:



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