Texto do Parecer

PARECER
DO VENCIDO

DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI N.º 2946/2020 QUE “DISPÕE SOBRE A FLEXIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OBTENÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ENQUANTO VIGORAR O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).”
Autor: Deputado ALEXANDRE KNOPLOCK
Relator original: Deputado RODRIGO BACELLAR
Relator do Vencido: Deputado MARCIO PACHECO

(ANEXAÇÃO)

I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do nobre Deputado Alexandre Knoplock, que dispõe sobre a flexibilização dos serviços para obtenção da carteira nacional de habilitação no Estado do Rio de Janeiro, enquanto vigorar o estado de calamidade pública em virtude da pandemia do novo coronavírus.

II – PARECER DO RELATOR
Conforme determina o art. 26, §1º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, compete a esta Comissão de Constituição e Justiça se pronunciar acerca da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa deste projeto.
Entretanto, verifica-se que tramita nesta Colenda Assembleia Legislativa matéria análoga ao Projeto de Lei sob análise. Trata-se do Projeto de Lei n° 2936/2020 de autoria dos nobres Deputados Marcus Vinicius, André Ceciliano, Dr. Deodalto, Rosane Félix, Lucinha, Brazão, Bebeto, Coronel Salema, Samuel Malafaia, Capitão Paulo Teixeira, Vandro Família, Dionisio Lins, Gustavo Schmidt, Val Ceasa, Marina, Giovani Ratinho, Marcelo Dino, Marcelo Cabeleireiro, Márcio Canella, Danniel Librelon, Subtenente Bernardo, Max Lemos, Fabio Silva, Alexandre Knoploch, Jorge Felippe Neto, Rodrigo Amorim, Valdecy Da Saúde e Anderson Alexandre, que “ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES - CFC’S DISPONIBILIZAREM A OPÇÃO DO CURSO TÉCNICO TEÓRICO REMOTO, POR MEIO DE PLATAFORMA DIGITAL DE EDUCAÇÃO A DISTANCIA ENQUANTO VIGORAR O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).”
Com efeito, a tramitação do Projeto de Lei em análise deverá ocorrer em conjunto com o citado projeto, de acordo com o art. 123, do Regimento interno, que assim dispõe:
“Art. 123 - Estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie que regulem matéria idêntica ou correlata, é lícito promover sua tramitação conjunta, mediante requerimento de qualquer comissão ou Deputado ao Presidente da Assembleia, cabendo recurso do despacho ao Plenário, no prazo de cinco dias úteis a partir de sua publicação.”
Desse modo, meu parecer ao Projeto de Lei n.º 2946/2020 é pela ANEXAÇÃO ao Projeto de Lei nº 2936/2020.
Sala das Comissões, 26 de agosto de 2020.
Deputado MARCIO PACHECO, Relator do Vencido
III – CONCLUSÃO
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, na 12ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 26 de agosto de 2020, aprovou o parecer do relator do Vencido pela ANEXAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2946/2020 AO PROJETO DE LEI Nº 2936/2020, com voto em separado do Deputado Rodrigo Bacellar pela constitucionalidade.
Sala das Comissões, 26 de agosto de 2020.
(a) Deputados MÁRCIO PACHECO, Presidente; CARLOS MINC, JORGE FELIPPE NETO, LUIZ PAULO, ROSENVERG REIS, membros efetivos; MÔNICA FRANCISCO, WALDECK CARNEIRO, suplentes.

VOTO EM SEPARADO

DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI Nº 2946/2020, QUE “DISPÕE SOBRE A FLEXIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OBTENÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ENQUANTO VIGORAR O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).”
Autor: Deputado ALEXANDRE KNOPLOCH
Relator do voto em separado: Deputado RODRIGO BACELLAR
(CONSTITUCIONALIDADE)

I – RELATÓRIO
O projeto de lei em exame pretende autorizar o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN-RJ, a promover a abertura de novos registros de condutores por meio de plataforma virtual.
Apresentada a proposta em 30 de julho de 2020, em 17 de agosto do mesmo ano fora distribuída para apreciação por esta Comissão de Constituição e Justiça. É o relatório.

II – PARECER DO RELATOR
A proposta é meritória e se destina a autorizar o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN-RJ, a promover a abertura de novos registros de condutores por meio de plataforma virtual. A justificativa do projeto estaria pautada na garantia de impulsionamento dos serviços de habilitação de novos condutores, que tiveram suas atividades diretamente prejudicadas em razão das medidas de isolamento decretadas para o combate da epidemia da COVID-19.
Em que pese o louvável intento do projeto, verificou-se que seu conteúdo versa sobre matéria de competência da administração ordinária que se encontra fora do âmbito do Poder Legislativo e sujeita, quanto à sua válida instauração, por efeito de expressa reserva constitucional (Art. 112, §1º II, b, da Constituição Estadual do Rio de Janeiro), à exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executivo local.
Visando suprir o citado vício de iniciativa, é que se preocupou o legislador estadual, ao estabelecer ditames meramente autorizativos. Vale ressaltar, que as disposições que autorizam o Poder Executivo não produzem inovação no ordenamento jurídico, eis que apenas autorizam os Poderes àquilo que, por previsão constitucional, já lhe competia, sendo portanto, inócua.
Por tratar-se de norma autorizativa, que estará submetida aos critérios de conveniência e oportunidade, não tendo, portanto, o condão de obrigatoriedade por parte do Poder autorizado e competente da iniciativa legislativa verificamos a não configuração do vício de iniciativa.
Em face do exposto, o parecer é pela CONSTITUCIONALIDADE.
Sala das Comissões, 24 de agosto de 2020.
Deputado RODRIGO BACELLAR – Relator do voto em separado

Informações Básicas

Código20200302946 Protocolo20532
AutorALEXANDRE KNOPLOCH Regime de Tramitação Ordinária

Datas

Entrada 07/30/2020 Despacho 07/30/2020

Informações sobre a Tramitação

Data de Criação08/27/2020 Data de Prazo09/10/2020

ComissãoComissão de Constituição e Justiça Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº Objeto2946/2020 Data da Distribuição08/26/2020

Ata T. Reunião
Publicação da Ata

Relator MÁRCIO PACHECO

Pedido de Vista

Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer

TipoPela Anexação, Com voto em separado pela constitucionalidade Data da Reunião08/26/2020
Publicação do
Parecer
08/28/2020

Ata T. Reunião

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