Texto do Parecer

PARECER
RELATOR DO VENCIDO

DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI Nº 2068/2020, QUE “INSTITUI O BENEFÍCIO DO ALUGUEL-SOCIAL DURANTE A VIGÊNCIA DO ESTADO DE EMERGÊNCIA EM RAZÃO DA EPIDEMIA DO COVID-19 ”.
Autoras: Deputadas RENATA SOUZA, MÔNICA FRANCISCO, DANI MONTEIRO
Relator: Deputado RODRIGO BACELLAR
Relator do vencido: Deputado LUIZ PAULO

(PREJUDICABILIDADE)

I – RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei, de autoria das Deputadas Renata Souza, Mônica Francisco, Dani Monteiro, que “institui o benefício do aluguel-social durante a vigência do estado de emergência em razão da epidemia do Covid-19”.

II – PARECER DO RELATOR DO VENCIDO
O projeto de lei em análise pretende instituir o benefício do aluguel social para prover solução habitacional para famílias ainda não contempladas por programas habitacionais, em casos de emergência ou calamidade oficialmente decretados.
Em que pese a iniciativa o projeto de lei não deve prosperar, na medida em que está em vigor os Decretos n°s 42.406, de 13 de abril de 2010 e 43.415, de 10 de janeiro de 2012.
O aluguel social é um subsídio, de caráter temporário, destinado a famílias de baixa renda, em sua maior parte removidas de áreas de risco, desabrigadas em razão de catástrofes geológicas, ou desalojadas para a realização de intervenções urbanas.
Tem previsão administrativa nos Decretos n°s 42.406, de 2010, que “Instituiu o programa Morar Seguro”, e 43.415, de 2012, que “Dispõe sobre a demolição de edificações e realocação de moradores em assentamentos ou bairros populares”.
Ambos os Decretos expressamente ressaltam a natureza transitória do aluguel social, fixando como seu termo final o reassentamento definitivo das famílias (artigos 8º do Decreto nº 42.406 e 1.7.1 do Decreto nº 43.415).
O aluguel social já existente em nosso ordenamento pretende viabilizar essencialmente políticas habitacionais de urbanização de favelas e realocação de população de área de risco, sendo antecedente temporário ao reassentamento definitivo das famílias. O subsídio é, portanto, meio de concretizar o direito social à moradia, previsto no Art. 6º da Constituição Federal.
O Estado deve destinar, prioritariamente, verba para o custeio do aluguel social, nos termos do art. 3º, XII, da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, que instituiu o Fundo de Combate à Pobreza. O §2º do mesmo dispositivo legal vincula as verbas do Fundo, proibindo o remanejamento, transposição ou transferência de recursos para finalidade diversa da proposta.
Diante do exposto, apresento parecer ao Projeto de Lei n° 2068/2020 pela PREJUDICABILIDADE.
Sala da Comissão de Constituição e Justiça, 07 de abril de 2020.
(a) Deputado LUIZ PAULO - Relator do Vencido

III – CONCLUSÃO
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, na 1ª Reunião Extraordinária Remota (continuação), realizada em 07 de abril de 2020, aprovou o Parecer do Relator do Vencido pela PREJUDICABILIDADE do Projeto de Lei nº 2068/2020, com voto em separado do Deputado Rodrigo Bacellar, pela Constitucionalidade com Emendas.
Sala das Comissões, 02 de abril de 2020.
(a) Deputados MÁRCIO PACHECO, Presidente; RODRIGO BACELLAR, Vice-Presidente (Pela Constitucionalidade com Emendas), ALEXANDRE KNOPLOCH, CARLOS MINC, JORGE FELIPPE NETO, LUIZ PAULO e MAX LEMOS, membros efetivos.

VOTO EM SEPARADO

DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI Nº 2068/2020, QUE “INSTITUI O BENEFÍCIO DO ALUGUEL-SOCIAL DURANTE A VIGÊNCIA DO ESTADO DE EMERGÊNCIA EM RAZÃO DA EPIDEMIA DO COVID-19”.
Autora: Deputada RENATA SOUZA
Relator do voto em separado: Deputado RODRIGO BACELLAR
(CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDAS)

I – RELATÓRIO
O projeto de lei em exame pretende instituir o benefício do aluguel social para prover solução habitacional para famílias ainda não contempladas por programas habitacionais, em casos de emergência ou calamidade oficialmente decretados.
Apresentada a proposta em 24 de março de 2020, em 26 do mesmo mês fora distribuída para apreciação por esta Comissão de Constituição e Justiça. É o relatório.

II – PARECER DO RELATOR
A proposta é meritória e se destina a instituir o benefício do aluguel social para prover solução habitacional para famílias ainda não contempladas por programas habitacionais, em casos de emergência ou calamidade oficialmente decretados. A justificativa do projeto estaria pautada na proteção de um segmento mais vulnerável da população, frontalmente atingido pelas medidas emergenciais anunciadas para o combate da pandemia do Coronavírus.
Por primeiro, cumpre destacar que a moradia é direito social consagrado pela Constituição Federal, em seu Art. 6º, sendo certo que representa dever fundamental da República Federativa erradicar a pobreza, a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, consoante previsão expressa em seu Art. 3º, III. No mesmo sentido, a Carta Maior conferiu competência comum à União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre matérias de combate à miséria e integração social dos setores desfavorecidos, conforme disposto em seu Art. 23, X, e reforçado pelo Art. 73, X, da Consituição Fluminense.
Em que pese a redação do presente projeto aparentar a criação do benefício já instituído pela Lei nº 4.056, de 2012, por meio do art. 3º,XII, que determinou a destinação de recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades aos programas de pagamento de aluguel social para o reassentamento da população de baixa renda, sua finalidade reside, na verdade, em atender as famílias já registradas nos programas habitacionais, porém ainda não contempladas pelo auxílio.
Isso porque, muito embora diversas famílias já estejam cadastradas nos programas pré-existentes de política habitacional, por decorrência de outras situações emergenciais, muitas delas ainda aguardam em uma fila de espera pelo recebimento do benefício.
Nesse sentido, revela-se relevante o prosseguimento do presente projeto, dado o cenário emergencial atualmente enfrentado pelo país, de modo a conferir assistência mínima de moradia para aqueles cidadãos em situação desfavorecida, que há tempos aguardam medidas dos programas habitacionais e se encontram desamparados diante de mais esse momento de crise.
Com intuito de colaborar com a redação do Projeto e sanar eventuais equívocos de interpretação, que possam sugerir eventual prejuízo da proposição e, ainda, reparar eventuais vícios de iniciativa identificados pela imposição de medidas de competência exclusiva do Poder Executivo, apresento as seguintes emendas:
EMENDA Nº 01 (MODIFICATIVA)
Modifique-se a ementa do Projeto de Lei nº 2068/2020, que passa a ter a seguinte redação:
"CONCEDE O BENEFÍCIO DO ALUGUEL-SOCIAL PARA AS FAMÍLIAS CADASTRADAS E AINDA NÃO CONTEMPLADAS PELOS PROGRAMAS HABITACIONAIS DURANTE A VIGÊNCIA DO ESTADO DE EMERGÊNCIA EM RAZÃO DA EPIDEMIA DO COVID-19".
EMENDA Nº 02 (MODIFICATIVA)
Modifique-se o caput do artigo 1º do Projeto de Lei nº 2068/2020, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Fica concedido o benefício do aluguel social para prover solução habitacional para famílias já cadastradas nos programas habitacionais, porém ainda não contempladas, em casos de emergência ou calamidade oficialmente decretados."
EMENDA Nº 03 (SUPRESSIVA)
Suprima-se o §2º do artigo 1º do Projeto de Lei nº 2068/2020.
EMENDA Nº 04 (MODIFICATIVA)
"Modifique-se o §3º do artigo 1º do Projeto de Lei nº 2068/2020, que passa a ter a seguinte redação:
§3º – O benefício é temporário e será concedido pelo prazo de vigência do decreto de emergência."
EMENDA Nº 05 (SUPRESSIVA)
Suprima-se o artigo 2º do Projeto de Lei nº 2068/2020.

Em face do exposto, o parecer é pela CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDAS.
Sala das Comissões, 02 de abril de 2020.
(a) Deputado RODRIGO BACELLAR - Relator do voto em separado

Informações Básicas

Código20200302068 Protocolo14788
AutorRENATA SOUZA, MÔNICA FRANCISCO, DANI MONTEIRO Regime de Tramitação Ordinária

Datas

Entrada 03/24/2020 Despacho 03/24/2020

Informações sobre a Tramitação

Data de Criação04/14/2020 Data de Prazo04/28/2020

ComissãoComissão de Constituição e Justiça Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº Objeto20200302068 Data da Distribuição04/02/2020

Ata T. Reunião
Publicação da Ata

Relator LUIZ PAULO

Pedido de Vista

Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer

TipoPela Prejudicabilidade Data da Reunião04/02/2020
Publicação do
Parecer
04/15/2020

Ata T. Reunião

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