Ementa da Proposição
CRIA O SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Texto do Parecer
DA COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E ASSUNTOS DE POLÍCIA AO PROJETO DE LEI Nº 665/2019, QUE “CRIA O SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.
Autor do Projeto de Lei: Deputado DR. DEODALTO
Relator: Deputado MÁRCIO GUALBERTO
(FAVORÁVEL COM EMENDAS, CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO)
I - RELATÓRIO
Trata-se de análise de mérito do Projeto de Lei Nº 665/2019, QUE “CRIA O SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.
II - PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei n° 665/2019 visa criar um sistema de identificação biométrica a ser utilizado no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, buscando unificar os bancos de dados estaduais existentes.
Inicialmente, cabe destacar que recente alteração legislativa tratando do tema foi aprovada pela ALERJ e sancionada pelo Excelentíssimo Governador do Estado, trata-se da Lei Complementar Nº 204, de 30 de junho de 2022, ou seja, a Lei Orgânica da Polícia Civil.
O art. 4º da referida Lei Complementar cuida das competências da PCERJ, e seu inciso XI se refere à competência da Polícia Civil quanto às identificações civil e criminal, conforme trecho abaixo destacado:
…
Art. 4º Compete à Polícia Civil:
…
XI – organizar, manter atualizados, alimentar e gerir, os arquivos, dados, registros e serviços de identificação civil e criminal, admitindo, quando cabível, a delegação de tais funções;
…
Como a norma em destaque ainda carece de normatização regulamentadora e primando pelo caráter técnico e jurídico, a presente iniciativa do nobre Deputado Dr. Deodalto acaba por fornecer o arrimo necessário para dar plenos poderes à Lei Orgânica da Polícia Civil no que tange à identificação biométrica no Estado do Rio de Janeiro.
Na mesma linha, a Lei Nº 14.735/2023, a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, descreve a identificação civil e criminal como competência das polícias civis dos estados, conforme o art. 6º, III:
…
Art. 6º Compete à polícia civil, ressalvadas a competência da União e as infrações penais militares, executar privativamente as funções de polícia judiciária civil e de apuração de infrações penais, a serem materializadas em inquérito policial ou em outro procedimento de investigação, e, especificamente:
…
III – organizar e executar os serviços de identificação civil e criminal;
...
A Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis ainda trata do Departamento de Identificação Civil, suas responsabilidades e normas gerais das atividades a serem desempenhadas pelas polícias civis dos estados, a partir dos seus servidores policiais civis, de forma exclusiva no art. 12, caput, inciso IV e também §§ 3º, 4º e 5º:
…
Art. 12. Constituem unidades de execução da polícia civil, sem prejuízo de outras definidas na lei do respectivo ente federativo:
…
§ 3º O Departamento de Identificação Civil abrange, sem prejuízo de outras atividades, a emissão e o controle de documentos oficiais de identificação civil, a gestão de dados relacionados a registros fotográficos e de sinais característicos corporais, coleta de impressão digital, palmar e plantar, boletim de vida pregressa, formulários de risco de vida e outros documentos necessários ao arquivo e à documentação de informações de relevância para a apuração, respeitada a preservação da intimidade, da vida privada e da honra das pessoas cadastradas.
§ 4º O Departamento de Identificação Civil deve ser coordenado por policial civil designado pelo Delegado-Geral de Polícia Civil dentre os que detenham habilitação específica e sejam da classe mais elevada.
§ 5º Os bancos de dados oriundos das atividades de identificação civil, criminal e funcional das polícias civis são de responsabilidade dessas.
...
Finalizando o que diz a Lei orgânica Nacional das polícias Civis quanto à identificação, temos o art. 15º, detalhando que os peritos oficiais deverão coordenar o Instituto de Identificação Estadual:
…
Art. 15. Constituem unidades técnico-científicas da polícia civil as unidades responsáveis pela perícia oficial criminal, nos casos em que o órgão central de perícia oficial de natureza criminal estiver integrado em sua estrutura, cujos chefes devem ser designados pelo Delegado-Geral de Polícia Civil, dentre outras:
I – Instituto de Criminalística;
II – Instituto de Medicina Legal; e
III – Instituto de Identificação.
§ 1º As unidades técnico-científicas são responsáveis pelas atividades de perícia oficial de natureza criminal e técnico-científicas relativas às ciências forenses.
§ 2º Os Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação devem ser coordenados por peritos oficiais criminais das respectivas áreas que estejam na ativa e sejam da classe mais elevada.
§ 3º Fica garantido, mediante requisição fundamentada, o livre acesso das polícias civis aos bancos de dados de unidades técnico-científicas não integradas à instituição.
...
Após os esclarecimentos iniciais quanto à competência legal da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro para organizar, manter atualizados, alimentar e gerir, os arquivos, dados, registros e serviços de identificação civil e criminal, isto é, a competência da PCERJ para gerenciar em todos os aspectos os tipos de identificações biométricas existentes no Estado do Rio de Janeiro, vale ainda abordar mais alguns pontos a respeito do Projeto de Lei 665/2019.
O art. 1º da proposta ora analisada contém os meios biométricos a serem geridos pela Polícia Civil, porém compreendo que os incisos podem sofrer aprimoramentos e complementos, vez que oferecerei emendas que aperfeiçoarão a iniciativa legal neste sentido.
No caso do Art. 2º, seguindo a diretiva legal da Lei Orgânica da Polícia Civil, em seu art. 4º, XI, conforme abordado, necessário se faz modificar o texto para manter a coerência com a Lei Complementar em tela, posteriormente apresentada e sancionada, fazendo justiça ao autor, mas que obriga emenda para franquear o perfeito prosseguimento deste Projeto, onde as funções que competem à PCERJ podem ser delegadas quando couber, sendo vedadas as parcerias com concessionárias ou permissionárias de serviços concedidos, ou delegatárias a elas vinculadas, bem como entidades privadas.
Neste diapasão, a única possibilidade descrita na norma complementar é a delegação das funções por parte da Secretaria de Estado de polícia Civil, não competindo a esta instituição de segurança fornecer dados biométricos, salvo nos casos do Art. 3º, IV do Projeto de Lei 665/2019, pois trata das hipóteses de apurações de caráter investigatório, devendo ocorrer solicitação formal e sob fundamentação, oportunidade que incluo as decisões judiciais dentre as possibilidades a serem elencadas.
O que se pode admitir é que concessionárias ou permissionárias de serviços públicos concedidos ou delegatárias a elas vinculadas, além de entidades privadas possam, estas, fornecer por via de mão única informações biométricas ao banco de dados a ser integralmente gerido pela Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, sem que esta Secretaria fique obrigada ou mesmo tenha a possibilidade de transferir ou informar qualquer dados biométricos, sob qualquer prisma, que não os elencados no art. 3º, IV desta iniciativa, somados ao cumprimento das decisões judiciais que versem, em caráter excepcionalíssimo sobre o tema em questão.
Sabendo que a biometria é considerada dado pessoal sensível e protegido pela Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), merecendo o devido cuidado e a consequente observância legal, essencial se faz a coalizão do presente Projeto de Lei à citada norma nacional.
Assim, seguindo os parâmetros da LGPD, temos exceções que coadunam com as restrições inerentes à lei Orgânica da Polícia Civil, conforme citado acima. Nessa toada, o art. 5º da LGPD cuida da definição dos termos dado pessoal e dado pessoal sensível, tratando este também dos dados genético ou biométrico, vejamos:
…
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
...
Ademais, o art. 4º da LGPD excetua tratamento de dados pessoais que versem exclusivamente sobre segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado e, ainda, atividades de investigação e repressão de infrações penais, conforme abaixo:
…
Art. 4º Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais:
…
III - realizado para fins exclusivos de:
a) segurança pública;
b) defesa nacional;
c) segurança do Estado; ou
d) atividades de investigação e repressão de infrações penais;
…
Já o art. 11 da LGPD, objetivamente, aborda o tratamento de dados pessoais sensíveis, que é o caso dos dados biométricos propostos pelo Projeto em análise, observemos:
…
Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas;
II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para:
a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
b) tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos;
...
Diante da necessidade de adequação a referida norma federal, bem como por se tratar de matéria bastante sensível, merece especial atenção dos nobres parlamentates.
Desta forma, feitas as considerações necessárias, meu parecer ao projeto de Lei 665/2019 é FAVORÁVEL COM EMENDAS, CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO.
Emenda Modificativa Nº 1:
Modifique-se o Art. 1º, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criado o Sistema de Identificação Biométrica no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§1º – O Sistema de Identificação Biométrica do Estado do Rio de Janeiro é de competência da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, que deverá organizar, manter atualizados, alimentar e gerir, os arquivos, dados, registros e serviços de identificação civil e criminal, admitindo, quando cabível, a delegação de tais funções, na forma do Art. 4º, XI, da Lei Complementar Nº 204 de 2002.
§2º – Para os efeitos desta Lei, seguinte preceito da Lei 13.709/2018, considera-se:
I – dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável; e
II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.
§3º – Para efeito do disposto no caput desse artigo, entende-se por Biometria como sendo o mapeamento de medidas e/ou características físicas, biológicas e/ou comportamentais que podem ser usadas para identificar pessoas, valendo-se de critérios estatísticos, científicos e tecnológicos.
§4º – O Sistema de Identificação Biométrica no âmbito do Estado do Rio de Janeiro deverá utilizar tecnologia que permita identificar dados pessoais, sensíveis ou não, oferecendo fidedignidade no controle dos dados pessoais que seja capaz de identificar indivíduos através dos itens do parágrafo anterior, diferenciando-os nas características únicas que apresentem.
§5º – Compete à Polícia Civil cuidar dos seguintes meios Biométricos:
I- Identificação por impressão digital;
II – Identificação por reconhecimento facial;
III – Identificação pela íris;
IV – Identificação pela retina;
V – Identificação por geometria da mão ou impressão palmar;
VI – Identificação por reconhecimento de voz ou impressão vocal;
VII – Identificação por reconhecimento da assinatura, pelo reconhecimento do estilo da escrita, pela digitação ou outros meios grafotécnicos; e
VIII – outros formas existentes ou a serem criadas, desde que cientificamente comprovadas.”
Emenda Modificativa Nº 2:
Modifique-se o Art. 2º, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – O Sistema de Identificação Biométrica abrangerá todos os bancos de dados biométricos existentes no Serviço Público Estadual.
Parágrafo Único: A Secretaria de Estado de Polícia Civil poderá, através de parcerias ou convênios, ter acesso às bases de dados biométricos das concessionárias ou permissionárias de serviços públicos concedidos, ou delegatárias a elas vinculadas, bem como entidades privadas, sendo vedado à polícia Civil veicular de qualquer forma suas bases de dados biométricos a quaisquer dessas instituições ou órgãos.”
Emenda Modificativa Nº 3:
Modifique-se o Art. 3º, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – São objetivos da polícia Civil, no que concerne ao Sistema de Identificação Biométrica:
I- unificar os diversos bancos dedados biométricos existentes na Administração Pública Estadual, bem como, unificar eventuais bancos de dados a que tenha acesso segundo o Parágrafo Único do Art. 2º desta Lei;
II – cruzar as informações biométricas compiladas com o banco de dados biométricos de identificação civil do estado do Rio de Janeiro, anteriormente sob responsabilidade do Departamento de Trânsito do Estado do rio de Janeiro – DETRAN, ou com outro a ser criado, de modo a permitir a conectividade das informações entre esses bancos de dados;
III – contribuir para a melhoria da gestão de pessoal no Serviço Público Estadual, quando couber, desde que seja provocada de forma fundamentada; e
IV – disponibilizar os dados compilados às instituições de Segurança Pública Estaduais, bem como a demais órgãos públicos para cumprimento de decisão judicial neste sentido ou quando houver necessidade de informações para instruir investigações mediante indícios de crimes, o que será feito por meio de solicitação formal fundamentada, assim como nas hipóteses do Art. 11, II, alíneas a e b da Lei 13.709/2018.”
Emenda Modificativa Nº 4:
Modifique-se o Art. 5º, passando a vigorar com a seguinte redação:“Art. 5º – O agente público que, por dolo ou culpa, se utilizar indevidamente das informações contidas no Sistema de Identificação Biométrica responderá administrativa, civil e criminalmente pelos danos que ocasionar à Administração Pública ou a terceiros, sem prejuízo de outros crimes que eventualmente tenha praticado.”
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI 665/2019:
CRIA O SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado DR. DEODALTO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRORESOLVE:
Art. 1º – Fica criado o Sistema de Identificação Biométrica no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§1º – O Sistema de Identificação Biométrica do Estado do Rio de Janeiro é de competência da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, que deverá organizar, manter atualizados, alimentar e gerir, os arquivos, dados, registros e serviços de identificação civil e criminal, admitindo, quando cabível, a delegação de tais funções, na forma do Art. 4º, XI, da Lei Complementar Nº 204 de 2002.
§2º – Para os efeitos desta Lei, seguinte preceito da Lei 13.709/2018, considera-se:
I – dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável; e
II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.
§3º – Para efeito do disposto no caput desse artigo, entende-se por Biometria como sendo o mapeamento de medidas e/ou características físicas, biológicas e/ou comportamentais que podem ser usadas para identificar pessoas, valendo-se de critérios estatísticos, científicos e tecnológicos.
§4º – O Sistema de Identificação Biométrica no âmbito do Estado do Rio de Janeiro deverá utilizar tecnologia que permita identificar dados pessoais, sensíveis ou não, oferecendo fidedignidade no controle dos dados pessoais que seja capaz de identificar indivíduos através dos itens do parágrafo anterior, diferenciando-os nas características únicas que apresentem.
§5º – Compete à Polícia Civil cuidar dos seguintes meios Biométricos:
I – Identificação por impressão digital;
II – Identificação por reconhecimento facial;
III – Identificação pela íris;
IV – Identificação pela retina;
V – Identificação por geometria da mão ou impressão palmar;
VI – Identificação por reconhecimento de voz ou impressão vocal;
VII – Identificação por reconhecimento da assinatura, pelo reconhecimento do estilo da escrita, pela digitação ou outros meios grafotécnicos; e
VIII – outros formas existentes ou a serem criadas, desde que cientificamente comprovadas.
Art. 2º – O Sistema de Identificação Biométrica abrangerá todos os bancos de dados biométricos existentes no Serviço Público Estadual.
Parágrafo Único: A Secretaria de Estado de Polícia Civil poderá, através de parcerias ou convênios, ter acesso às bases de dados biométricos das concessionárias ou permissionárias de serviços públicos concedidos, ou delegatárias a elas vinculadas, bem como entidades privadas, sendo vedado à polícia Civil veicular de qualquer forma suas bases de dados biométricos a quaisquer dessas instituições ou órgãos.
Art. 3º – São objetivos da polícia Civil, no que concerne ao Sistema de Identificação Biométrica:
I – unificar os diversos bancos dedados biométricos existentes na Administração Pública Estadual, bem como, unificar eventuais bancos de dados a que tenha acesso segundo o Parágrafo Único do Art. 2º desta Lei;
II – cruzar as informações biométricas compiladas com o banco de dados biométricos de identificação civil do estado do Rio de Janeiro, anteriormente sob responsabilidade do Departamento de Trânsito do Estado do rio de Janeiro – DETRAN, ou com outro a ser criado, de modo a permitir a conectividade das informações entre esses bancos de dados;
III – contribuir para a melhoria da gestão de pessoal no Serviço Público Estadual, quando couber, desde que seja provocada de forma fundamentada; e
IV – disponibilizar os dados compilados às instituições de Segurança Pública Estaduais, bem como a demais órgãos públicos para cumprimento de decisão judicial neste sentido ou quando houver necessidade de informações para instruir investigações mediante indícios de crimes, o que será feito por meio de solicitação formal fundamentada, assim como nas hipóteses do Art. 11, II, alíneas a e b da Lei 13.709/2018.
Art. 4º – Fica vedado ao Poder Executivo comercializar e/ou ceder dados a terceiros, a qualquer título, salvo as exceções legais contidas no Art. 3º, IV; bem como requerer informações que possam configurar violação aos direitos e garantias previstos constitucionalmente.
Art. 5º – O agente público que, por dolo ou culpa, se utilizar indevidamente das informações contidas no Sistema de Identificação Biométrica responderá administrativa, civil e criminalmente pelos danos que ocasionar à Administração Pública ou a terceiros, sem prejuízo de outros crimes que eventualmente tenha praticado.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei por intermédio de seus órgãos competentes.
Art. 7º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 26 de fevereiro de 2024.(a) Deputado MÁRCIO GUALBERTO - Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Segurança Pública e Assuntos de Polícia, na 3ª Reunião Extraordinária, realizada em 25 de abril de 2024, aprovou o parecer do Relator, Deputado MÁRCIO GUALBERTO, FAVORÁVEL COM EMENDAS, CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO, ao Projeto de Lei nº 665/2019.Sala das Comissões, 25 de abril de 2024.
(a) Deputados: FELIPE SOARES, Vice-presidente no exercício da presidência; ÍNDIA ARMELAU, GUILHERME DELAROLI, MARTHA ROCHA, membros efetivos; e MARCELO DINO, membro suplente.
Informações Básicas

Código | 
20190300665 | 
Protocolo | 
004396 |

Autor | 
DR. DEODALTO | 
Regime de Tramitação | 
Ordinária |
Datas
| Entrada | 05/30/2019 | Despacho | 05/30/2019 |
Informações sobre a Tramitação
| Data de Criação | 09/21/2023 | Data de Prazo | 10/05/2023 |
| Comissão | Comissão de Segurança Pública e Assuntos de Polícia | Objeto de Apreciação | Proposição |
| Nº Objeto | 20190300665 | Data da Distribuição | 09/21/2023 |
| Ata | 3RE/2024 | T. Reunião | Extraordinária |
Pedido de Vista
| Autor | |  |  |
| Data da Reunião | | Data da Devolução | |
Parecer
| Tipo | FAVORÁVEL COM EMENDAS, CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO | Data da Reunião | 04/25/2024 |
| Publicação do Parecer | 05/10/2024 |
Observações:
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