PROJETO DE LEI Nº 853/2019
EMENTA:
| VEDA A NEGOCIAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS NO INTERIOR DOS VAGÕES E EMBARCAÇÕES DOS TRANSPORTES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NA FORMA, NA FORMA QUE MENCIONA. |
Autor(es): Deputado ANDERSON MORAES
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
RESOLVE:
Art. 1º - Fica proibido a negociação ou comercialização de produtos e serviços no interior dos vagões e embarcações dos transportes públicos do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - A proibição do caput estende-se às estações e instalações, exceto quando devidamente autorizados pela concessionária ou órgão competente.
Art.2º - Os agentes de segurança dos sistemas metroviário, ferroviário e das embarcações, deverão atuar de modo a prover a boa ordem dentro das dependências dos respectivos modais, sujeitando-se o infrator a retirada da estação e retenção das mercadorias e/ou equipamentos a serem entregues às autoridades públicas competentes.
Art.3º - Toda e qualquer retenção de mercadorias e equipamentos deverá ser feita mediante emissão de Termo de Retenção, em três vias, sendo uma via entregue ao infrator, outra a autoridade competente destinatária final do material apreendido e a terceira via à Concessionária.
Parágrafo Único – Deverá constar do Termo de Retenção a identificação do agente responsável pelo ato e do ambulante que sofreu a retenção, bem como a descrição detalhada dos objetos retidos, os quais serão imediatamente entregues pela Concessionária à autoridade competente.
Art.4º - A presente Lei deverá ter ampla divulgação nos modais de transportes, alertando os consumidores sobre os riscos de adquirir mercadorias de origem ilícitas, assim como os prejuízos ao sossego e segurança dos usuários dos serviços.
Art.5º - As eventuais despesas decorrentes da presente Lei deverão ocorrer à conta das dotações da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro – AGETRANSP.
Art.6º - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar equipamentos de reconhecimento facial ou tecnologia similar, com o intuito de aperfeiçoar a integração da segurança nas estações com os órgãos de segurança pública.
Art.7º - As concessionárias de transportes públicos deverão aperfeiçoar os instrumentos de comunicação com os passageiros, implementando ferramentas digitais, nos moldes do aplicativo WhatsApp, para aprimorar as denúncias dos passageiros e consequente efetividade da presente Lei.
Art.8º - A concessionária que descumprir a presente lei estará sujeita a aplicação de multa no valor mínimo de 1.000 (um) mil Ufir’s.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 26 de junho de 2019.
ANDERSON MORAES
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
A presente iniciativa objetiva dar amparo legal a questões relativas ao respeito do direito ao sossego e a segurança dos passageiros dos transportes públicos do Estado do Rio de Janeiro.
No que concerne a vedação para comercialização, muito embora exista a previsão de norma administrativa neste sentido, Resolução SETRANS nº 1.264 de 24/08/2017, é necessário a edição de Lei para reforçar as medidas, devido tais práticas continuarem ocorrendo, rotineiramente, nos transportes públicos.
Outro ponto a destacar refere-se a ampliação dos efeitos da Lei, visto que tal ato se restringe a conferir poder de polícia somente aos agentes metroviários, na forma do Decreto nº2.522/79, devendo, indubitavelmente, ser estendido aos agentes de segurança ferroviária e das barcas, cujos usuários dos transportes também padecem deste mesmo problema.
Ressalta-se ainda, além de questões relativas ao sossego e segurança dos passageiros, que a medida ataca uma das fontes de receita da criminalidade, reduzindo o escoamento de mercadorias, em geral, fruto de roubos de carga e descaminho, enfraquecendo organizações criminosas, produzindo, portanto, efeitos na área de segurança pública.
Legislação Citada
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Informações Básicas
| Código | 20190300853 | Autor | ANDERSON MORAES |
| Protocolo | 005486 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |  |  |
Datas:
| Entrada | 06/27/2019 | Despacho | 06/27/2019 |
| Publicação | 06/28/2019 | Republicação | |
Comissões a serem distribuidas
01.:Constituição e Justiça
02.:Transportes
03.:Segurança Pública e Assuntos de Polícia
04.:Economia Indústria e Comércio
TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 853/2019