Ementa da Proposição
AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A PROVER RENDA MÍNIMA EMERGENCIAL A EMPREEDEDORES SOLIDÁRIOS, EM CASOS DE EMERGÊNCIA OU CALAMIDADE, NA FORMA QUE MENCIONA.
Texto do Parecer
PARECER ORAL
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI N.º 2007/2020 QUE “AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A PROVER RENDA MÍNIMA EMERGENCIAL A EMPREEDEDORES SOLIDÁRIOS, EM CASOS DE EMERGÊNCIA OU CALAMIDADE, NA FORMA QUE MENCIONA.”
Autores: Deputados Waldeck Carneiro, Flavio Serafini, Jorge Felippe Neto, Welberth Rezende, Sérgio Fernandes e Carlo Caiado
Relator: Deputado Márcio Pacheco
PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS
(concluindo por substitutivo)
I – RELATÓRIO
Trata-se de análise do Projeto de Lei n.º 2007/2020 que “AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A PROVER RENDA MÍNIMA EMERGENCIAL A EMPREEDEDORES SOLIDÁRIOS, EM CASOS DE EMERGÊNCIA OU CALAMIDADE, NA FORMA QUE MENCIONA.”
II – PARECER DO RELATOR
O projeto de lei em análise tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a prover renda ínima emergencial a empreendedores da economia popular solidária, radicados no Estado do Rio de Janeiro, cujos empreendimentos estejam registrados no Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários e Comércio Justo (CADSOL), em casos de emergência ou calamidade oficialmente decretados.
Conforme determina o art. 26, §1º do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro compete a esta Comissão de Constituição e Justiça se pronunciar acerca da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do projeto.
A proposição é meritória e merece prosperar, assim apresento as seguintes emendas com o intuito de aprimorá-la:
EMENDA MODIFICATIVA N.º 01
Modifique-se o caput do artigo 1º do Projeto de Lei n.º 2007/2020, que passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a prover renda mínima emergencial a empreendedores da economia popular solidária e da cultura, radicados no Estado do Rio de Janeiro, cujos empreendimentos estejam registrados, respectivamente, no Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários e Comércio Justo (CADSOL) e na Secretaria de Estado de Cultura, em casos de emergência ou calamidade oficialmente decretados.”
EMENDA ADITIVA N.º 02
Inclua-se um §3º ao artigo do Projeto de Lei n.º 2007/2020, com seguinte redação:
“Art. 1º - ...
§3º. Os empreendedores da cultura, que farão jus ao benefício previsto nesta lei, são aqueles mapeados pela Secretaria de Estado de Cultura, nos termos do Art. 46 e inciso I, da Lei n.º 7.035, de 07 de julho de 2015.”Diante do exposto, meu parecer ao Projeto de Lei n.º 2007/2020 é PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS, concluindo por substitutivo com a seguinte redação:
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2007/2020
AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A PROVER RENDA MÍNIMA EMERGENCIAL A EMPREEDEDORES SOLIDÁRIOS, EM CASOS DE EMERGÊNCIA OU CALAMIDADE, NA FORMA QUE MENCIONA.
Autores: Deputados Waldeck Carneiro, Flavio Serafini, Jorge Felippe Neto, Welberth Rezende, Sérgio Fernandes e Carlo Caiado
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a prover renda mínima emergencial a empreendedores da economia popular solidária e da cultura, radicados no Estado do Rio de Janeiro, cujos empreendimentos estejam registrados, respectivamente, no Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários e Comércio Justo (CADSOL) e na Secretaria de Estado de Cultura, em casos de emergência ou calamidade oficialmente decretados.
§ 1º: Para os efeitos desta Lei, são considerados como empreendimentos de economia popular solidária aqueles definidos nos artigos 5º e 6º da Lei nº 8351/19, de 1º de abril de 2019.
§ 2º: A renda mínima emergencial de que trata o caput será de 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo vigente à época, devendo ser assegurada aos beneficiários, com periodicidade mensal, enquanto perdurarem as consequências do estado de emergência ou calamidade oficialmente decretado.
§ 3º: Os empreendedores da cultura, que farão jus ao benefício previsto nesta lei, são aqueles mapeados pela Secretaria de Estado de Cultura, nos termos do Art. 46 e inciso I, da Lei n.º 7.035, de 07 de julho de 2015.”
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, conforme disposto no inciso VI do artigo 3º da Lei nº 4056/02, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 18 de março de 2020.
Deputado Márcio Pacheco
Relator
Informações Básicas
| Código | 20200302007 | Protocolo | 14615 |
| Autor | WALDECK CARNEIRO, FLAVIO SERAFINI, JORGE FELIPPE NETO, WELBERTH REZENDE, SÉRGIO FERNANDES, CARLO CAIADO, MARTHA ROCHA, GUSTAVO TUTUCA, RENATA SOUZA, FABIO SILVA, BEBETO, CHICO MACHADO, DANNIEL LIBRELON, ELIOMAR COELHO, ENFERMEIRA REJANE, CARLOS MACEDO, BRUNO DAUAIRE, RODRIGO BACELLAR, RENATO ZACA, RENATO COZZOLINO, CORONEL SALEMA, GIL VIANNA, CARLOS MINC, ZEIDAN, ROSANE FÉLIX, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA | Regime de Tramitação | Ordinária |
Datas
| Entrada | 03/17/2020 | Despacho | 03/17/2020 |
Informações sobre a Tramitação
| Data de Criação | 03/19/2020 | Comissão | Comissão de Constituição e Justiça |
| Objeto de Apreciação | Proposição | Nº Objeto | 20200302007 |
| Data da Sessão | 03/18/2020 | Relator | MÁRCIO PACHECO |
Parecer
| Tipo | PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS
(concluindo por substitutivo) | Data da Publicação | 03/19/2020 |
Observações:
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