PROJETO DE LEI1372/2019
Autor(es): Deputado MARCELO DO SEU DINO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Artigo 1º - Deverão ser instaladas em todas as Estações do Metrô Rio e da Supervia , câmeras de reconhecimento facial , bem como no interior dos vagões das composições, com o objetivo de preservar a segurança da população , evitando riscos à vida , por ação de quadrilhas ou criminosos individuais.

Artigo 2º -Deverão ser instaladas as câmeras , próximas às entradas e saídas do Metrô-Rio e Supervia, junto às bilheterias, nas plataformas de embarque e desembarque das composições e, ainda, nas áreas de acesso restrito para a vigilância.

Artigo 3º - Poderão ser realizadas parcerias pelo Metrô-Rio e a Supervia , com os órgãos competentes da Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro para auxiliarem, com suas câmeras de reconhecimento facial, na eventual localização de criminosos foragidos e de pessoas desaparecidas.

Parágrafo Único – As imagens serão utilizadas também para elucidação de casos de assédios e abusos sexuais contra os passageiros.

Artigo 4º - Poderão ser encaminhadas pela população, nas estações do Metrô-Rio e da Supervia, sem custo algum , fotos de pessoas desaparecidas, objetivando a identificação com o auxílio das câmeras de reconhecimento facial.

Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei .

Artigo 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.

Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 27 de setembro de 2019.



DEPUTADO MARCELO DO SEU DINO




JUSTIFICATIVA




É demais oportuna à instalação de câmeras de reconhecimento facial nas estações do Metrô e da Supervia –, bem como no interior dos vagões das composições.
Não raro, infelizmente, as mídias eletrônicas exibem para o público cenas de violência nessas estações, com “quebra-quebra” generalizado.
São, muitas vezes, torcidas organizadas que vão quebrando toda a estação. Ou grupos fazendo “arrastões” e roubando todos os passageiros.
Há casos, ainda, de brigas entre os vendedores-ambulantes desses locais com seguranças da própria estação.
E, finalmente, ocorrem também ações individuais, onde um ladrão assalta um usuário, ou mesmo, atos gravíssimos como homicídios praticados.
Dentro das composições, ocorrem roubos de celulares e ações de punguistas com bastante frequência.
A presença de câmeras de reconhecimento facial nesses locais inibe a ação criminosa, pois o praticante saberá que será reconhecido. E, ainda que o crime seja praticado, essas câmeras identificarão os possíveis responsáveis.
Finalmente, as câmeras facilitam também a localização de eventuais criminosos foragidos e de pessoas desaparecidas, prestando um serviço de incalculável importância.


Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20190301372AutorMARCELO DO SEU DINO
Protocolo008970Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:
Entrada 10/01/2019Despacho 10/01/2019
Publicação 10/02/2019Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Transportes
03.:Segurança Pública e Assuntos de Polícia
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO OBRIGATÓRIA DE CÂMERAS DE RECONHECIMENTO FACIAL EM TODAS AS ESTAÇÕES DO METRÔ -RIO EDISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO OBRIGATÓRIA DE CÂMERAS DE RECONHECIMENTO FACIAL EM TODAS AS ESTAÇÕES DO METRÔ -RIO E DA SUPERVIA, BEM COMO NO INTERIOR DOS VAGÕES DAS COMPOSIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
=> 20190301372 => {Constituição e Justiça Transportes Segurança Pública e Assuntos de Polícia Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle }
10/02/2019Marcelo Do Seu Dino
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190301372 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: JORGE FELIPPE NETO => Proposição 20190301372 => Parecer: Redistribuído04/06/2021
Blue right arrow Icon Redistribuição => 20190301372 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: RODRIGO AMORIM => Proposição 20190301372 => Parecer: À Secretaria Geral da Mesa Diretora, devolvido por final de Legislatura.01/02/2023
Blue right arrow Icon Arquivo => 2019030137202/01/2023
Blue right arrow Icon Tramitação de Desarquivamento => 2019030137203/09/2023
Blue right arrow Icon Despacho => 20190301372 => Proposição => Ofício CCJ nº 059/2024 => A imprimir. Faça-se a anexação do PL nº 2860/2024. Em 19/04/2024.04/24/2024
Blue right arrow Icon Despacho => 20190301372 => Proposição => Ofício CCJ nº 378/2024 => A imprimir. Faça-se a anexação do PL nº 3336/2024. Em 31/10/2024.11/01/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190301372 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: GUILHERME DELAROLI => Proposição 20190301372 => Parecer: Redistribuído02/20/2025
Blue right arrow Icon Despacho => 20190301372 => Proposição => Ofício CCJ nº 142/2025 => A imprimir. Faça-se a anexação do PL nº 274/2023. Em 04/06/2025. 06/05/2025
Blue right arrow Icon Redistribuição => 20190301372 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: CELIA JORDÃO => Proposição 1372/2019 => Parecer: