PROJETO DE LEI1833/2020
Autor(es): Deputado RODRIGO AMORIM

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Artigo 1º - Fica instituído o Banco Estadual de Dados Multibiométricos no sistema de segurança pública, conjugando impressões papilares, impressões palmares, imagens de face, assinatura, íris e fala.

§ 1º - A criação do Banco de Dados Multibiométricos tem como objetivo integrar e unificar as informações de identificação humana existentes nos diversos órgãos do Estado do Rio de Janeiro, como forma de dar maior celeridade a identificação criminal e autoria de delitos.

§ 2º - Caberá, exclusivamente, ao Instituto de Identificação Félix Pacheco – IIFP, órgão da estrutura da Secretaria de Estado de Polícia Civil, a responsabilidade pela administração do referido banco, a fim de aplicar as metodologias técnico-científicas como forma de certificar a real identidade de pessoas.

§ 3º - Caberá, exclusivamente, ao perito em papiloscopia ou papiloscopista policial, como profissional em identificação humana, vinculado a Secretaria de Estado de Polícia Civil por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, a manipulação, o tratamento, a administração e a elaboração de laudos técnicos, bem como todas e quaisquer funções que necessitem o acesso ao Banco de Dados de que trata esta Lei.

Artigo 2º - Os dados de reconhecimento facial ora existentes deverão ser integrados, a fim de unificar as informações no Banco de Dados de que trata esta Lei.

§ 1° - O DETRAN-RJ coletará dados de impressões papilares, reconhecimento facial, assinatura, íris, fala e quaisquer outras possíveis formas de determinar a identificação do indivíduo no momento da confecção da carteira de identidade e cadastrará no Banco Estadual de Dados de que trata esta Lei, administrado pelo IIFP.

§ 2º - Todos os demais órgãos estaduais que possuam Banco de Dados de Identificação Humana deverão fornecer as informações necessárias para a competente integração de dados objeto desta Lei.

Artigo 3º - Compete às Secretarias de Estado de Polícia Civil e Militar a inserção imediata de todos os dados referentes ao Banco de Dados de Reconhecimento Facial no Sistema de Cercamento Eletrônico e Videomonitoramento do Estado do Rio de Janeiro, incluindo todas as Centrais Integradas de Operações do Estado.

§ 1º - Poderão ser celebrados convênios ou outros instrumentos congêneres com entes federados, universidades e entidades públicas ou privadas, visando ao desenvolvimento e aquisição de tecnologia para a execução do disposto nesta Lei.

§ 2º - Os instrumentos a serem celebrados previstos no § 1º deste artigo deverão permitir comparações analíticas de projeção de envelhecimento do indivíduo, além de incluir as bases de dados já existentes, de forma a possibilitar resultados múltiplos.

Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 23 de janeiro de 2020.

DEPUTADO RODRIGO AMORIM

JUSTIFICATIVA

O Projeto de Lei tem por objetivo proporcionar uma maior celeridade na identificação criminal e autoria de delitos.

Fato é que os Institutos de Identificação dos Estados possuem competência exclusiva para a aplicação de metodologias técnico-científicas, visando a certificação da real identidade de pessoas.

No ano de 1903 com a criação no Estado do Rio de Janeiro, do Gabinete Federal de Identificação, atual Instituto de Identificação Félix Pacheco – IIFP, órgão técnico cientifico da estrutura da Secretaria de Estado de Polícia Civil, criou-se um órgão especializado na identificação humana, contando com peritos em papiloscopia ou papiloscopistas policiais como profissionais habilitados na referida função.

Com os avanços da tecnologia, é de suma importância a criação de um Banco de Dados Multibiométricos único, conjugando nos sistemas de segurança pública as impressões papilares, imagens de face, assinatura, íris e fala, promovendo maior celeridade e assertividade às solicitações de perícias para certificação de identidade.

Assim, com certeza haverá uma possibilidade de dar uma resposta mais efetiva à sociedade, seja na identificação de autores de delitos, nos casos de desaparecimento registrados (já nas primeiras horas), entre outros.

Ante o exposto, e considerando o inegável caráter meritório da proposição, solicitamos aos Parlamentares o apoio para a aprovação do presente projeto.

Rio de Janeiro, dia 23 de janeiro 2020.



DEPUTADO RODRIGO AMORIM

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20200301833AutorRODRIGO AMORIM
Protocolo13109Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:
Entrada 02/04/2020Despacho 02/04/2020
Publicação 02/05/2020Republicação 02/07/2020

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Ciência e Tecnologia
03.:Segurança Pública e Assuntos de Polícia
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for INSTITUI O BANCO ESTADUAL DE DADOS MULTIBIOMÉTRICOS NO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA, CONJUGANDO IMPRESSÕES PAPINSTITUI O BANCO ESTADUAL DE DADOS MULTIBIOMÉTRICOS NO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA, CONJUGANDO IMPRESSÕES PAPILARES, IMPRESSÕES PALMARES, IMAGENS DE FACE, ASSINATURA, IRIS E FALA, BEM COMO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20200301833 => {Constituição e Justiça Ciência e Tecnologia Segurança Pública e Assuntos de Polícia Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle }02/05/2020Rodrigo Amorim
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200301833 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: RODRIGO BACELLAR => Proposição 20200301833 => Parecer: Redistribuído06/01/2021
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Blue right arrow Icon Despacho => 20200301833 => Proposição => 20200301833 => Encaminhado a Secretaria Geral da Mesa Diretora02/29/2024
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Constituição e Justiça => 20200301833 => Destino: Presidente da Alerj => Anexação => 03/04/2024
Blue right arrow Icon Despacho => 20200301833 => Proposição => Ofício CCJ nº 495/2023 => A imprimir. Faça-se a anexação ao PL nº 665/2019. Em 01/03/2024.03/04/2024
Blue right arrow Icon Despacho => 20200301833 => Movimentação => => Encaminhado ao DACP. Em 01/03/2024.03/04/2024