Texto do Autógrafo
PROJETO DE LEI Nº 1198-A/2019
ALTERA A LEI Nº 5.513, DE 21 DE JULHO DE 2009, PARA DETERMINAR O REGISTRO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL DOS ALUNOS NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS.
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Autor(es): Deputados ROSANE FELIX, ANDRÉ CECILIANO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRORESOLVE:
Art. 1º A ementa da Lei nº 5.513, de 21 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO CIVIL DOS ESTUDANTES MATRICULADOS NA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (NR)”
Art. 2º O Art. 1º da Lei nº 5.513, de 21 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Nos termos desta lei, aos estudantes regularmente matriculados na rede pública e privada de ensino fica assegurado o registro, a título gratuito, no competente órgão de identificação civil do Estado do Rio de Janeiro. (NR)”
Art. 3º O Art. 2º da Lei nº 5.513, de 21 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Para o fiel cumprimento desta Lei, o competente órgão de identificação civil do Estado do Rio de Janeiro visitará as unidades escolares, públicas e privadas, com o objetivo de realizar o registro de identificação civil de todos os alunos que ainda não possuem.
§ 1º A visita será solicitada, anualmente, por cada unidade escolar à Secretaria de Estado de Educação, que informará, ao competente órgão de identificação civil do Estado do Rio de Janeiro, a quantidade de alunos, o local e a data para acontecer a visita à unidade escolar.
§ 2º As unidades escolares organizarão previamente um calendário, informando aos pais ou responsáveis para que estes possam comparecer com os documentos pertinentes e concretizar o registro de identificação civil no dia da visita do competente órgão.
§ 3º Quando o número de alunos sem identificação civil for igual ou superior a 30 (trinta), a unidade escolar fará a solicitação imediatamente, tendo prioridade na visita do competente órgão de identificação civil do Estado do Rio de Janeiro. (NR)”
Art. 4º O Art. 3º da Lei nº 5.513, de 21 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O Poder Executivo editará os atos complementares à aplicação desta Lei e as despesas decorrentes de sua execução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. (NR)”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 26 de agosto de 2020.
Deputado ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Informações Básicas
| Código | 20190301198 | Protocolo | 07675 |
| Autor | ROSANE FELIX, ANDRÉ CECILIANO | Regime de Tramitação | Ordinária |
Datas
| Entrada | 09/04/2019 | Despacho | 09/04/2019 |
Informações sobre a Tramitação
| Data de Criação | 08/27/2020 | Data da Entrada | 08/28/2020 |
| Prazo Final | 09/22/2020 |
Observações:
Aprovadas as Emendas da Comissão de Constituição e Justiça.
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