PROJETO DE LEI3363/2020
Autor(es): Deputado ALEXANDRE FREITAS

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Artigo 1º – A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total é medido por hidrômetro único deverá se dar pelo consumo real aferido pelo medidor.

Artigo 2º - Para fins de aplicação de tarifa progressiva, o consumo total mensal aferido pelo hidrômetro deverá ser dividido pelo número de economias existentes no condomínio, a fim de que seja apurado o consumo médio de cada unidade.

Parágrafo Único - Fica vedada a aplicação de tarifa progressiva levando em consideração, exclusivamente, o volume de consumo total do medidor do condomínio.

Artigo 3º - A cobrança do valor do m³ consumido deverá estar adstrita ao valor praticado em cada faixa, inclusive quando se tratar da primeira faixa de consumo.

Artigo 4º - Respeitados os critérios de aplicação da tarifa progressiva, para efetivação da cobrança, a CEDAE deverá demonstrar que o excesso de consumo pelo condomínio corresponde a mais de 10% do volume cúbico desperdiçado pelos sistemas de abastecimento da Companhia.

I – O demonstrativo deverá ser atualizado mensalmente e disponibilizado para consulta ampla e irrestrita a todos os usuários, no sítio eletrônico da Companhia;
II – A fatura recebida pelos usuários deverá indicar o endereço eletrônico onde poderá ser realizada a consulta ao referido demonstrativo.

Artigo 5º - Fica vedado o repasse das perdas reais e das perdas aparentes às tarifas cobradas pela CEDAE aos usuários de seus serviços.

Parágrafo Único – Para efeitos do disposto no caput, são consideradas:

I - perdas reais: volume de água perdido durante as várias etapas de produção, tais como captação, tratamento, armazenamento e distribuição, antes de chegar ao consumidor final.
II - perdas aparentes: volume de água consumido, mas não faturado, também denominadas perdas comerciais, são decorrentes de erros na medição dos hidrômetros, por fraudes, ligações clandestinas ou mesmo por falhas no cadastro comercial.

Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 24 de novembro de 2020.



ALEXANDRE FREITAS
Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA

O presente projeto visa positivar a forma de aplicação da tarifa progressiva pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro – CEDAE, uma matéria que, inclusive, é objeto de reiteradas ações judiciais.

Atualmente, a Companhia aplica a tarifa progressiva sem levar em conta o número de economias (unidades autônomas que compõe um condomínio) quando da aferição do volume total consumido pelo condomínio, considerando as diversas unidades como se um só consumidor fosse, realizando o cálculo da fatura, por óbvio, como se os consumidores fossem dos mais esbanjadores de água, alocando-os na faixa de consumo mais onerosa.

Como mencionado acima, a temática já foi levada ao Poder Judiciário, inclusive por meio da atuação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da Ação Civil Pública e nº 0258659-83.2018.8.19.0001, que busca justamente vedar essa forma de cobrança.

Além da progressão da tarifa, o projeto traz à esta Casa um segundo debate tão importante quanto o primeiro para os consumidores da Companhia: o repasse das perdas, apurado nas estações de tratamento, sejam elas reais ou aparentes, às tarifas cobradas pela CEDAE, aos usuários de seus serviços.

Trata-se de uma prática absurda, que vem passando desapercebida e sem maiores debates, correndo à revelia, sem incorrer qualquer sanção à Companhia, apenas prejudicando o cidadão fluminense.

Assim, apresento aos meus pares a presente proposição, na expectativa de sanar essa lacuna legislativa no Estado do Rio de Janeiro, promovendo a lisura e objetividade das cobranças de consumo de água.

Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20200303363AutorALEXANDRE FREITAS
Protocolo24657Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:
Entrada 11/25/2020Despacho 11/25/2020
Publicação 11/26/2020Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Saneamento Ambiental
03.:Economia Indústria e Comércio
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 3363/2020TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 3363/2020

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for Projeto de LeiProjeto de Lei
Hide details for 2020030336320200303363
Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE TARIFA PROGRESSIVA DE CONSUMO PELA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO DEDISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE TARIFA PROGRESSIVA DE CONSUMO PELA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO DE JANEIRO – CEDAE - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20200303363 => {Constituição e Justiça Saneamento Ambiental Economia Indústria e Comércio Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle }11/26/2020Alexandre Freitas
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200303363 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Proposição 20200303363 => Parecer: REDISTRIBUÍDO05/04/2021
Blue right arrow Icon Redistribuição => 20200303363 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: RODRIGO BACELLAR => Proposição 3363/2020 => Parecer: Redistribuído06/01/2021
Blue right arrow Icon Redistribuição => 20200303363 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Proposição 3363/2020 => Parecer: REDISTRIBUÍDO06/30/2022
Blue right arrow Icon Redistribuição => 20200303363 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: RODRIGO BACELLAR => Proposição 3363/2020 => Parecer: Redistribuído10/10/2022
Blue right arrow Icon Despacho => 20200303363 => Proposição => 20200303363 => À Secretaria Geral da Mesa Diretora, Despacho => 20200303363 => Proposição => 20200303363 => devolvido por final de legislatura.01/02/2023
Blue right arrow Icon Arquivo => 2020030336302/01/2023
Blue right arrow Icon Arquivo => 2020030336302/28/2024